Espaço Psicopedagógico

Espaço Psicopedagógico

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Espaço com consultorias para profissionais da educação, orientações educacionais, atendimentos A área cognitiva tem importância máxima esclarecedora.

O Espaço Psicopedagógico tem como objetivo maior desenvolver, de forma preventiva, a aprendizagem educacional. Para tal através desse site orientaremos pais, professores, diretores, supervisores e empresários a refletir e aplicar técnicas eficientes no ramos educacional afim de superar obstáculos desse desenvolvimento gradativo da aprendizagem. O apoio e a construção simultânea através da interati

27/09/2019

❤️

04/08/2019

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Mozart Neves: “Sem bons professores, não avançaremos” 30/07/2019

Atenção!!!!!

Mozart Neves: “Sem bons professores, não avançaremos” É essencial concentrar esforços em plano de carreira pautado pelo desempenho em sala de aula e formação inicial sólida, defende relator da Base Nacional Comum de Formação de Professores da Educação Básica no CNE

Bombeiro Aprendiz - TAUBATÉ/SP 27/07/2019

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Bombeiro Aprendiz - TAUBATÉ/SP O objetivo do projeto "Bombeiro Aprendiz" em Taubaté é despertar a consciência coletiva de disciplina e prevenção. CURSO 100% PRESENCIAL!!! São realizadas atividades práticas e teóricas, em que as crianças aprendem noções de primeiros socorros e prevenção de acidentes, preservação do ...

26/07/2019

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Veja o que diz o PL 4.138/2019:
Art. 1º Os pais ou responsáveis legais ficam obrigados a comparecer periodicamente às escolas para acompanhar o desempenho escolar dos seus filhos e participar do processo educativo.
§ 1º O comparecimento deve ocorrer pelo menos 1 vez a cada 2 meses letivos, na escola onde a criança estudar.
§ 2º Entende-se por comparecimento a participação em reuniões oficiais de pais e mestres ou o diálogo individual com os professores, neste caso em espaço e tempo apropriados, de forma a não prejudicar o exercício da docência, nem a participação nos conselhos escolares ou colegiados similares.
§ 3º O atestado de comparecimento dos pais ou responsáveis será emitido por funcionário ou servidor da direção da escola ou, na sua falta, pelo professor da criança ou do adolescente.
Art. 2º Aplicam-se aos pais e aos responsáveis legais que não cumprirem o disposto no art. 1º as sanções previstas nos incisos III a V do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Parágrafo único. As sanções serão suspensas após a apresentação de atestados de comparecimento a duas reuniões agendadas pela escola.
Art. 3º O art. 473 da CLT passa a viger com a seguinte redação: Art. 473:
XIII –uma vez a cada 6 meses, pelo tempo que se fizer necessário, no dia em que participar, na escola de seu filho ou de criança e adolescente sob sua guarda, de reuniões oficiais de pais e mestres ou de diálogo individual com os professores, devidamente atestado pelo responsável pela escola.”
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger acrescido do seguinte inciso IX: Art. 12
XII –promover, em parceria com órgãos responsáveis por outras políticas públicas, com entidades da sociedade civil e membros da própria comunidade, visitas domiciliares para apoiar e orientar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar de crianças e adolescentes e realizar a busca ativa de crianças fora da escola.
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#escola #estudante #família #educação 26/07/2019

Projeto 👁👁👁👁👁👁
https://www.instagram.com/p/B0Ty31Hjh2f/?igshid=gqeixp4uit34

Veja o que diz o PL 4.138/2019: Art. 1º Os pais ou responsáveis legais ficam obrigados a comparecer periodicamente às escolas para acompanhar o desempenho escolar dos seus filhos e participar do processo educativo. § 1º O comparecimento deve ocorrer pelo menos 1 vez a cada 2 meses letivos, na escola onde a criança estudar. § 2º Entende-se por comparecimento a participação em reuniões oficiais de pais e mestres ou o diálogo individual com os professores, neste caso em espaço e tempo apropriados, de forma a não prejudicar o exercício da docência, nem a participação nos conselhos escolares ou colegiados similares. § 3º O atestado de comparecimento dos pais ou responsáveis será emitido por funcionário ou servidor da direção da escola ou, na sua falta, pelo professor da criança ou do adolescente. Art. 2º Aplicam-se aos pais e aos responsáveis legais que não cumprirem o disposto no art. 1º as sanções previstas nos incisos III a V do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Parágrafo único. As sanções serão suspensas após a apresentação de atestados de comparecimento a duas reuniões agendadas pela escola. Art. 3º O art. 473 da CLT passa a viger com a seguinte redação: Art. 473: XIII –uma vez a cada 6 meses, pelo tempo que se fizer necessário, no dia em que participar, na escola de seu filho ou de criança e adolescente sob sua guarda, de reuniões oficiais de pais e mestres ou de diálogo individual com os professores, devidamente atestado pelo responsável pela escola.” Art. 4º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger acrescido do seguinte inciso IX: Art. 12 XII –promover, em parceria com órgãos responsáveis por outras políticas públicas, com entidades da sociedade civil e membros da própria comunidade, visitas domiciliares para apoiar e orientar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar de crianças e adolescentes e realizar a busca ativa de crianças fora da escola. ⠀ #escola #estudante #família #educação

22/07/2019
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