Dalzimar Andrade

Dalzimar Andrade Diretor na Rede UniFTC. Doutorando e Mestre. Tributarista e Empresarialista.

Quem já foi meu aluno de Empresarial sabe: este post vale quase uma releitura da minha apostila (risos.) Só que, desta v...
24/09/2026

Quem já foi meu aluno de Empresarial sabe: este post vale quase uma releitura da minha apostila (risos.) Só que, desta vez, duplicata, lastro e circulação de crédito saíram da sala de aula e foram parar em uma operação policial. E confesso que dá certo constrangimento ver uma aula prática dessas acontecer justamente aqui, em Salvador.

A Operação Sem Lastro investiga um esquema que teria colocado em circulação mais de mil duplicatas, envolvendo mais de 200 empresas e valores superiores a R$ 32 milhões. Segundo a investigação, os títulos simulavam dívidas decorrentes de vendas ou serviços que não teriam existido e eram negociados como recebíveis legítimos.

É aqui que a teoria f**a muito séria. A duplicata não nasce no vazio: ela pressupõe uma relação comercial real. A Lei 5.474/1968 estrutura essa lógica, enquanto o art. 172 do Código Penal alcança a duplicata simulada quando o título não corresponde à mercadoria vendida ou ao serviço prestado.

Perceba a dimensão do problema: não estamos falando apenas de um documento falso. Quando um título sem causa entra no mercado com aparência de legitimidade, ele pode atingir fundos, empresas apontadas como devedoras, patrimônio, crédito e reputação. Se confirmada a fraude, o que foi explorado não foi apenas uma brecha, mas a própria confiança que permite ao crédito circular.

Para meus alunos, o caso mostra o Direito Empresarial vivo. Para advogados e empresários, deixa uma pergunta desconfortável: você saberia identif**ar se o seu CNPJ estivesse ligado a uma obrigação que nunca existiu?

Se esse caso também lhe causou espanto, curta para levar esta discussão além da manchete e me diga nos comentários: o que mais impressiona, a engenharia investigada ou o alcance que uma duplicata sem lastro pode produzir?

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

A onda de recuperações judiciais mudou de perfil. Desde 2023, o número de microempresas em recuperação praticamente trip...
23/09/2026

A onda de recuperações judiciais mudou de perfil. Desde 2023, o número de microempresas em recuperação praticamente triplicou, e o país encerrou junho com 6.341 empresas nesse regime. O que muda quando a crise deixa de atingir apenas estruturas bilionárias e chega a quem tem menos caixa, menos crédito e menos margem para errar?

A Lei 11.101/2005 é muito clara no art. 47: a recuperação existe para superar a crise econômico-financeira e preservar a empresa, a fonte produtora, os empregos e os credores. Nos arts. 70 e seguintes, a própria lei reconhece a condição das micro e pequenas empresas e prevê tratamento específico. Mas a pergunta que me interessa é anterior: quando o pequeno empresário chega ao Judiciário depois de esgotar boa parte das alternativas, quanto ainda existe para preservar?

A recuperação pode abrir espaço para reorganizar dívidas. Não cria caixa, crédito, patrimônio ou tempo. Seria simplista atribuir essa onda apenas à carga tributária; juros, inadimplência, crédito restrito, gestão e custos operacionais também pesam. Mas seria igualmente ingênuo ignorar o efeito de um sistema tributário complexo e caro sobre empresas que já operam no limite.

Eu não trataria esse movimento como mera estatística empresarial. Pequenos CNPJs signif**am empregos, fornecedores, famílias e economias locais. Quando a recuperação chega a eles em maior número, a palavra falência deixa de ser um risco distante e passa a exigir atenção coletiva.

Estamos vendo milhares de erros empresariais isolados ou um ambiente de negócios que está se tornando cada vez menos tolerante a quem tem pouco espaço para errar?

Se essa discussão também lhe inquieta, curta para ampliar o debate e venha aos comentários. Quero ler a sua análise, inclusive se ela for diferente da minha.

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Se você chegou direto à legenda, percorra o carrossel antes de continuar. E, se terminou pensando “certo, e agora?”, é j...
22/09/2026

Se você chegou direto à legenda, percorra o carrossel antes de continuar. E, se terminou pensando “certo, e agora?”, é justamente aí que começa a parte menos noticiada: o pedido de vista suspende o julgamento, mas a discussão pública continua acontecendo enquanto a resposta jurídica permanece em aberto.

