19/06/2026
𝐅𝐢𝐬𝐜𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐞 𝐢𝐧𝐜𝐞𝐧𝐭𝐢𝐯𝐨 𝐚̀ 𝐡𝐚𝐛𝐢𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 – 𝟐𝟎𝟐𝟔
⚠️ ⚠️ ⚠️ 𝑪𝒐𝒎 𝒂 1.ª 𝒆𝒅𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒆𝒔𝒈𝒐𝒕𝒂𝒅𝒂, 𝒂𝒃𝒓𝒊𝒎𝒐𝒔 𝒖𝒎𝒂 3.ª 𝒆𝒅𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 (𝒑𝒐́𝒔-𝒍𝒂𝒃𝒐𝒓𝒂𝒍) 𝒑𝒂𝒓𝒂 𝒐 𝒇𝒊𝒏𝒂𝒍 𝒅𝒆 𝒋𝒖𝒍𝒉𝒐‼️
🛎 🛎 🛎
O 𝗗𝗲𝗰𝗿𝗲𝘁𝗼-𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟵𝟳/𝟮𝟬𝟮𝟲, 𝗱𝗲 𝟮𝟬 𝗱𝗲 𝗺𝗮𝗶𝗼, aprovou medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional.
Preparámos esta formação para que possa ajudar os clientes a tomar as decisões mais otimizadas pela fiscalidade. Porque só há vantagens fiscais se verif**ados os requisitos previstos nas normas. E, também, para que se inteire de todas as novidades que interferem com o nosso trabalho de contabilistas, desde a aplicação das novas regras ao apuramento dos impostos.
📍 ℙ𝕣𝕠𝕘𝕣𝕒𝕞𝕒, 𝕚𝕟𝕧𝕖𝕤𝕥𝕚𝕞𝕖𝕟𝕥𝕠, 𝕠𝕦𝕥𝕣𝕒𝕤 𝕚𝕟𝕗𝕠𝕣𝕞𝕒𝕔̧𝕠̃𝕖𝕤 𝕖 𝕀ℕ𝕊ℂℝ𝕀ℂ̧𝕆̃𝔼𝕊 𝕖𝕞:
2.ª ed. Laboral (13 e 14/jul) – https://asconta.pt/shop/detail/244
3.ª ed. Pós-laboral (28 e 30/jul) – https://asconta.pt/shop/detail/247
Do conjunto de alterações, todas com vista a reforçar o investimento e a disponibilização de oferta habitacional destaca-se:
— A aplicação, com carácter temporário, da 𝘁𝗮𝘅𝗮 𝗿𝗲𝗱𝘂𝘇𝗶𝗱𝗮 𝗱𝗲 𝗜𝗩𝗔 𝗱𝗲 𝟲 % (𝟰 % 𝗻𝗮𝘀 𝗥𝗲𝗴𝗶𝗼̃𝗲𝘀 𝗔𝘂𝘁𝗼́𝗻𝗼𝗺𝗮𝘀) 𝗮̀𝘀 𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲𝗶𝘁𝗮𝗱𝗮𝘀 𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘀𝘁𝗿𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 e reabilitação de imóveis para habitação;
— A criação do regime de 𝗿𝗲𝘀𝘁𝗶𝘁𝘂𝗶𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗰𝗶𝗮𝗹 𝗱𝗼 𝗺𝗼𝗻𝘁𝗮𝗻𝘁𝗲 𝗲𝗾𝘂𝗶𝘃𝗮𝗹𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗮𝗼 𝗜𝗩𝗔 (que resulte da diferença entre o montante do IVA efetiva e comprovadamente suportado à taxa normal e aquele que resultaria da aplicação da taxa reduzida), 𝘀𝘂𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮𝗱𝗼 𝗽𝗼𝗿 𝗽𝗲𝘀𝘀𝗼𝗮𝘀 𝘀𝗶𝗻𝗴𝘂𝗹𝗮𝗿𝗲𝘀 𝗲𝗺 𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲𝗶𝘁𝗮𝗱𝗮𝘀 𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘀𝘁𝗿𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗺𝗼́𝘃𝗲𝗶𝘀 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝘀𝘂𝗮 𝗵𝗮𝗯𝗶𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 própria e permanente (HPP);
— A 𝗿𝗲𝗱𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝟭𝟬 % 𝗱𝗮 𝘁𝗮𝘅𝗮 𝗱𝗲 𝗜𝗥𝗦 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮́𝘃𝗲𝗹 (𝗻𝗮 𝗰𝗮𝘁𝗲𝗴𝗼𝗿𝗶𝗮 𝗙)a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação, incluindo contratos de arrendamento já em curso;
