30/03/2026
O Artigo 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) regula a sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da Ordem, a penalidade mais grave, aplicável após três suspensões, infrações éticas graves ou conduta incompatível, exigindo quórum qualificado de dois terços do Conselho Seccional para aplicação.
Pontos-chave do Art. 38 - Lei 8.906/1994:
Finalidade: Retirar o inscrito do quadro da OAB, proibindo o exercício da advocacia.
Casos de Aplicação (Incisos):
Aplicação por três vezes de suspensão disciplinar.
Infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 (ex: falsa prova de requisitos para OAB, conduta incompatível, crime infamante).
Parágrafo Único: A aplicação da exclusão exige quórum qualificado, sendo necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
A exclusão é considerada a sanção máxima, aplicada apenas em situações de gravidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa durante o processo disciplinar.