Nesse vídeo aí em cima, nós vemos o ataque de um cachorro de grande porte a uma pessoa que transitava na rua. E esse vídeo me serviu aqui para trazer a conscientização e a necessidade de lembrar todos vocês da Lei de Contravenções Penais.
Muito embora o Direito Penal não cumpra com exclusividade a função de motivação de comportamentos, é necessário que as pessoas se lembrem que possuir um cachorro, ter um cachorro, traz uma série de exigências, de obrigações e de cuidados.
É contravenção penal, portanto, é uma infração penal, não tomar cuidados e cautelas com um animal, sobretudo de grande porte, como é igualmente contravenção penal transitar com este cão sem tomar as cautelas necessárias, como, por exemplo, a utilização de uma focinheira de segurança.
Então, meus amigos e minhas amigas, sobretudo para aqueles e para aquelas que gostam de cachorro, tudo na vida traz obrigações e consequências. Se você quer criar um animal, é necessário que você tome cuidados, inclusive para preservá-lo.
Porque, nesse vídeo, a gente enxerga que não somente houve agressões às pessoas, mas depois as pessoas, impelidas talvez por estado de necessidade, pela necessidade de resguardar aquela moça que estava sendo mordida e atingida, inclusive atacaram o animal.
Então, serve esse vídeo como uma forma de conscientização para a necessidade de adotar as cautelas. Já que você quer ter seu pet de grande porte, tome os cuidados necessários que a legislação exige.
Lembrem-se: você que tem um animal de grande porte e que transita com esse animal sem as cautelas necessárias pode estar incorrendo na prática de uma contravenção penal.
Deixe seu comentário aqui embaixo. Você sabia que isso configura um comportamento relevante para o Direito Penal brasileiro?
E bons estudos.
Professor Gamil Föppel
Professor Gamil Föppel
Tempo, vai mais devagar. Já já essas brincadeiras passam... amo meus filhos!
Muitas pessoas, às vezes, me perguntam por que há determinados réus condenados, por vezes, a trezentos anos, quatrocentos anos, tendo em vista que, de acordo com o artigo 75 do Código Penal, o limite máximo de cumprimento de pena é de quarenta anos.
Esse limite foi alterado em 2019, no final do ano de 2019. Ele é, portanto, irretroativo, porque até 2019 o limite era de trinta anos.
Mas a pergunta que sempre fazem é: por que alguém é condenado a cento e cinquenta, a cento e oitenta, a trezentos anos, se desses trezentos anos ele vai cumprir quarenta?
A resposta é bem simples e é extraída pelo enunciado da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao processo de execução das p***s, a contagem dos incidentes, entendam, livramento condicional, progressão de regime, esses incidentes vão ser contados com base no total das p***s unif**adas.
Então, fazendo uma conta aqui muito rápida, se o cidadão é condenado a quatrocentos anos, na hora que você for calcular, por exemplo, 16%, 25%, 35%, você não vai calcular com base em quarenta. Você vai contar com base no total das p***s unif**adas, portanto, com base nos quatrocentos anos.
É por isso que, em muitos casos, as p***s passam de quarenta anos, em que pese o sujeito não vá cumprir mais de quarenta.
Cada unif**ação, salvo se aparecerem fatos novos, em que pese ele não cumpra mais de quarenta anos, os incidentes são contados com base no total das p***s unif**adas.
Grande abraço e bons estudos.
No que depender do modelo de cacau, o hexa esta garantido!
Amo muito meus filhos!
Aqui ja teve treino e agora vamos à igreja! E o almoço de domingo com todos reunidos à mesa é sagrado!
E por ai? Como será o domingo?
Lei 15.438, de 2026.
Foi sancionada mais uma lei que altera dispositivos da chamada Lei Maria da Penha. Esta nova lei veio alterar o prazo para o oferecimento de representação nos crimes em que a ação penal for condicionada à representação.
Nestes casos, houve um aumento do prazo, que deixa de ser de 6 meses e passa a ser de 12 meses para o oferecimento da autorização para que o Ministério Público possa agir.
Lembrando que se trata de uma prerrogativa que se relaciona diretamente com uma causa extintiva da punibilidade, ou seja, com a decadência. E, portanto, neste aspecto, por se tratar de uma norma que tem caráter híbrido, que se reverte ou se revela diretamente no direito de punir do Estado, é possível afirmar que esta norma não é retroativa. Ela só vale, portanto, para os fatos praticados depois da sua vigência.
Mas eu queria saber a sua opinião. Deixe seu comentário aqui embaixo. Você acha que era realmente necessário aumentar o prazo do direito de representação de 6 para 12 meses?
Grande abraço e bons estudos.
Sábado ee treino em familia. 17kg de "ajuda".
E por aí? Já treinaram?
Comenta abaixo !
Existe um aspecto do julgamento do Supremo Tribunal Federal, do chamado Caso Mariana Ferrer, que me chamou muita atenção.
