Direito Unifacs no ENADE

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REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do Júri 03/10/2024

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº. 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis no caso de morte do corréu que respondia pelo crime contra a vida, fixando que, “ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu a quem fora imputada a prática de crime doloso contra a vida ainda na primeira etapa do procedimento (juízo de acusação), é adequada a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar em prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do delito comum”, partindo-se, portanto, da premissa que o rol previsto no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é taxativo.

Assim ficou redigida a ementa: “Recurso especial. Júri. Crime contra a vida conexo com crime comum (denunciação caluniosa). Falecimento do corréu, acusado do crime de tentativa de homicídio, ainda na primeira fase do procedimento. Remessa do delito comum ao juízo ordinário. Inexistência de ilegalidade. Hipótese que se assemelha àquelas previstas no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.”

Leia abaixo o texto completo:

REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do Júri A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis

A COMPETÊNCIA DO JÚRI E A PERPETUATIO JURISDICTIONIS 18/09/2024

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº. 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis no caso de morte do corréu que respondia pelo crime contra a vida, fixando que, “ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu a quem fora imputada a prática de crime doloso contra a vida ainda na primeira etapa do procedimento (juízo de acusação), é adequada a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar em prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do delito comum”, partindo-se, portanto, da premissa que o rol previsto no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é taxativo.

Assim ficou redigida a ementa: “Recurso especial. Júri. Crime contra a vida conexo com crime comum (denunciação caluniosa). Falecimento do corréu, acusado do crime de tentativa de homicídio, ainda na primeira fase do procedimento. Remessa do delito comum ao juízo ordinário. Inexistência de ilegalidade. Hipótese que se assemelha àquelas previstas no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.”

Leia abaixo o texto completo:

A COMPETÊNCIA DO JÚRI E A PERPETUATIO JURISDICTIONIS A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº. 2.131.258-RJ, à unanimidade, decidiu não aplicar a perpetuatio jurisdictionis no caso de morte do corréu que respondia pelo crime contra a vida, fixando que, “ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do cor...

15/09/2024

"Se estiver sendo muito difícil pra você e se for sua hora, aceite. Se estiver muito pesado pra você, vai, se deixa ir. É muito ruim viver com esse incômodo e lutando da forma que você tá lutando. Minha filha, essas situações não permitem uma tranquilidade absoluta, mas valha-se de tudo que puder do ponto de vista físico, psíquico e espiritual. Isso vai ajudá-la a seguir em frente, a ir aonde a vida a levar".

(Gilberto Gil, para Preta, no momento certo).

Como eu gostaria de ter a sensibilidade, essa emoção e a essa inteligência para ter dito isso a Vera, e não o contrário. Enfim, b***o, disse exatamente o que não deveria!

Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJ 15/09/2024

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial.

Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal.

Leia abaixo o texto completo:

Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJ A confissão é um meio de obtenção de prova (e não exatamente um meio de prova, como se costuma afirmar vez por outra) previsto no Código de Processo

A inversão no interrogatório do réu: o equivocado entendimento do superior tribunal de justiça | Revista Pensamiento Penal 12/09/2024

La Sección Tercera del Tribunal Superior de Justicia, al discutir la aplicación del Tema de Repetición 1.114, aclaró que la nulidad resultante de la falta de observación del interrogatorio del acusado como último acto de la etapa de instrucción debe ser planteada hasta el momento de los alegatos finales, en los términos del artículo 571, incisos I y II, del Código de Proceso Penal, bajo pena de preclusión.

Acesso o link abaixo e leia o texto completo:

A inversão no interrogatório do réu: o equivocado entendimento do superior tribunal de justiça | Revista Pensamiento Penal Derecho Procesal Penal Instrucción penal Interrogatorio Imputado La Sección Tercera del Tribunal Superior de Justicia, al discutir la aplicación del Tema de Repetición 1.114, aclaró que la nulidad resultante de la falta de observación del interrogatorio del acusado como último acto de la etap...

30/08/2024

Há 12 anos foi publicada a Lei n°. 12.711, dispondo sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Uma marco na história republicana brasileira!

30/08/2024

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial.

Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal.

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Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados | Eurocid - Informação europeia ao cidadão 30/08/2024

O Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados celebra-se anualmente a 30 de agosto, e homenageia todos os que passaram por tais atrocidades, caracterizadas por violência, tortura e medo constante.

O desaparecimento forçado não se restringe a uma região específica do mundo, todavia, está na maior parte das vezes associado a regimes ditatoriais, especialmente em situações de conflito, repressão e impunidade.

Estas situações instauram um clima de terror na sociedade, afetando não só as famílias dos desaparecidos, mas toda a comunidade.

Este Dia foi proclamado na Resolução 65/209 adotada na Assembleia Geral da ONU de 21 de dezembro de 2010.

Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados | Eurocid - Informação europeia ao cidadão Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados 2024 Ver PDF O Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados celebra-se anualmente a 30 de agosto, e homenageia todos os que passaram por tais atrocidades, caracterizadas por violência, tortura e medo constante. O desaparec...

29/08/2024

“Saio deste episódio triste, porque nunca passei por uma experiência desagradável como essa em 17 anos de profissão, mas me sentindo fortalecida como profissional e, principalmente, como mulher. O apoio e o acolhimento recebidos têm sido fundamentais para mim neste momento.”

(Alinne Fanelli, repórter da Band, após ser alvo de uma fala machista feita por Abel Ferreira, técnico do Palmeiras, no último final de semana; a jornalista havia feito uma pergunta sobre o estado de saúde do jogador Mayke e o treinador respondeu dizendo que “devia satisfação apenas a três mulheres: minha mãe, minha mulher e a presidente do Palmeiras.”)

29/08/2024

Há exatos 31 anos, na madrugada, ocorreu a Chacina de Vigário Geral, um massacre ocorrido na comunidade de Vigário Geral, localizada na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro.

A comunidade foi invadida por um grupo de extermínio formado por cerca de 36 homens encapuzados e armados, que arrombaram casas e executaram vinte e um moradores.

A chacina de Vigário Geral foi uma das maiores ocorridas no Estado do Rio de Janeiro.

O caso da Chacina de Vigário Geral de 1993 chegou a ser julgado na Organização dos Estados Americanos como crime contra os direitos humanos.

A INVERSÃO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU: O EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 28/08/2024

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução deve ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o Código de Processo Penal define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

Segundo ele, “não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP".

Assim, no Tema Repetitivo 1.114, firmou-se a seguinte tese: “O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente a oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.”

Como se vê, o equívoco da tese firmada é claríssimo, pois, sobretudo, faz tabula rasa do princípio do contraditório e da ampla defesa, como também ignora a “natureza jurídica” do interrogatório, verdadeiro meio de defesa (muito antes de mero meio de prova).

Leia abaixo o texto completo:

A INVERSÃO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU: O EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução deve ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do a...

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