11/02/2022
No dia 30/01 aconteceu o esperado confronto de boxe entre o youtuber Whindersson Nunes e o tetra campeão Popó. Mas será que um evento como esse, sendo o boxe um dos esportes de combate existentes, possui alguma relevância no aspecto criminal do direito?
❕É verdade que, em tese, aqueles comportamentos que lesam ou mesmo expõe a perigo os bens jurídicos, como a integridade física, por exemplo, são condutas descritas na lei como proibidas, podendo ser etiquetadas como crime.
⚠️Contudo, há situações em que se autoriza a prática de uma conduta que é, em tese, proibida pelo direito. Tais situações estão previstas no art. 23 do Código Penal, sendo: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito. Somado a isso, ainda temos, nas situações de bens jurídicos disponíveis, o consentimento da vítima que pode impedir que o autor responda criminalmente.
🥊 Em um combate como esse temos a prática de condutas que seriam classificadas como crime, como a lesão corporal, por exemplo, prevista no art. 129 do Código Penal. Entretanto, esses atletas não respondem por estes delitos uma vez que autorizados pelo direito, no caso em tela, pelo exercício regular de um direito, já que a prática esportiva esta regulada pela Lei 9.615/98. Somado a isso, temos ainda o consentimento da vítima, conforme mencionado.
✅ Assim, não há crime na prática destes esportes, desde que respeitados os limites das regras impostas. Situação como a do confronto de boxe em 1997, por exemplo, em que Mike Tyson mordeu e arrancou um pedaço da orelha de seu oponente Evander Holyfield, poderia ensejar responsabilização criminal no Brasil.
👤 Autor: Marcelo Paiva