24/08/2026
1. RESUMO DO CASO
A aposentada, ajuizou ação contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente incorporado pelo Banco Santander) alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito consignado que ela afirma não ter contratado.
Ela pediu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.O banco contestou, alegando que o contrato era legítimo e que houve transferência de valores para a autora, além de questionar a validade dos documentos apresentados por ###.
Durante o processo, foi determinada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, mas o banco recusou-se a custear a perícia, o que resultou na impossibilidade de comprovar a validade do contrato.Ao final, o juiz declarou a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor da autora, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO FINAL
O juiz fundamentou sua decisão principalmente na inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), segundo o qual, ao impugnar a assinatura no contrato, caberia ao banco comprovar sua autenticidade, inclusive custeando a perícia grafotécnica.
Como o banco recusou-se a pagar a perícia, não se desincumbiu do seu ônus probatório, levando o juiz a reconhecer a inautenticidade do contrato.Além disso, o magistrado destacou que a relação é de consumo e que a ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por isso, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42 do CDC e entendimento do STJ (Tema 1.075), e reconheceu o dano moral pela privação indevida de verba alimentar, fixando indenização de R$ 3.000,00.A decisão final foi pela procedência total dos pedidos: declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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➡️Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.