25/09/2026
A Justiça do Trabalho condenou uma fábrica e comércio de veículos e autopeças de Betim (MG) ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um empregado surdo, após reconhecer o caráter discriminatório de sua dispensa. A decisão da Décima Primeira Turma do TRT-MG anulou o pedido de demissão apresentado pelo trabalhador e considerou o desligamento como dispensa imotivada, diante da ausência de comprovação de que a manifestação de vontade ocorreu de forma livre e consciente.
Admitido em outubro de 2010, o empregado trabalhou por mais de 12 anos na empresa. Segundo os autos, passou a apresentar dores nos braços, ombros e costas e recebeu tarefas que considerava incompatíveis com sua capacidade física. Em 2 de maio de 2023, foi encaminhado ao setor de recursos humanos ao fim do expediente, onde o desligamento foi registrado como pedido de demissão. Ele afirmou estar confuso e com dores e negou ter a intenção de deixar o emprego. Também relatou que não havia intérprete de Libras, familiar ou representante sindical no momento da rescisão.
A 4ª Vara do Trabalho de Betim havia negado os pedidos, mas a decisão foi reformada em segunda instância. O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, concluiu que a falta de condições para uma comunicação plena impediu a manifestação válida de vontade do empregado, que é surdo profundo. Para o magistrado, cabia à empresa assegurar o suporte necessário para que o trabalhador pudesse exercer seus direitos em igualdade de condições.
Com a reversão da rescisão, a empresa deverá pagar as verbas devidas em uma dispensa sem justa causa. Também foram autorizados o saque do FGTS, a retif**ação da data de saída na carteira de trabalho e o pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento até a publicação da decisão.
O relator fundamentou o entendimento nos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.
Fonte: JuriNews