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Centro de Estudos para Administração Pública Editora

28/06/2016

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Ingratid%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-pode-tornar-nula-doa%C3%A7%C3%A3o-de-im%C3%B3vel-feita-por-v%C3%ADtima

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de…

Photos 13/10/2015
[TCE-RS] Prefeituras e Câmaras podem veicular programação da Rádio TCE 27/08/2015

[TCE-RS] Prefeituras e Câmaras podem veicular programação da Rádio TCE A Webradio TCE tem o objetivo de informar sobre as decisões do Tribunal, além de debater temas importantes sobre a administração pública e os direitos da cidadania. A utilização de seu conteúdo é livre e todos os programas podem ser reproduzidos por rádios comerciais e comunitárias gratuitamente.

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal 17/09/2013

Nulidade de acórdão por ausência de fundamentação específica tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 719870, em que se discute a validade de acórdão por ausência de fundamentação sobre ponto relevante para a análise de constitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis de Além Paraíba (MG) que criaram cargos em comissão no âmbito daquela municipalidade.
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) assentou a constitucionalidade das Leis municipais 2.604/2008, 2.186/2003 e 2.079/2001. No entendimento do colegiado, aos cargos em comissão por elas criados corresponderiam funções de chefia, direção e assessoramento, motivo pelo qual não haveria ofensa aos artigos 21, parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela corte apontou ainda a necessidade de análise de questão fática, bem como de matéria legal, para verificação da correspondência entre os cargos criados e as suas atribuições.
RE
No RE interposto ao Supremo, o MP mineiro alega inicialmente omissão do TJ-MG que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não teria analisado todas as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
No mérito, o MP-MG aponta violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, uma vez que os cargos criados pelos diplomas legais questionados seriam de caráter meramente técnico, e as atividades atinentes a eles não possuiriam vínculo de confiança inerente às funções de chefia e assessoramento. O MP afirma, também, que o STF tem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas e operacionais.
Ainda conforme o recorrente, o legislador municipal de Além Paraíba não especificou as atividades concernentes a vários dos cargos instituídos pelas mencionadas leis. Aponta, ainda, entre as omissões do TJ-MG, que o voto condutor do julgamento não se teria manifestado sobre o fato de apenas 4 dos 114 cargos de provimento em comissão criados pelas leis impugnadas possuírem as atribuições descritas nos preceitos por ele atacados.
Repercussão
O relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que todos os cargos indicados nas normas trazem atividades de chefia, assessoramento e coordenação (direção). Assim, segundo o TJ, não se constataria a incompatibilidade com o texto constitucional.
Conforme destacou o relator, o MP-MG apresentou embargos de declaração buscando ver explicitado pelo tribunal estadual o que está previsto na legislação quanto aos cargos, para a indispensável definição de enquadramento, ou não, na exceção ao concurso público. Contudo os embargos foram desprovidos.
“A persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo, brecando o tribunal de origem o exame cabível”, destacou o ministro. Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio destacou que o acórdão da corte mineira inviabilizou o acesso ao STF, violando “norma comezinha alusiva ao devido processo legal”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi seguida, por maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte.
FK/AD

Processos relacionados
RE 719870

Fonte:http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=248385

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal STF - Supremo Tribunal Federal

13/09/2013

LEI Nº 12.858, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.

Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:

I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

III - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; e
IV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.

§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União.

§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................................

§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:

I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;

II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

............................................................................................." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2013

13/09/2013

LEI Nº 12.860, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2013

13/09/2013

Contas do ex-prefeito de Dom Feliciano recebem parecer desfavorável
Data de Publicação: 11/09/2013 14:16
Foto Noticia
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), em sessão da 1ª Câmara desta terça-feira (10), emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do exercício de 2011 do ex-prefeito de Dom Feliciano, Clênio Boeira da Silva.
No entanto, seguindo o voto do relator da matéria, conselheiro Iradir Pietroski, o TCE-RS fixou multa de R$ 1,5 mil, valor máximo previsto por lei estadual, por inobservância às normas de administração financeira e orçamentária.
O TCE-RS, ainda, imputou débito no valor nominal de R$1.711,09 ao ex-prefeito Clênio em decorrência de ausência de um planejamento adequado para a realização para obras em escolas do Município que resultou na aplicação de recursos públicos de forma duplicada.
O relator do processo também advertiu à origem para que tome providências no saneamento de falhas apontadas no relatório do TCE-RS, sob pena de, na reincidência, repercutirem negativamente no exame de futuras contas.
Entre as principais irregularidades assinaladas pelo conselheiro Pietroski está a alocação insuficiente de recursos na educação infantil. A auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas destaca que a carência de investimento na área da educação infantil tem sido apontada de forma recorrente no Município de Dom Feliciano, tendo sido assinaladas nas contas dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Da decisão cabe recurso em até 30 dias a contar da publicação no Diário Eletrônico do TCE-RS. O relatório e o voto podem ser acessados aqui.
Francisco Queiroz Filho - Assessoria de Comunicação Social
Fonte: http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/administracao/gerenciador_de_conteudo/noticias/TCE-RS%20emite%20parecer%20desfavor%E1vel%20%E0s%20contas%20do%20ex-prefeito%20de%20Dom%20Feliciano

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