11/05/2015
RESOLUÇÃO N° 29/89
de 27 de Dezembro
O Conselho de Estado decide, nos termos da alínea j), n91 do artigo 64° da Constituição, o
seguinte:
Artigo único. É ratificada, para adesão, a CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL
DAS ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, assinada em
Março de 1973 em Washington, cujo original em inglês e respectiva tradução em português, se
publicam em anexo à presente Resolução.
Aprovada em 28 de Dezembro de 1989. Publique‐se.‐
O Presidente do Conselho de Estado,
General João Bernardo Vieira.
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção
Os Estados contratantes:
Reconhecendo que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem
um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações
presentes e futuras;
Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recrea‐
tivo e económico, da fauna e flora selvagens;
Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua
fauna e flora selvagens;
Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espé‐
cies da fauna e flora selvagens contra urna exploração excessiva devida ao comércio in‐
ternacional;
Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;
acordaram no seguinte:
ARTIGO Definições
Para os fins da presente Convenção, salvo se o con'exio exigir que seja de oura forma, as
seguintes expressões significam:
a) Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente iso‐
ladas;
b) Espécime:
(i) Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;
(ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou
produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no
anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis,
quando mencionados no referido anexo;
(iii)No caso de urna planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou
derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexos
II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando
mencionados nos referidos anexos:
c) Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;
d) Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;
e) Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies
capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;
f) Autoridade científica: uma autoridade científica nacional designada em conformidade com
o artigo ix;
g) Autoridade administrativa: uma autoridade administrativa nacional designada em con‐
formidade com o artigo ix;
h) Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.