13/10/2014
Dia da Criança: Pelo direito de ser criança.
Eliane Araque dos Santos
Procuradora Regional do Trabalho e Coordenadora da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente
O direito de ser criança
No próximo dia 12 de outubro comemora-se o dia da criança. Criança esperança, criança alegria, são expressões que traduzem sentimentos que ela nos evoca. No entanto, milhões de crianças no Brasil, hoje, não têm a esperança de um futuro, nem traduzem a alegria simples do fato de serem crianças, porque desrespeitadas como pessoas e despojadas de seus direitos por aqueles que deveriam garantir a sua segurança e o seu desenvolvimento sadio.
Criança que trabalha sofre a violência de ver negados seus direitos e garantias e convivem com a conivência da sociedade que entende o seu trabalho como inevitável e, até, desejável, em face da necessidade de suas famílias e da realidade de ficarem nas ruas desprotegidas. Essa situação caminha em descompasso com a proteção integral que lhe é devida, conforme expressa na Carta da República.
A erradicação do trabalho infantil é meta abraçada pelo Estado brasileiro e item de pauta de autoridades governamentais, entidades da sociedade civil, Ministério Público e outros dedicados à implementação dos direitos e garantias da criança.
Dados recentes do IBGE demonstram que o número de crianças ocupadas, na faixa etárea de 5 a 14 anos, no período de 1999 a 2001, diminuiu em 739 mil, representando uma queda de 13,3% em média anual. Demonstram, ainda, que no mesmo período, a proporção das crianças inseridas no trabalho reduziu de 2,4% para 1,8% na faixa etárea de 5 a 9 anos de idade, e passou de 14,9% para 11,6% na faixa etárea de 10 a 14 anos de idade.
Esses dados são representativos, se comparados com aqueles relativos ao ano de 1992, disponibilizados pelo IBGE, quando este indicador estava em 3,7% para as crianças de 5 a 9 anos de idade e em 20,4% para aquelas na faixa etárea de 10 a 14 anos de idade. Revelam, no entanto, a existência de um percentual significativo de crianças ainda envolvidas no trabalho precoce, o que exige ação e esforço contínuos para que se alcance a eliminação de dados dessa natureza.
Essa realidade exige de todos reflexão. O dia das crianças é próprio para que essa reflexão se dê, porque a mudança dessa realidade cada criança espera de nós, tem direito a exigir de nós.
A criança é prioridade absoluta, nos diz expressamente a Carta da República, no artigo 227, garantindo a sua proteção integral, porque pessoa em desenvolvimento, que se traduz no direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim como o dever de ser colocada a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Essa ação é obrigação da família, da sociedade e do Estado, considerados estes em conjunto e integradamente. É, portanto, de todos nós.
A legislação brasileira é expressa ao proibir o trabalho antes dos 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, quando é permitido a partir dos 14 (quatorze) anos (art. 7o, inciso ###III, da Constituição Federal). Ressalte-se que o trabalho doméstico não demanda aprendizagem nos termos descritos em lei, o que indica que qualquer adolescente somente poderá trabalhar nessa condição após os 16 (dezesseis) anos completos e para o exercício de atividades que não tragam prejuízos a sua integridade física, psíquica, emocional e moral, conforme estatuído no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, no artigo 67, garantidos, obrigatoriamente, os direitos trabalhistas inerentes à atividade.
Deve-se destacar que a Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unida, de 1989, ratificada pelo Brasil, e portanto integrada ao nosso ordenamento jurídico, considera criança, para efeito da proteção integral nela descrita, toda pessoa na faixa etárea de 0 a 18 anos. Suas disposições estão em plena harmonia com a legislação pátria, que contempla os seus princípios e garantias, claramente expressos no mencionado artigo 227. Assim, em se tratando de adolescente na faixa etárea de 16 a 18 anos, o trabalho é permitido de forma protegida, porque também pessoa em desenvolvimento, a quem é devida a proteção integral prevista constitucionalmente. E essa proteção implica em ter garantida a permanência na escola e a profissionalização, para que tenha condições futuras de competitividade no mercado de trabalho.
O trabalho digno é fundamento de uma sociedade livre e justa. E ele será digno quando atender às necessidades de expressão das pessoas, garantidas condições justas de exercício e de retribuição, descritas de forma clara na legislação pátria. Para tanto, é preciso que se interiorize os seus valores, inserindo-se na formação proporcionada pela escola, como descrito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O trabalho precoce impede esse processo de desenvolvimento e preparação, afastando a criança da escola, no mínimo, dificultando o seu aprendizado, e prejudicando o seu desenvolvimento pleno como pessoa e cidadã, muitas vezes de forma irreversível, pelas repercussões negativas na sua saúde e desenvolvimento físico, moral e psíquico.
A lei, portanto, ao dispor sobre a idade mínima para o trabalho, assim como ao dispor sobre proibições e exigências a serem cumpridas em se tratando do trabalho do adolescente não o faz aleatoriamente, mas sempre voltada para à preservação das condições adequadas para o seu crescimento como pessoa humana e a preservação do seu desenvolvimento pleno, como expressões da proteção integral descrita na Lei Maior.
Assim sendo, não cabe falar em trabalho de criança em qualquer hipótese. O direito de não trabalhar emana do conjunto de direitos e garantias que lhe são devidos. O trabalho do adolescente que não respeite as condições antes descritas é ilegal, apresentando-se como exploração a ser refutada, porque indigna. Essa é uma luta de todos, e dever institucional do Ministério Público do Trabalho.