Eu não vou entrar aqui nas considerações de ordem processual, até porque o professor Aury Celso Lopes Júnior (Aury Lopes Jr) já gravou um vídeo tratando do aspecto processual. E, obviamente, também não vou chover no molhado para dizer o óbvio: ninguém pode tolerar que qualquer pessoa seja agredida no ambiente processual.
Mas houve um aspecto, já no finalzinho do julgamento, que me chamou muita atenção. A partir da provocação do ministro Dias Toffoli, foi estabelecido que houve suspensão do prazo prescricional. Isto, com as devidas e necessárias licenças, contraria uma regra básica de Direito Penal.
As hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição são hipóteses previstas em lei. Lembrem-se de que a extinção da punibilidade, além de ser matéria de ordem pública, é matéria sujeita à reserva legal. Somente a lei pode dispor sobre prescrição e somente a lei pode alterar as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional.
No Código Penal, a suspensão da prescrição está regida pelo artigo 116 e, até onde me parece, não haveria possibilidade de suspender o prazo prescricional.
Diante da gravidade do fato, de um constrangimento ocorrido em mesa de audiência, eu queria que vocês deixassem a opinião de vocês aqui abaixo. Vocês acham que a gravidade de um fato relacionado à instrução processual poderia se sobrepor ao ordenamento legal e até mesmo constitucional atinente à prescrição?
Não estou tomando partido. Não estou aqui defendendo nem que deve ser absolvido, nem que deve ser condenado, até porque eu não conheço as provas dos autos. Eu estou preocupado com um aspecto legal. Não tem nada de fato relacionado a isso, mas sim com o aspecto legal e dogmático que se refere à teoria geral da extinção da punibilidade atinente à prescrição.
Então, deixem seus comentários aqui abaixo.
Muitos alunos e alunas têm me perguntado o porquê de a pena do Eduardo Bolsonaro ter f**ado em quatro anos e dois meses, tendo em vista que a pena máxima do crime de coação no curso do processo, prevista no artigo 344 do Código Penal, é de quatro anos.
A resposta para isso está na terceira fase da dosimetria da pena, fase esta em que são analisadas as causas de aumento e de diminuição.
Pelo que ouvi na imprensa, o Supremo Tribunal Federal aplicou a regra do crime continuado, regra contida no artigo 71, que cuida de uma causa especial de aumento de pena.
Essas causas especiais de aumento de pena são aplicadas na terceira fase e, nessa terceira fase, como os aumentos e diminuições são tarifados, são fixados pela própria lei, a pena pode ir além do máximo ou f**ar abaixo do mínimo.
Então, a explicação para que a pena tenha f**ado em quatro anos e dois meses, neste caso concreto, é em razão da incidência de uma causa especial de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal.
Grande abraço e bons estudos.
Outro aspecto relacionado à condenação do Eduardo Bolsonaro vem gerando muita discussão. Diz respeito ao ato de comunicação processual, a citação no processo penal.
Há, inclusive, diversos vídeos com trechos da defesa feita pelo Defensor Público da União e a matéria ali debatida, basicamente, é a seguinte: como nós sabemos, o ato de citação no processo penal, via de regra, é um ato personalíssimo. A pessoa precisa ser citada via oficial de justiça. É preciso exarar contrafé, assinar o recebimento daquele ato.
A defesa diz que é fato público e notório que ele estava fora do Brasil. Ao ver da defesa, ele precisaria ser citado mediante carta rogatória, cumprimento este que, inclusive, suspenderia a prescrição.
Pelo que eu assisti de alguns vídeos, Sua Excelência, o ministro relator, disse que o réu teria dado demonstração inequívoca de ter ciência da existência daquela ação penal.
E aí eu quero colocar esse ponto aqui para a gente discutir: o fato de circunstancialmente e eventual, um réu manifestar ciência da existência de um processo, torna desnecessária a formalidade de a citação precisar ser pessoal?
Um outro aspecto que merece uma certa reflexão neste processo. Quando o réu não é localizado para ser citado pessoalmente, a citação deve ser feita por edital. Não comparecendo após a citação por edital, deve ser aplicada a regra do artigo 366 do Código de Processo Penal, um artigo que diz que f**a suspenso o processo e também f**a igualmente suspenso o prazo prescricional.
São esses os dois pontos que eu quero discutir aqui com vocês.
Primeiro, já falei: vocês entendem que o fato de um réu demonstrar ciência torna desnecessária a citação?
E a segunda pergunta é: neste caso concreto, vocês entendem que seria hipótese de aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal?
E bons estudos.
Primeiras considerações sobre a condenação de Eduardo Bolsonaro.
Quero deixar claro, logo de início, que este vídeo não entra em discussões de cunho político-partidário. A minha análise aqui é estritamente científ**a e dogmática.
O foco é técnico: o exame da tipicidade objetiva e o respeito ao princípio da legalidade estrita.
Você acha que esses fatos encontram uma moldura perfeita no artigo 344 do Código Penal?
Deixe a sua opinião aqui abaixo.
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