Para quem estuda ou trabalha com Direito, há uma particularidade importante. O art. 134 do Regimento Interno do STF fixa prazo de 90 dias, contado da publicação da ata, para apresentação do voto-vista. O § 4º admite uma única prorrogação por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor. Vencido o prazo, o § 5º determina a liberação automática dos autos. Em sessão presencial, porém, estar liberado ainda não signif**a estar novamente pautado.

É aqui que a norma encontra a vida real. A Constituição assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo. O Regimento protege o tempo de reflexão do julgador. Entre essas duas necessidades existe uma tensão que interessa a advogados, alunos e também a quem empreende sob a expectativa de segurança jurídica e instituições previsíveis.

Mas 15 de setembro acrescentou algo difícil de ignorar. Quando Gilmar Mendes afirma, em plena sessão do Supremo, que “até a máfia tem ética”, já não estamos discutindo apenas prazo processual. Também precisamos discutir linguagem, limites e a confiança que a mais alta Corte do país projeta para fora de suas paredes.

Não quero transformar isso em torcida. Quero discutir Direito.
Se essa inquietação também é sua, deixe seu like para ampliar a conversa e venha aos comentários: neste caso, o pedido de vista protege o tempo necessário à decisão ou prolonga uma crise de confiança que já está instalada?

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Se setembro de 2026 fosse apenas mais uma janela burocrática, eu não estaria chamando atenção para ela. Até o dia 30, qu...
21/09/2026

Se setembro de 2026 fosse apenas mais uma janela burocrática, eu não estaria chamando atenção para ela. Até o dia 30, quem está fora do Simples e pretende ingressar em 2027 precisa fazer a opção; no mesmo período, as empresas do regime podem decidir se IBS e CBS serão recolhidos dentro da guia única ou pelo regime regular. O calendário mudou porque o sistema também está mudando.

É aqui que a conversa f**a séria. Em 2027, escolher o Simples não pode ser sinônimo de repetir o que sempre foi feito. A forma de recolhimento de IBS e CBS mexe com crédito, fluxo de caixa, relação com clientes e fornecedores e pode alterar a posição competitiva do negócio. Para quem está abrindo CNPJ, migrando de regime ou crescendo sem revisar sua estrutura tributária, uma decisão tomada por hábito pode custar mais do que o imposto.

Tenho visto muita gente tratar a Reforma Tributária como algo que “vai acontecer” em 2027. Ela já está mudando decisões em 2026. E talvez esse seja o ponto mais incômodo: não haverá reforma capaz de proteger quem continua empreendendo no improviso.

O Simples continua sendo um regime importante. O que deixou de ser simples foi escolhê-lo sem simulação, planejamento e conversa séria entre empresário, contador e advogado.

Se esse prazo também colocou uma decisão na sua mesa, salve este post e me diga nos comentários: você já está analisando 2027 ou ainda está esperando a mudança chegar?

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Para quem estuda, ensina ou trabalha com Direito, há algo particularmente incômodo em uma eleição como a de 2026: a inte...
18/09/2026

Para quem estuda, ensina ou trabalha com Direito, há algo particularmente incômodo em uma eleição como a de 2026: a intensidade do debate público nem sempre vem acompanhada da mesma disposição para compreender as instituições que estamos prestes a escolher.

Isso importa muito além da urna.
Deputados participarão da construção de leis que alcançam direitos, empresas e relações econômicas. Senadores representam os Estados, deliberam sobre matérias de enorme relevância federativa e exercem competências constitucionais próprias. Governadores conduzem políticas estaduais. O presidente dirige o Poder Executivo da União.

Por isso, quando alguém me pergunta por que não pode votar em determinado candidato de outro estado ou se uma maioria de votos nulos poderia invalidar a eleição, não vejo apenas uma dúvida operacional. Vejo uma oportunidade de compreender melhor como o poder político é distribuído e legitimado no Brasil.

Talvez seja essa a reflexão que mais me interessa nesta reta final. Ter preferência política é legítimo. Conhecer minimamente a estrutura institucional sobre a qual essa preferência produzirá efeitos deveria ser igualmente importante.

Especialmente para quem vive o Direito, ensina futuros profissionais ou toma decisões empresariais afetadas diariamente pelo Estado.

Na sua percepção, estamos discutindo esta eleição com mais conhecimento institucional ou apenas com mais intensidade política? Quero ler a sua opinião nos comentários.

