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Início | Auto Solutions 19/03/2024

Início | Auto Solutions A AutoSolutions proporciona opções de armazenamento de vanguarda para uma ampla gama de veículos, incluindo automóveis de passeio, veículos comerciais leves, veículos de grande porte, equipamentos agrícolas e embarcações marítimas.

24/07/2022
09/10/2020

FIDELIDADE - Peritos apresentam-se em casa dos segurados sem apresentar teste covid-19 e insistem em invadir espaço habitacional sem garantir segurados que estão negativo

19/05/2020

Artigo 6.º
Sujeitos da obrigação de segurar
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, f**a suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista com os efeitos previstos no presente decreto-lei.
5 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

05/01/2020

"Um homem com conhecimento é um fogo vivo, uma chama!"

16/12/2019

Veículo de substituição

De acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, legislação especial face às regras gerais do pagamento da indemnização, previstas nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, o legislador fez impender sobre as empresas de seguros a obrigação de cedência de um veículo de substituição nos casos em que aquela assuma a responsabilidade pelo sinistro e se verifique a imobilização do veículo sinistrado.

Por regra, as empresas de seguros recorrem aos serviços de terceiros para satisfazerem o direito dos lesados ao veículo de substituição, constituindo exemplo típico desses serviços as funções exercidas pelas empresas de rent-a-car. Nestes casos, a empresa de seguros estabelece uma relação jurídica em que o lesado não tem poder negocial nem pode interferir nos termos do respectivo contrato de locação, cujo regime se encontra previsto nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil.

Quando as empresas de rent-a-car determinem requisitos gerais indispensáveis ao aluguer, que podem incidir sobre a idade ou os anos de carta de condução do condutor, as empresas de seguros, mesmo assim, não se podem desonerar de fazer tudo o que esteja ao seu alcance, munindo-se dos meios necessários, para obedecer à obrigação legal em apreço, sob pena de instauração de processo contra-ordenacional, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

Nomeadamente, devem as empresas de seguros desenvolver junto daqueles prestadores de serviços as diligências necessárias no sentido de os protocolos estabelecidos não aplicarem medidas restritivas na disponibilização de veículos a condutores com perfis de risco específicos.

No entanto, dando-se ainda assim o caso de uma empresa de seguros se ver perante a impossibilidade de cumprir aquele requisito, devem ser aplicadas as regras gerais da responsabilidade civil, ainda que estejamos na fase “amigável” de regularização do sinistro, tendo em conta os interesses do lesado, de celeridade de tratamento e de economia processual e, nesta medida, será de admitir a aplicação do regime dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.

Assim, a restituição natural, consagrada no artigo 566.º do Código Civil, far-se-á pela entrega de veículo de características semelhantes, devendo, quando tal não seja possível, ser paga indemnização tida por equivalente, em aplicação da regra da diferença estabelecida pelo identif**ado preceito, a qual tem como referencial a situação real e a situação actual hipotética do património do lesado caso não existissem danos.

01/03/2019

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02/02/2019
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