13º proporcional na rescisão entra na remuneração disponível do consignado?
Sim! E vamos entender isso na prática.
A remuneração disponível é formada pelas rubricas de vencimento que entram na regra, considerando as deduções previstas no art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025.
Exemplo de uma rescisão:
• Saldo de salário: R$ 3.000,00
• Aviso-prévio : R$ 3.000,00
• 13º proporcional: R$ 1.000,00
• Férias proporcionais: R$ 2.000,00
• 1/3 de férias: R$ 666,67
Total das verbas: R$ 9.666,67
Agora entram as deduções previstas na regra.
Considerando, apenas para este exemplo, os seguintes descontos:
• Contribuição previdenciária do trabalhador: R$ 600,00
• IRRF: R$ 150,00
• Desconto compulsório: R$ 100,00
Total das deduções: R$ 850,00
Então:
R$ 9.666,67 – R$ 850,00 = R$ 8.816,67
Neste exemplo, teríamos uma remuneração disponível de R$ 8.816,67 para a aplicação do percentual de desconto.
E aqui está o ponto principal:
O 13º proporcional, assim como as demais rubricas que atendem aos critérios da legislação, precisa ser corretamente considerado na composição da remuneração disponível.
Atenção: Não esqueça que para o cálculo do desconto é necessário verif**ar o percentual e saldo devedor no portal.
Base legal: art. 30, §§ 2º e 3º, da Portaria MTE nº 435/2025.
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Euza Bispo, profissional da área há 15 anos, tendo atuado em vários segmentos, já ministrou cursos de Departamento Pessoal.
EFD-REINF e eSocial: por que muita gente erra nesse ponto?
Quando o eSocial foi implementado, a ideia era centralizar tudo - GFIP, DIRF, todas as obrigações acessórias em um único lugar. 📋
Mas existe um detalhe que muita gente ignora: algumas informações são sigilosas e só a Receita Federal pode ter acesso a elas.
O eSocial é compartilhado entre órgãos na época da implantação, até a Caixa Econômica Federal tinha acesso. E informações sensíveis não poderiam ser compartilhadas com um banco, mesmo sendo estatal.
Foi por isso que foi criada a EFD-REINF. E é exatamente aqui que muitos profissionais de DP erram por não entender a lógica por trás dessa separação.
Dominar esse nível de detalhe é o que transforma um profissional de DP operacional em referência e é exatamente isso que você desenvolve no MBA DP 5.0.
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Acabou o teto da parcela mensal no desconto do consignado na rescisão!!
Essa é a segunda grande mudança e ela muda tudo na prática. ⚠️
Como era antes:
O limite de desconto na rescisão era o valor da parcela mensal.
Exemplo: saldo devedor de R$4.000 e parcela de R$1.000 → só podia descontar R$1.000.
Como f**a agora:
O limite passa a ser o saldo devedor atualizado.
Mesmo exemplo: saldo devedor de R$4.000 → agora pode descontar até R$4.000 na rescisão - desde que o percentual calculado sobre a remuneração disponível permita.
As regras de limite f**am assim:
📌 Se o valor calculado pelo percentual for maior que o saldo devedor → desconta só o saldo devedor
📌 Se o saldo devedor for maior que a garantia → desconta só o valor da garantia
Por isso o saldo devedor é tão importante agora:
Sem essa informação atualizada no Portal Emprega Brasil, não é possível calcular o desconto correto. E os bancos precisam garantir que esse dado esteja disponível no portal.
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As novas regras de desconto do consignado na rescisão valem também para contratos antigos?
Sim com algumas condições importantes. ⚠️
O que vale para todos os desligamentos a partir de 23/07:
✅ A nova remuneração disponível (incluindo férias, 1/3 e aviso prévio) já se aplica mesmo para contratos antigos
✅ O percentual de desconto não é automaticamente 35% - é o que o Portal
Emprega Brasil indicar
Exemplo: o portal pode mostrar 14%. Nesse caso o desconto é 14% - não 35%.
Mas existe uma condição para usar as garantias (FGTS + multa rescisória):
O empregado precisa ter contratado o Crédito do Trabalhador com essa opção de garantia. Se o contrato não foi feito com garantia - não é possível utilizá-la.
Como verif**ar?
Não é com o empregado. Não é com o banco. É direto no Portal Emprega Brasil na opção Consultar Garantias. O portal informa qual garantia existe e com base nisso você realiza o desconto correto.
Salva esse vídeo e compartilha com seu amigo do DP que está com dúvida sobre contratos antigos!
