03/10/2024
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº. 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis no caso de morte do corréu que respondia pelo crime contra a vida, fixando que, “ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu a quem fora imputada a prática de crime doloso contra a vida ainda na primeira etapa do procedimento (juízo de acusação), é adequada a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar em prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do delito comum”, partindo-se, portanto, da premissa que o rol previsto no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é taxativo.
Assim ficou redigida a ementa: “Recurso especial. Júri. Crime contra a vida conexo com crime comum (denunciação caluniosa). Falecimento do corréu, acusado do crime de tentativa de homicídio, ainda na primeira fase do procedimento. Remessa do delito comum ao juízo ordinário. Inexistência de ilegalidade. Hipótese que se assemelha àquelas previstas no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.”
Leia abaixo o texto completo:
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis