24/09/2022
A fiança, resumidamente, é uma garantia patrimonial prestada pelo acusado de que haverá pagamento de custas processuais e eventual indenização à vítima.
No ano de 2011, a fiança teve aumentada a sua aplicação no direito processual penal.
A fiança pode ser aplicada como condição para concessão de liberdade provisória ao acusado, conforme dispõe o Artigo 310 do CPP, e como medida cautelar diversa da prisão (Artigo 319 CPP).
Ela será fixada em reais e com base no salário mínimo vigente e, para se fixar a fiança deve-se pensar no binômio possibilidade econômica e a gravidade do delito e será dispensada ou reduzida de 2/3 para aqueles que comprovarem não terem condições econômicas para arcar com o valor fixado, podendo o juiz fixar outra medida cautelar mais eficiente para o caso concreto. Caso o imputado seja pessoa com alto poder econômico, a fiança poderá ser aumentado em até mil vezes.
Ainda, poderá ser imposta em qualquer fase da investigação policial e, no processo, até o trânsito em julgado.
A fiança será considerada quebrada quando, regularmente intimado para ato do processo deixar o réu de comparecer sem motivo justo, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar novo crime doloso, de modo que, nessas situação, ocorrerá a perda de metade do valor pago e o juiz poderá impor outra medida cautelar ou, até mesmo, decretar a prisão preventiva do acusado.
Além dessas, ainda existem outras particularidades sobre a fiança!
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