Se este carrossel puder qualif**ar outra conversa, envie-o.

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Quando o acesso gratuito à Justiça passa a exigir uma análise mais concreta da capacidade econômica, custo e risco ganha...
17/09/2026

Quando o acesso gratuito à Justiça passa a exigir uma análise mais concreta da capacidade econômica, custo e risco ganham ainda mais peso na decisão de litigar.

A referência de R$ 5 mil fixada pelo STF para a justiça gratuita não cria apenas um novo parâmetro. Ela tende a colocar ainda mais peso sobre uma pergunta que já deveria fazer parte da boa advocacia: essa demanda faz sentido jurídico, econômico e estratégico para este cliente?

Porque, quando custas, honorários, tempo e risco entram com mais força na equação, a relação pode facilmente escorregar para uma lógica mercantil: quanto vou gastar, quanto posso ganhar, vale a pena contratar?

E talvez seja justamente aí que o valor do advogado precise aparecer com mais clareza.

Nem toda tese possível precisa virar processo. Nem toda pretensão legítima precisa ser levada ao Judiciário a qualquer custo. Há situações em que a melhor orientação profissional será negociar, recuar, reorganizar a estratégia ou simplesmente não litigar.

Para mim, essa é uma das conversas mais importantes da advocacia que vem pela frente. O cliente não deveria contratar apenas alguém capaz de conduzir uma ação. Deveria encontrar um profissional em quem confie o suficiente para ouvir, inclusive, que aquela ação talvez não seja a melhor decisão.

É uma visão profundamente ligada ao Direito 5.0: menos relação processual automática, mais juízo, confiança, parceria e responsabilidade compartilhada.

E eu deixo a provocação aos colegas: quando o cliente começa a olhar mais para custo e retorno, o valor do advogado aumenta ou corre o risco de ser reduzido a preço?

Quero muito ler essa discussão nos comentários.

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Há uma mudança silenciosa acontecendo na advocacia: o cliente já não chega apenas em busca de uma resposta jurídica. Ele...
15/09/2026

Há uma mudança silenciosa acontecendo na advocacia: o cliente já não chega apenas em busca de uma resposta jurídica. Ele chega avaliando se pode confiar em quem está diante dele.

A inteligência artificial acelerou o acesso à informação, mas também tornou mais evidente aquilo que nunca deveria ter sido secundário na nossa profissão: a qualidade da relação.

Tenho insistido há anos na ideia de uma advocacia mais humana, participativa e relacional. Foi também esse espírito que ajudou a orientar a construção do Direito 5.0 na UniFTC. O cliente precisa compreender o caminho, participar das decisões, conhecer os riscos e perceber que existe alguém capaz de conduzir seu problema com técnica, responsabilidade e presença.

Walt Disney compreendeu muito cedo que experiência não se resume ao momento principal. Ela é formada por uma sucessão de detalhes. Na advocacia, acontece o mesmo. A reunião, a clareza da orientação, a forma de tratar uma dúvida, o retorno prometido, a conversa difícil sobre honorários e até a capacidade de dizer “não recomendo esse caminho” também constroem valor.

Indicação continua sendo uma das maiores demonstrações de confiança que podemos receber. Mas uma carreira não deveria depender apenas da esperança de ser lembrado.

Para mim, a advocacia que permanecerá relevante será aquela capaz de unir excelência técnica, reputação e uma relação que o cliente tenha motivos concretos para valorizar.

No Dia do Cliente, deixo uma pergunta especialmente aos colegas advogados: o que, hoje, faz o seu cliente querer continuar com você e indicar o seu trabalho? Quero ler as respostas nos comentários.

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Há semanas em que o melhor exercício de inteligência não é aprender algo novo, mas desconfiar daquilo que repetimos sem ...
14/09/2026

Há semanas em que o melhor exercício de inteligência não é aprender algo novo, mas desconfiar daquilo que repetimos sem perceber.

Nos últimos tempos, tenho observado uma curiosidade: o vocabulário de André Mendonça passou a chamar atenção como sinal de erudição. O ministro fala bem, escolhe as palavras com rigor e domina o vernáculo. Ótimo. Apenas me parece curioso que, em um ministro do Supremo Tribunal Federal, isso tenha se tornado quase uma qualidade extraordinária.

