S&P Consultadoria e Formação

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Consultadoria e formação na área de transportes A S&P Consultadoria e Formação é uma empresa de prestação de serviços na área dos transportes.

Dedicamo-nos ao apoio dos empresários, gestores e motoristas

Photos from S&P Consultadoria e Formação's post 10/01/2017

Actualização das tarifas a cobrar nos centros de inspecção automóvel
O Conselho Directivo do IMT, I.P. por deliberação, actualizou as tarifas a cobrar pela realização de inspecções técnicas de veículos.
A presente deliberação produz efeitos a partir do dia 16 de Janeiro de 2017.

Photos 15/12/2016

Circulação em Paris sujeita a vinheta em 2017

A partir do dia 1 de janeiro de 2017 todos os veículos que pretendam circular nas vias de Paris, devem ostentar no para-brisas uma vinheta.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2017

Veículos sujeitos a vinheta: Todo o tipo de veículos de classe Euro III e superior.
Os veículos Euro III poderão circular na cidade de Paris até julho de 2017.

Área afetada e período: A vinheta será obrigatória para circulação em todas as vias rodoviárias da cidade de Paris, de segunda a sexta, das 8h00 às 20h00.

Tipo de vinheta: Existem diferentes categorias de vinhetas, baseadas na classe EURO dos veículos. Estão previstos benefícios consoante a classe Euro do veículo.

Sanções: Veículos a circular em Paris sem vinheta serão sujeitos a uma coima de 135 euros, sendo que a aplicação de coimas irá iniciar-se a partir do dia 16 de janeiro.

Modo aquisição da vinheta: A vinheta poderá ser obtida online através do seguinte site: https://www.certificat-air.gouv.fr/demande/cgu
A vinheta será remetida via correio. O custo da vinheta é de 3,70 euros + portes de correio. Para a sua obtenção, apenas será necessário o documento único do veículo

As vinhetas para veículos registados fora de França, só estarão disponíveis a partir de 1 de janeiro de 2017. A partir desta data, no site acima referido, será dadas todas as indicações para aquisição da vinheta por empresas estabelecidas fora de França

Photos 03/08/2016

Segundo a legislação em vigor as empresas têm de afixar alguns mapas informativos.
Quer saber quais?
Consulte-nos!!!

Photos 02/08/2016

Férias

Atendendo à época do ano em que nos encontramos, achamos oportuno abordar novamente o tema das férias. As férias possibilitam a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural conforme descrito na nossa legislação. Seguem abaixo algumas informações pertinentes:

Direito a férias
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

Duração do período de férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
Caso o contrato colectivo preveja o número de férias pode ser aumentado em função da assiduidade do colaborador.

Marcação
O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
O empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Acumulação de férias
Regra geral as férias devem ser gozadas no ano civil que se vence, no entanto se existir mútuo acordo entre empregador e colaborador estas podem ser gozadas até 30 Abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início do ano.

Como também se existir mútuo acordo entre empregador e colaborador pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

Não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Photos 29/07/2016

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (Artigo 251.º):

1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos
em legislação específica.

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