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Taiana Costa - Advogados Áreas de atuação: Direito de Família (Pensão alimentícia, Divórcio, inventário) , Trabalhista, Tributário, Bancário, Previdenciário, Contratos.

O salário mínimo em 2025, válido a partir de janeiro, é de R$ 1.518,00.Com o reajuste/aumento no salário mínimo, vem tam...
01/01/2025

O salário mínimo em 2025, válido a partir de janeiro, é de R$ 1.518,00.

Com o reajuste/aumento no salário mínimo, vem também um reajuste na pensão alimentícia fixada sobre o percentual do salário e até mesmo aquela que recai sobre o líquido, quando a base de pagamento do salário do genitor for o salário mínimo.

Dessa forma, segue uma tabela dos valores atualizados sobre o novo salário mínimo de R$ 1.518,00:

10%: R$151,80
20%: R$303,60
30%: R$455,40
40%: R$607,20
50%: R$759,00
60%: R$910,80
70%: R$1.062,60
80%: R$1.214,40
90%: R$1.366,20
100%: R$1.518,00
150%: R$2.277,00

18/11/2024

CÔNJUGE que f**a no imóvel deve pagar aluguel?A resposta é depende. Após o divórcio, é de suma importância analisar a situação que envolve a separação do casal para avaliar se existe ou não a obrigação de pagar aluguel para quem deixou de residir no imóvel comprado para a moradia.Regra geral é que sim, aquele cônjuge que f**a residindo no bem imóvel comprado para moradia do casal de forma exclusiva, impedindo a fruição do bem por parte do outro, tem o dever de pagar aluguel referente a cota parte do outro.Contudo, há situações que essa regra deixa de existir e a pessoa ficou na posse exclusiva do imóvel mas morando com os filhos menores de idade do casal, NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL AO OUTRO CÔNJUGE, pois os interesses dos filhos incapazes se sobrepõem aos interesses patrimoniais dos ex-convires.Da mesma forma, em casos de violência doméstica praticada contra a mulher, essa tem o direito de continuar residindo no imóvel SEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL AO OUTRO CÔNJUGE.Portanto, em caso de divórcio procure um profissional especializado para garantir os seus direitos. protetiva

27/08/2024

Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justif**adas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21092023-Segunda-Secao-fixa-teses-sobre-obrigacao-de-plano-de-saude-custear-cirurgia-plastica-apos-bariatrica.aspx

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