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Justiça anula cartão consignado não contratado e garante indenização a aposentada: Saiba seus direitos!No artigo de hoje...
25/08/2026

Justiça anula cartão consignado não contratado e garante indenização a aposentada: Saiba seus direitos!

No artigo de hoje, vamos repercutir um caso em que uma aposentada, ajuizou ação contra o…...

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No artigo de hoje, vamos repercutir um caso em que uma aposentada, ajuizou ação contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente incorporado pelo Banco Santander) alegando descontos indevid…

🚨 ATENÇÃO, ADVOGADOS E SEGURADOS! O STJ DEFINIU REGRAS CRUCIAIS PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS! 🚨A Primeira Seção do Supe...
25/08/2026

🚨 ATENÇÃO, ADVOGADOS E SEGURADOS! O STJ DEFINIU REGRAS CRUCIAIS PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS! 🚨

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.124), teses que estabelecem critérios definitivos sobre O INTERESSE DE AGIR e a Data de Início do Benefício (DIB) em ações judiciais contra o INSS. Esses novos critérios servirão como norte obrigatório para juízes e tribunais de todo o país.

Confira os pontos principais da decisão:

🔍 QUANDO ESTÁ CONFIGURADO O "INTERESSE DE AGIR"? Para processar o INSS, é fundamental demonstrar que houve uma resistência indevida da autarquia na esfera administrativa. Para isso:

🔹 DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA: O segurado precisa apresentar um requerimento administrativo apto, contendo documentos mínimos que permitam a análise do pedido.

🔹 "INDEFERIMENTO FORÇADO" NÃO VALE: Fazer um pedido sem as condições mínimas de admissão impede o reconhecimento do interesse de agir. Se faltar documento essencial, o segurado deve reunir a papelada e fazer um novo pedido administrativo.

🔹 DEVER DE INTIMAR: Se o pedido for apto, mas faltar algum documento complementar, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar as provas. Caso o INSS não faça essa intimação, o interesse de agir estará configurado.

🔹 MESMAS PROVAS: Em regra, a ação judicial deve se basear nos mesmos fatos e provas do processo administrativo. Novas alegações ou novos documentos essenciais exigem um novo pedido administrativo, sob pena de extinção da ação judicial. A única exceção é para documentos não essenciais que sirvam apenas para reforçar as provas já apresentadas.

💰 2️⃣ COMO F**A O PAGAMENTO DOS ATRASADOS (DIB)? O início dos efeitos financeiros dependerá de quando e como as provas foram apresentadas:

🔹 DIB na DER (Data de Entrada do Requerimento): Ocorre se os requisitos já estavam preenchidos na data do pedido administrativo, com base nas provas da época ou em provas judiciais que apenas confirmem o que já estava no processo administrativo. Também se aplica se o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova.

🔹 DIB na CITAÇÃO VÁLIDA: Ocorre quando provas essenciais são apresentadas apenas em juízo por terem surgido após a ação ou por comprovada impossibilidade material de apresentação anterior (como perícias judiciais, novos laudos ou provas de trabalho rural surgidas posteriormente).

🔹 PRESCRIÇÃO: Em qualquer circunstância, deve ser respeitado o limite de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

⚠️ O processo administrativo deve ser uma etapa de cooperação mútua, exigindo zelo do segurado na apresentação de documentos e dever de orientação por parte do INSS.

⚖️ Se você atua na área ou está buscando um benefício, fique muito atento a esses critérios antes de acionar a Justiça!

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25/08/2026

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25/08/2026

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24/08/2026

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1. RESUMO DO CASOA aposentada, ajuizou ação contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente incorporado pelo Ba...
24/08/2026

1. RESUMO DO CASO

A aposentada, ajuizou ação contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente incorporado pelo Banco Santander) alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito consignado que ela afirma não ter contratado.

Ela pediu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.O banco contestou, alegando que o contrato era legítimo e que houve transferência de valores para a autora, além de questionar a validade dos documentos apresentados por ###.

Durante o processo, foi determinada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, mas o banco recusou-se a custear a perícia, o que resultou na impossibilidade de comprovar a validade do contrato.Ao final, o juiz declarou a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor da autora, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO FINAL

O juiz fundamentou sua decisão principalmente na inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), segundo o qual, ao impugnar a assinatura no contrato, caberia ao banco comprovar sua autenticidade, inclusive custeando a perícia grafotécnica.

Como o banco recusou-se a pagar a perícia, não se desincumbiu do seu ônus probatório, levando o juiz a reconhecer a inautenticidade do contrato.Além disso, o magistrado destacou que a relação é de consumo e que a ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

Por isso, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42 do CDC e entendimento do STJ (Tema 1.075), e reconheceu o dano moral pela privação indevida de verba alimentar, fixando indenização de R$ 3.000,00.A decisão final foi pela procedência total dos pedidos: declaração de inexistência do débito e nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

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➡️Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

23/08/2026

JUSTIÇA MANDA CESSAR DESCONTO

1. RESUMO DO CASO
A aposentada, ajuizou ação contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atualmente incorporado pelo Banco Santander) alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO que ela afirma não ter contratado. Ela pediu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco contestou, alegando que o contrato era legítimo e que houve transferência de valores para a autora, além de questionar a validade dos documentos apresentados pela segurada. Durante o processo, foi determinada PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, mas o banco recusou-se a custear a perícia, o que resultou na impossibilidade de comprovar a validade do contrato.
Ao final, o juiz declarou a NULIDADE da contratação do cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO FINAL
O juiz fundamentou sua decisão principalmente na INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), segundo o qual, ao impugnar a assinatura no contrato, caberia ao banco comprovar sua autenticidade, inclusive custeando a perícia grafotécnica. Como o banco recusou-se a pagar a perícia, não se desincumbiu do seu ônus probatório, levando o juiz a reconhecer a INAUTENTICIDADE do contrato.
Além disso, o magistrado destacou que a RELAÇÃO É DE CONSUMO e que a ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Por isso, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42 do CDC e entendimento do STJ (TEMA 1.075), e reconheceu o dano moral pela privação indevida de verba alimentar, fixando indenização de R$ 3.000,00.
A DECISÃO FINAL FOI PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS: declaração de inexistência do débito e NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

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