08/08/2026
Você está por dentro das principais atualizações do DP? 👀
Na próxima terça-feira, a Profª Fernanda Oliveira vai tirar as principais dúvidas sobre:
📌 Crédito do Trabalhador
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📌 Escala 6x1
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📅 Terça-feira, 11/08
⏰ 18h
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Já ativa o lembrete e manda este convite para quem trabalha com DP! 💛💙
As 3 mudanças do Crédito do Trabalhador e o motivo por trás de cada uma delas. ⚠️
Entender o porquê ajuda o DP a aplicar as novas regras com mais segurança.
1ª Mudança: Remuneração Disponível ficou maior
Antes: verbas como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro e 1/3 não entravam no cálculo - porque não tinham incidência previdenciária.
Agora: todas essas verbas entram na remuneração disponível, aumentando a base de cálculo do percentual do consignado.
2ª Mudança: Limite do desconto é o saldo devedor
Não é mais a parcela mensal que limita o desconto na rescisão - é o saldo devedor do contrato, consultado no Portal Emprega Brasil.
3ª Mudança: Garantia do FGTS liberada
O empregado pode agora usar o FGTS como garantia no contrato de Crédito do Trabalhador - algo que estava nas perspectivas e finalmente foi liberado.
Por que essas 3 mudanças?
O objetivo é dar mais garantias aos bancos para que possam fornecer o crédito consignado com mais confiança, mais volume e juros menores. Os bancos estavam desconfiados com empregados que pediam o consignado e logo depois pediam demissão - isso aumentava o risco e os juros.
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Intra e interjornada - entender essa diferença vai ser chave para as empresas se adaptarem à PEC 6x1. ⚠️
Intrajornada - o intervalo do almoço:
Essa é negociável! É possível reduzir para 30 minutos desde que haja negociação coletiva com o sindicato.
Na prática: encurtando o horário do almoço, o trabalhador pode sair mais cedo no final do dia - uma forma de compensar e adaptar a jornada à nova realidade.
Interjornada - as 11 horas de descanso entre jornadas:
Essa é inegociável. O período mínimo de 11 horas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da próxima não pode ser reduzido - nem por sindicato.
Resumo para o DP:
✅ Intrajornada (almoço) → pode negociar com sindicato → mínimo 30 min
❌ Interjornada (11h de descanso) → inegociável
Quem entender essa diferença vai ter um argumento a mais na mesa de negociação com o sindicato.
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Divisor 220, 240 ou 200? Essa é uma das dúvidas que mais chegam sobre a PEC 6x1!
E a resposta honesta é: ainda não temos certeza. ⚠️
O que sabemos até agora:
📌 O divisor atual é 220 - calculado com base no Art. 64 da CLT para a jornada de 44h semanais
📌 Aplicando a mesma lógica para 40h com 2 DSR → o cálculo apontaria para 240
📌 A Súmula 431 já previa o divisor 200 para jornadas de 40h em 6 dias
O que se acredita:
A tendência é que o divisor seja 200 - não 240. Por quê? Porque sempre que sai uma PEC, vem uma lei regulamentando. E essa lei provavelmente vai trazer uma redução que faça sentido economicamente - e elevar para 240 aumentaria o valor da hora, o que vai na direção contrária.
⚠️ Isso é uma projeção não uma confirmação oficial.
O divisor só será definido na lei regulamentadora que virá após a aprovação da PEC.
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❌ APRENDIZ - QUEBRA DE CONTRATO
Desligamento antecipado pelo empregador
Não é tão fácil assim desligar um aprendiz pelo empregador. O desligamento do aprendiz pode ser normal no término de contrato , mas se empregador quiser desligar antes, somente pode desligar antecipadamente nos motivos abaixo:
Portaria 671/2021:
Art. 380. O contrato de aprendizagem será extinto:
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
▪️a)desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualif**adora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
▪️b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
▪️c) ausência injustif**ada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
▪️d) a pedido do aprendiz;
▪️e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
▪️f) morte do empregador constituído em empresa individual;
▪️g) rescisão indireta.
Antes do empregador desejar realizar a "quebra" do contrato do aprendiz veja se esta nas opções citadas acima, pois caso contrário , não poderá quebrar o contrato, só podendo desligar no Término de contrato.
Obs: Nem para efetivar o aprendiz, foge dessa regra- não pode. Apenas pode efetivar aprendiz após o TÉRMINO de contrato.
Portaria 671/2021:
Artigo 380: § 4º Ao *término do contrato* de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.
06/08/2026
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