14/08/2026
📌Smartphones no 3.º Ciclo do Ensino Básico – Ano letivo de 2026/2027
Excelentíssimos Pais e Encarregadas/os de Educação
Estimadas/os alunas/os
Suporto-me, abaixo, em dois enunciados - distintos, que traduzem, não obstante, a mesma informação, resumida, absolutamente, no primeiro.
A desconsideração do segundo, porquanto de leitura demorada, não compromete a interpretação da informação que, agora, é veiculada.
Agradecendo a atenção de todas/os, desejo a continuação de um bom período de interrupção das atividades escolares.
Jorge Ventura
Diretor
✅️ Enunciado 1
No Ano letivo de 2026-2027, a proibição de utilização de quaisquer equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente, telemóveis ou tablets, durante o horário de funcionamento das escolas, incluindo os períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, aplicar-se-á aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
✅️ Enunciado 2
A utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos com acesso à Internet por alunos em contexto escolar tem merecido a maior atenção dos órgãos de gestão e, das estruturas de coordenação, do Agrupamento de Escolas de Estarreja.
Tem, também, sido objeto da maior atenção dos XXIV e XXV Governos Constitucionais, tendo o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), em setembro de 2024 e, em agosto de 2025, emitido orientações e recomendações às Escolas sobre o uso de Smartphones, onde, na última, se pode ler:
“No seguimento da experiência do ano letivo 2024/2025 e do relatório do PLANAPP, o MECI definiu novas regras e recomendações, que estarão em vigor a partir de setembro de 2025. Assim, determinou-se:
➡️ Proibição do uso de smartphones no 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
➡️ Recomendação de medidas restritivas no 3.º ciclo, que desincentivem o uso destes dispositivos nos espaços escolares;
➡️ Envolvimento dos alunos do ensino secundário na construção de regras para a utilização responsável de smartphones nos espaços escolares.
Estas regras e recomendações aplicam-se a todos os estabelecimentos de ensino, com exceções previstas:
▶️ Por razões de saúde comprovadas;
▶️ Para alunos com baixo domínio da língua portuguesa, que usem o smartphone como ferramenta de tradução;
▶️ Para fins pedagógicos, devidamente autorizados pela escola.”
Ainda, em agosto de 2025, e na sequência do descrito, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, que veio regular a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, tendo determinado que:
Artigo 3.º
Proibição de utilização
1️⃣ Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
2️⃣ O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
3️⃣ Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.
4️⃣ A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5️⃣ Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.
O Agrupamento de Escolas de Estarreja, observando o descrito, acima, pôde, no ano letivo de 2025-2026, na conjugação dos espaços de autonomia e da Visão de aluno, que se pretende: capaz de questionar criticamente a realidade; de ser responsável e consciente de si próprio; de reconhecer e respeitar os princípios, os direitos, as garantias e as liberdades da sociedade democrática, outorgar aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e, aos do ensino secundário, a liberdade para, com responsabilidade e, na sujeição de um conjunto de recomendações e orientações, poderem utilizar os equipamentos eletrónicos nos espaços escolares.
Pôde, também, no final do ano letivo, avaliar as consequências da sua decisão, tendo, suportado na mesma avaliação, em 22 de julho de 2026, em sede própria, aprovado uma alteração ao regulamento interno coincidente com a proibição de utilização de quaisquer equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente, telemóveis ou tablets, durante o horário de funcionamento das escolas, incluindo os períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, também, aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2026-2027.
Posteriormente, em 30 de julho de 2026, o governo decidiu que:
“Para promover um ambiente mais favorável à aprendizagem, o Governo alarga ao 3.º ciclo do ensino básico a proibição da utilização de smartphones nas escolas, depois da implementação da medida no 1.º e 2.º ciclos. A decisão assenta na experiência já desenvolvida nas escolas, que evidenciou maior socialização (36%) entre os alunos e redução da indisciplina (13%).
A medida está igualmente alinhada com as iniciativas europeias de proteção das crianças e jovens em ambientes digitais e com a tendência internacional de limitação da utilização destes equipamentos no contexto escolar.”, o que será objeto de publicação, em diploma próprio.