16/09/2026
TRANSPORTES FERROVIÁRIO, RODOVIÁRIO E MARÍTIMO – NOVAS REGRAS REFORÇAM DIREITOS DOS PASSAGEIROS
DGC INFORMA E DIVULGA
O Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, assegura a execução de diversos regulamentos relativos aos direitos dos passageiros nos transportes ferroviário, rodoviário e marítimo estabelecendo regras relativas a bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
O novo diploma reforça a proteção dos passageiros promovendo uma maior uniformização das regras aplicáveis aos diferentes modos de transporte e as obrigações de informação, transparência e tratamento das reclamações por parte dos operadores de transportes.
Principais regras:
Informação clara e acessível — os operadores de transportes passam a ter a obrigação de divulgar os preços dos serviços de transporte e respetivas alterações com antecedência e a assegurar que os títulos de transporte contêm informação essencial. Assim, os operadores devem disponibilizar informação sobre preços, horários, condições de transporte e utilização dos serviços de forma clara, compreensível e acessível, incluindo nos respetivos sítios na Internet e interfaces em linha;
Proteção dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida — promoção de regras de acesso não discriminatórias, informação gratuita e acessível sobre a acessibilidade e as condições de transporte, a admissão dos equipamentos de mobilidade como bagagem pessoal e o direito dos acompanhantes a viajar junto dos passageiros, bem como procedimentos de reclamação adaptados às suas necessidades.
Proibição de condições discriminatórias — no transporte ferroviário, as condições contratuais, tarifas e condições de reserva disponibilizadas ao público não podem estabelecer discriminações diretas ou indiretas em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do operador, vendedor de bilhetes ou operador turístico;
Título de transporte - possibilidade de comprovar a sua aquisição e validade em caso de desmaterialização ou deterioração do bilhete, a substituição gratuita do suporte danificado em determinadas condições.
Proteção contra a renúncia a direitos — as condições contratuais que impliquem uma renúncia, derrogação ou restrição dos direitos conferidos aos passageiros pela legislação aplicável não são vinculativas para estes;
Bagagens - transporte gratuito da bagagem de mão e de determinados animais de companhia, incluindo cães de assistência, bem como o transporte gratuito de bagagens até 20 kg por passageiro nos serviços que disponham de compartimentos próprios, estabelecendo ainda regras para o transporte de mercadorias, a indemnização por perda ou danos nas bagagens e a guarda e recuperação de objetos abandonados, incluindo o encaminhamento de animais para centros de recolha.
Reembolso e indemnização em caso de atraso ou supressão - previsão, consoante o modo de transporte e as circunstâncias aplicáveis, direitos ao reembolso, reencaminhamento e indemnização, bem como à obtenção de informação e de documentos comprovativos sobre a ocorrência e duração dos atrasos ou da supressão dos serviços.
Reforço dos mecanismos de reclamação — para além do livro de reclamações, o diploma estabelece mecanismos específicos para a apresentação e tratamento de reclamações, com prazos definidos para a sua apreciação e resposta, prevendo, no transporte ferroviário, a possibilidade de recurso à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) quando a reclamação inicial seja rejeitada ou não apreciada;
Maior transparência nas viagens multimodais — nos serviços que combinam diferentes modos de transporte, os operadores devem assegurar informação transparente, simples, compreensível e acessível sobre as condições contratuais e de utilização, bem como sobre tarifas, títulos de transporte e alternativas de transporte;
Responsabilidade civil do operador - no transporte ferroviário, o diploma estabelece a responsabilidade do operador pelos danos causados aos passageiros e aos bens por estes transportados durante a viagem, excluindo-a, nomeadamente, quando o passageiro não cumpra os seus deveres e obrigações, como a aquisição do título de transporte e as regras de segurança aplicáveis;
Livro de reclamações e fiscalização - Os gestores de terminais ficam igualmente sujeitos à obrigação de disponibilizar livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, e de assegurar o cumprimento das demais disposições previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições legalmente estabelecidos. São ainda clarificadas as competências da AMT, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e de outras entidades na fiscalização e aplicação das regras relativas aos direitos dos passageiros.