Sintap Guarda

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03/07/2018



A formação contínua de um mínimo de 35 horas anuais é um custo do empregador. Contudo, neste caso, determina o Código do Trabalho que por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.

03/07/2018



Qualquer trabalhador da empresa, independentemente da idade ou função, tem o direito de participar na constituição das estruturas de representação coletiva de trabalhadores previstas na lei, na aprovação dos respetivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito.

03/07/2018



Considerando a questão colocada e os elementos facultados cumpre informar que, o regime de férias encontra-se legislado no art.º 237.º, e seguintes, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador (art.º 241º/1) e na falta de acordo o empregador marca as férias, ouvidos que sejam os organismos mencionados (art.º 241º/2). Nos termos do art.º 243º/1, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indeminização pelos prejuízos sofridos por deixar de g***r as férias no período marcado. A lei não determina antecedência mínima, mas exige que se tratem de “exigências imperiosas” da empresa, cominando esta inobservância como contraordenação laboral e portanto passível de denúncia à ACT.

Diversa informação sobre a temática Férias poderá ser consultada no site desta ACT em: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx

Para uma informação mais concreta e personalizada poderá ainda dirigir-se, com o seu contrato de trabalho ou qualquer outro documento comprovativo da relação laboral, a um serviço desconcentrado da ACT, que poderá consultar em www.act.gov.pt ou ligar para a nossa linha informativa telefónica em 300 069 300.

03/07/2018



São faltas justificadas:

- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- As motivadas por falecimento cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos;
- Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos;
- As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
- As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
- As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.

São injustificadas todas as restantes.

03/07/2018



Sim, Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.

Hospitais EPE: Acordo para os CIT publicado no BTE 22/06/2018

Hospitais EPE: Acordo para os CIT publicado no BTE Anexos Comunicado_ACT Hospitais EPE_Carreiras Gerais_SINTAP exige competência na aplicação das 35 horas_22 junho_2018 • 354 kB • 0 click 22.06.2018bte23_2018 • 3 MB • 1 click 22.06.2018 (...)

22/06/2018
19/06/2018



O motorista (pesados e ligeiros) tem estabelecido no seu contrato de trabalho as funções a desempenhar, tais como: é trabalhador que, possuindo carta de condução profissional tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros e pesados, competindo-lhe ainda zelar, sem execução pela boa conservação e limpeza do veiculo pela carga que transporta e orientação da carga e descarga. Verificação diária dos níveis de óleo e de agua. Os veículos ligeiros e pesados com distribuição ou recolha de mercadorias terão obrigatoriamente ajudante de motorista.
Mas o art.º 120 nº 1 do código de trabalho, mobilidade funcional permite que temporariamente o trabalhador exerça funções não compreendidas na atividade contratada desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

Para uma informação mais concreta e personalizada poderá ainda dirigir-se, com o seu contrato de trabalho ou qualquer outro documento comprovativo da relação laboral, a um serviço desconcentrado da ACT, que poderá consultar em www.act.gov.pt ou ligar para a nossa linha informativa telefónica em 300 069 300.

Acordo com TSDT 19/06/2018

Acordo com TSDT Secretária de Estado assina acordo que abrange 4.500 trabalhadores. A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Valente de Matos, assinou hoje, dia 21 de maio de 2018, com as estruturas sindicais representativas dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), um acordo coleti...

19/06/2018
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