Talvez o episódio diga mais sobre nós do que sobre ele.
Vivemos cercados por algoritmos que selecionam o que veremos, inteligências artificiais capazes de organizar argumentos impecáveis e grupos que oferecem códigos prontos para explicar o mundo. Até a linguagem pode ser terceirizada. E, quando isso acontece, f**a muito fácil confundir repertório com inteligência e pertencimento com pensamento.

Eu gosto de palavras. Passei a vida entre livros, salas de aula e o Direito. Justamente por isso, acredito que repertório só tem valor quando nos ajuda a compreender melhor, formular melhor e comunicar com mais clareza aquilo que realmente pensamos.

Talvez Sócrates esteja nos oferecendo uma excelente provocação para começar a semana: não entregue tão facilmente a ninguém, nem a uma máquina, nem a uma geração, nem a um grupo, o direito de pensar por você.

Se essa ideia também lhe parece necessária, compartilhe com alguém que valoriza uma boa conversa. E me conte: em que momento você percebe que uma opinião é realmente sua?

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Porque o mesmo dinheiro caro que remunera uma parte do sistema pode sufocar outra.Quando a Selic permanece em 14% ao ano...
11/09/2026

Porque o mesmo dinheiro caro que remunera uma parte do sistema pode sufocar outra.

Quando a Selic permanece em 14% ao ano, não estamos falando apenas de um número de política monetária. Estamos falando do preço do capital de giro, do refinanciamento de dívidas, da expansão e, em muitos casos, da própria sobrevivência empresarial.

É aí que o aparente paradoxo começa a fazer sentido. Bancos podem continuar apresentando lucros bilionários enquanto empresas entram em recuperação judicial porque não ocupam a mesma posição diante dos juros. Quem concede crédito precif**a risco e remunera capital. Quem depende dele precisa absorver esse custo dentro de uma operação que já enfrenta impostos, folha, fornecedores, queda de margem e desaceleração do consumo.

Isso não signif**a que toda empresa em crise seja vítima dos juros. Há erros de gestão, excesso de endividamento e decisões ruins. Mas também é intelectualmente cômodo explicar cada recuperação judicial apenas pela incompetência do empresário.

A própria Lei 11.101/2005 reconhece, em seu art. 47, que uma crise econômico-financeira pode exigir reorganização para preservar atividade produtiva, empregos e interesses dos credores. A recuperação judicial não nasce para premiar o fracasso. Nasce porque, algumas vezes, destruir uma empresa viável custa mais à sociedade do que tentar recuperá-la.

Por isso, talvez a pergunta mais incômoda não seja por que os bancos lucram enquanto empresas quebram.

É outra: até que ponto ainda estamos diante de empresas mal administradas e a partir de que ponto passamos a falar de um ambiente econômico que tornou sobreviver caro demais?

Quero muito conhecer a sua leitura sobre isso.

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

Imagine a seguinte cena: você tem um imóvel, constitui uma empresa cuja atividade é justamente comprar, vender ou alugar...
10/09/2026

Imagine a seguinte cena: você tem um imóvel, constitui uma empresa cuja atividade é justamente comprar, vender ou alugar imóveis e transfere esse bem para integralizar o capital social. Houve uma movimentação patrimonial relevante. Deve haver ITBI?

É aí que uma questão aparentemente simples encontra uma das conhecidas complexidades do nosso sistema tributário.

O art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê imunidade do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital. O problema é saber se essa proteção permanece quando a atividade preponderante da empresa é exatamente imobiliária. Essa é a controvérsia do Tema 1.348, atualmente submetido ao STF em repercussão geral.

Edson Fachin entende que a imunidade, nessa hipótese, é incondicionada: a atividade da empresa não afastaria a proteção constitucional, respeitado o limite do capital efetivamente integralizado. Gilmar Mendes divergiu. Para ele, a imunidade não deveria alcançar empresas cuja atividade preponderante seja compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.

Confesso que a divergência me provoca uma questão que vai além da literalidade do dispositivo: uma imunidade concebida para favorecer a formação do capital empresarial deve produzir exatamente o mesmo efeito quando o próprio imóvel constitui o centro da atividade econômica daquela empresa?

Não me cabe antecipar a resposta que o Supremo dará, até porque o julgamento ainda não foi encerrado. Mas, entre as leituras em disputa, considero legítima a preocupação de que a forma societária não termine ampliando uma imunidade para além da finalidade que a justif**a.

E talvez seja justamente por isso que este seja um bom tema para discutirmos também aqui, antes da palavra final do STF.

O que voce acha?

🖋Dr. Dalzimar Andrade.

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