— A 𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗮𝗽𝗲𝗻𝗮𝘀 𝗲𝗺 𝟱𝟬 % 𝗱𝗮𝗾𝘂𝗲𝗹𝗲𝘀 𝗿𝗲𝗻𝗱𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼𝘀, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC, ou por sujeitos passivos de IRS, com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B;
— A 𝗲𝘅𝗰𝗹𝘂𝘀𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝘁𝗿𝗶𝗯𝘂𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼, 𝗲𝗺 𝘀𝗲𝗱𝗲 𝗱𝗲 𝗜𝗥𝗦, 𝗱𝗮𝘀 𝗺𝗮𝗶𝘀-𝘃𝗮𝗹𝗶𝗮𝘀 𝗶𝗺𝗼𝗯𝗶𝗹𝗶𝗮́𝗿𝗶𝗮𝘀 𝗾𝘂𝗮𝗻𝗱𝗼 𝗵𝗮𝗷𝗮 𝗿𝗲𝗶𝗻𝘃𝗲𝘀𝘁𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗻𝗮 𝗮𝗾𝘂𝗶𝘀𝗶𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗺𝗼́𝘃𝗲𝗶𝘀 𝗱𝗲𝘀𝘁𝗶𝗻𝗮𝗱𝗼𝘀 𝗮𝗼 𝗮𝗿𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 para habitação;
— A criação da 𝗽𝗼𝘀𝘀𝗶𝗯𝗶𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗱𝗲 𝘀𝘂𝘀𝗽𝗲𝗻𝘀𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗽𝗿𝗮𝘇𝗼 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝗶𝗻𝘃𝗲𝘀𝘁𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 (𝗱𝗲 𝟯𝟲 𝗺𝗲𝘀𝗲𝘀) 𝗱𝗼 𝘃𝗮𝗹𝗼𝗿 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝗮𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗲𝗺 𝗛𝗣𝗣, 𝗾𝘂𝗮𝗻𝗱𝗼 𝗲𝘀𝘀𝗲 𝗿𝗲𝗶𝗻𝘃𝗲𝘀𝘁𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗻𝗮̃𝗼 𝘀𝗲 𝗰𝗼𝗻𝗰𝗿𝗲𝘁𝗶𝘇𝗲 por facto superveniente, não imputável ao sujeito passivo;
— O 𝗮𝗴𝗿𝗮𝘃𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗮 𝘁𝗮𝘅𝗮 𝗱𝗲 𝗜𝗠𝗧 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮́𝘃𝗲𝗶𝘀 𝗮 𝗻𝗮̃𝗼 𝗿𝗲𝘀𝗶𝗱𝗲𝗻𝘁𝗲𝘀 na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.
Adicionalmente, foram aprovados o regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA), o regime de restituição parcial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em empreitadas de construção de imóveis para HPP e o regime simplif**ado de arrendamento acessível (RSAA).
As novas medidas abrangem a oferta de habitação até aos valores considerados moderados nos termos definidos naquele decreto-lei, que se pretende que seja suficientemente amplo para abarcar toda a oferta habitacional para as famílias da classe média.
Abrimos, para já, uma edição em horário pós-laboral, a que também poderá assistir via gravações, quando quiser e ao ritmo que preferir. Se houver interessados, poderemos agendar nova edição em horário laboral.
📍 ℙ𝕣𝕠𝕘𝕣𝕒𝕞𝕒, 𝕚𝕟𝕧𝕖𝕤𝕥𝕚𝕞𝕖𝕟𝕥𝕠, 𝕠𝕦𝕥𝕣𝕒𝕤 𝕚𝕟𝕗𝕠𝕣𝕞𝕒𝕔̧𝕠̃𝕖𝕤 𝕖 𝕀ℕ𝕊ℂℝ𝕀ℂ̧𝕆̃𝔼𝕊 𝕖𝕞:
2.ª ed. Laboral (13 e 14/jul) – https://asconta.pt/shop/detail/244
3.ª ed. Pós-laboral (28 e 30/jul) – https://asconta.pt/shop/detail/247
📍 𝑪𝒐𝒏𝒔𝒖𝒍𝒕𝒆 𝒕𝒐𝒅𝒂𝒔 𝒂𝒔 𝒇𝒐𝒓𝒎𝒂𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒒𝒖𝒆 𝒕𝒆𝒎𝒐𝒔 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒏𝒊́𝒗𝒆𝒊𝒔, 𝒐𝒃𝒋𝒆𝒕𝒊𝒗𝒐𝒔, 𝒑𝒓𝒐𝒈𝒓𝒂𝒎𝒂𝒔 𝒆 𝒉𝒐𝒓𝒂́𝒓𝒊𝒐𝒔, 𝒆 𝒇𝒂𝒄̧𝒂 𝒂 𝒊𝒏𝒔𝒄𝒓𝒊𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒏𝒐 𝒏𝒐𝒔𝒔𝒐 𝒘𝒆𝒃𝒔𝒊𝒕𝒆:
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