14/06/2024
Curso Prático com o Professor Gustavo Goldzveig
Curso de Prática Jurídica em Alimentos - Profº Gustavo Goldzveig
O Curso tem por finalidade trabalhar aspectos Práticos dos Alimentos no Direito de Família.Para tanto na primeira aula serão abordadas as bases constitucionais dos alimentos; o Código Civil e a lei de alimentos e a lei de alimentos gravídicos.
27/02/2023
O Proordem é hoje o maior curso presencial do país com altos índices de aprovação no Exame da Ordem. Nosso corpo docente formado por profissionais experientes na área do Direito e muito competentes na docência faz dos nossos cursos o caminho mais curto para aprovação dos alunos.
26/12/2022
Último Exame com 17 disciplinas 📢
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16/10/2020
Curso Preparatório para a 1a Fase da 🅾️🅰️🅱️ - Exame # # .
Presencial 🙋
Ao Vivo pelo App Zoom 📽️
▪️Regular Noturno
Início: 03 Novembro
Dias: Segunda a Sexta
Horário: 19h às 22h
▪️Regular Sábado
Início: 07 Novembro
Dias: Sábados
Horário: 9h às 18h
Turmas reduzidas
Inscrições (13) 9.9123-7188
16/10/2020
A prudência do juiz de primeiro grau ao não decretar a prisão cautelar de pronto não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva quando a periculosidade do réu se mostra evidente a partir da instrução criminal e é confirmada, ainda que de forma não definitiva, pela sentença condenatória.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem de Habeas Corpus para manter a preventiva de réu condenado por crimes se***is cometidos de 2004 até 2011, mas cuja prisão cautelar só foi decretada em 2019, quando houve a prolação da sentença que o condenou.
O réu, que respondeu solto durante todo o processo, teve a soltura indeferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ajuizou HC no STJ alegando insuficiência de fundamentação e falta de contemporaneidade. O caso dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, seguido pela ministra Laurita Vaz e o ministro Rogério Schietti.
O réu foi condenado por crimes se***is cometidos contra sua enteada mediante ameaças amparadas em seu poder familiar de padraso. A pena inicial foi de 20 anos de reclusão, depois reduzida pelo TJ-RJ para 13 anos, 1 mês e 15 dias.
Para a divergência, o decreto de prisão cautelar está devidamente justificado pela necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua renitência criminosa. Por isso, a ausência de contemporaneidade não pode ser elemento analisado isoladamente.
“Vislumbro, no específico caso destes autos, prudência no proceder do magistrado sentenciante de não decretar de inopino a prisão do paciente, cuidado esse que não pode servir de justificativa para impedir a segregação preventiva de réu – cuja periculosidade se mostrou evidente – quando evidenciada a imprescindibilidade da custódia para se acautelar não somente a ordem pública como também a integridade física e psíquica da vítima, violentada, segundo os autos, por longo período de tempo pelo paciente”, disse o ministro Saldanha Palheiro.
Fonte: www.conjur.com.br (matéria na íntegra).
16/10/2020
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🔴17.10.2020🔴
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16/10/2020
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Proordem
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15/10/2020
𝙴𝚡𝚎𝚌𝚞𝚌̧𝚊̃𝚘 𝙿𝚎𝚗𝚊𝚕
A Progressão de Regime está disposta na Lei de Execuções Penais 7.210/84 em seu artigo 112 e teve alterações pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/19.
No nosso ordenamento existem 3 tipos de regime de cumprimento de pena, o aberto, o semiaberto e o fechado, eles são aplicados na sentença penal condenatória, de acordo com a pena concreta que foi atribuída ao apenado.
A Súmula 491 do STJ nos diz que “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” O que significa que não se pode progredir do regime fechado diretamente para o regime aberto, tendo obrigatoriamente que passar pelo regime semiaberto.
Os requisitos para se postular a progressão de regime são objetivos, ou seja, o tempo de pena que o apenado deve cumprir para conseguir a progressão para um novo regime menos gravoso, este requisito é fácil de comprovar tendo em vista que é mero cálculo matemático. Há também o requisito subjetivo, relativo ao bom comportamento do apenado, esse requisito dá um trabalho maior ao advogado.
O Boletim informativo expedido pelo diretor do estabelecimento prisional atestando sobre o comportamento carcerário do preso é suficiente para sanar este requisito em casos de média gravidade, em relação a casos mais graves apesar da Lei 10.792/03 afastar a exigência do exame, ainda há juízes que entendem que o exame criminológico é necessário para a concessão do benefício.
Nos casos de regime semiaberto é objeto de avaliação pelo magistrado se o apenado está trabalhando ou estudando, isto é uma forma de demonstrar que o apenado está se ressocializando.
Após o Pacote Anticrime, o cálculo para a progressão de regime foi modificado de frações 1/6, 2/5 e 3/5, para porcentagens de 16% a 70% com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena, arraste para o lado e veja a progressão de regime.
15/10/2020
O professor abre a sua mente e toca o seu coração.
Ser professor é ser um condutor de almas e sonhos, é lapidar diamantes.
Professores são inestimáveis, eles inspiram, motivam, são grandes exemplos aos alunos.
E neste dia tão importante deixamos registrado a nossa homenagem a todos os Professores e em especial aos Professores do Proordem.
E queremos fazer uma pergunta pra você.
Qual o nome do Professor que marcou sua vida?
Marque seu Professor (a) aqui nos comentários e faça essa homenagem a quem foi extremamente especial na sua vida.
14/10/2020
𝙴𝚡𝚎𝚌𝚞𝚌̧𝚊̃𝚘 𝙿𝚎𝚗𝚊𝚕
Hoje vamos falar sobre a Remição da pena, que é o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal.
Pode ocorrer pelo trabalho, estudo e pela leitura, com o objetivo de ressocializar o preso, sendo essa uma preocupação do CNJ.
📍Remição por TRABALHO: está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.
📍Remição por ESTUDO: o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
📍Remição por LEITURA: o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Para que ocorra, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária.