Anvisa reduz limite de toxinas em alimentos de trigo - Notícias - Anvisa Medida sanitária altera valores máximos de toxinas produzidas por fungos e encontradas em farinhas de trigo e cereais.
Ciências Toxicológicas
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O curso pretende capacitar profissionais da saúde ou de outras áreas técnicas a reconhecer as situações de risco toxicológico, estabelecer seu diagnóstico e possível prognóstico e promover ações preventivas de cunho técnico e educacional.
Essa notícia (circulando no zap) me remeteu à publicação de “Primavera Silenciosa (Silent Spring) de Rachel Carson, 1962. No livro, a autora lança uma reflexão sobre o uso indiscriminado de praguicidas. Inicia com uma "fábula para o amanhã" - uma história verdadeira usando uma combinação de exemplos tirados de muitas comunidades reais onde o uso de DDT causou danos a animais selvagens, pássaros, abelhas, animais agrícolas, animais domésticos e até mesmo seres humanos. Carson usou-o como uma introdução a um assunto cientif**amente complicado e, na época, controverso. O título evocava o silêncio na primavera quando os pássaros não pudessem mais cantar. Foi um marco teórico nas questões ambientais.Não pude constatar a veracidade dos dados, mas me faz tristemente refletir sobre nossas estações silenciosas sem o coaxar dos sapos. Alguém se aventura a escrever sobre o “Verão Silencioso” ou a “Fábula de hoje” provocada pelo desastre de Mariana???
"Conta-se que no final de 2015, logo após a tragédia de Mariana, em Minas Gerais, o finado André Ruschi (biólogo e ambientalista, filho do cientista Augusto Ruschi) com seu amigo, visitaram uma fazenda no município de Baixo Guandu no ES, que f**a às margens do Rio Doce, para fazer uma análise do rio. André fez a seguinte pergunta para o gerente da fazenda: "Você tem ouvido os sapos?" O gerente respondeu que não, então André disse: "Então se preparem para um surto de FEBRE AMARELA, pois, sem peixes e sapos é inevitável isso acontecer.
Entende agora? Há 1 ano e alguns meses atrás, a lama no Rio Doce matou os peixes que comiam as larvas e sapos que comiam os mosquitos que transmitem a FEBRE AMARELA.
*A culpa não é do macaco, mas sim do homem!*
Fonte: Museu Mello Leitão
09/12/2015
Te**es alternativos para cosméticos ainda usam animais A partir de 2019, xampu nos olhos de coelhos não será mais refresco. A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determinou que as empresas de cosméticos, produtos de higiene e limpeza terão até essa data para adotar métodos alternativos que visam reduzir, refinar ou substituir os animais em…
Ciências Toxicológicas O curso pretende capacitar profissionais da saúde ou de outras áreas técnicas a reconhecer as situações de risco toxicológico, estabelecer seu diagnóstico e possível prognóstico e promover ações preventivas de cunho técnico e educacional.
02/12/2015
http://www.oswaldocruz.br/conteudo_ler.asp?id_conteudo=40466
Coordenadora da Professora Alice Aparecida da Matta Chasin teve seu trabalho reconhecido devido a sua longa jornada de contribui
30/11/2015
http://www.oswaldocruz.br/conteudo_ler.asp?id_conteudo=40453
Curso de Engenharia Ambiental realiza f Evento intitulado
12/08/2015
Toxicologistas, vamos acompanhar essa discussão!!!
Detento com 3 gramas de maconha guia definição sobre uso de dr**as Um flagrante de maconha em julho de 2009 dentro do centro de detenção provisória de Diadema (SP) vai guiar o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal), previsto para começar nesta quinta-feira (13), que decidirá se é crime ou não portar dr**as para consumo pessoal.
08/04/2015
só para variar, uma boa notícia!
Brasil lança plano de combate a poluentes cancerígenos O Ministério do Meio Ambiente lança, nesta quarta-feira (08/04), às 14 horas, o Plano Nacional de Implementação da Convenção de Estocolmo, que traz medidas de controle relacionadas ao uso, produção, importação, exportação e disposição final de substâncias poluidoras conhecidas como POPs (Poluentes O…
08/04/2015
É a SBTox cumprindo seu papel! Parabéns!
MANIFESTAÇÃO DA SBTox SOBRE RESOLUÇÃO CONTRAN QUE INCLUI OS EXAMES TOXICOLÓGICOS DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO COMO OBRIGATORIEDADE NA AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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São Paulo, 7 de Abril de 2015.
Ref. Resolução do CONTRAN 517/2015
A Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTox vem a público manifestar-se sobre a Resolução do CONTRAN 517/2015 que altera a Resolução CONTRAN no 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1o a 4o, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual inclui os exames toxicológicos de “larga janela de detecção”, ou seja, análises em cabelo outros pelos e unhas, como obrigatoriedade na aquisição ou renovação da habilitação de motorista profissional.
Salientamos aqui que a Organização das Nações Unidas (ONU) em maio de 2011, lançou a “Década de Ação pelo Trânsito Seguro 2011-2020” que une 184 países, inclusive o Brasil, para salvar 5 milhões de vidas no trânsito em todo o mundo. Esclarecemos ainda que desses 184 países consignatários, nenhum realiza exames em cabelo, pelo ou unha. Assim abaixo apresentamos nossas considerações.
Considerações gerais da Resolução do Contran 517/2015
A intenção de ampliar o controle sobre o uso de dr**as de abuso por motoristas profissionais é relevante, haja vista a grande quantidade de acidentes e mortes que ocorrem nas vias públicas brasileiras, tendo o fator humano como causa principal. De fato, há grande número de evidências de que dr**as ilícitas ou lícitas podem causar prejuízos psicomotores e influenciar negativamente o ato de dirigir veículo automotor.
Entretanto, a resolução do Contran 517/2015, da maneira em que está redigida, não encontra paralelo em qualquer outro país como política pública visando à redução de acidentes. Assim, não há qualquer evidência científ**a que a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de ‘larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas’ (exame toxicológico de cabelo e unhas) no momento da aquisição ou renovação da habilitação, tenha algum impacto na redução de acidentes, o que coloca em dúvida sua ef**ácia.
O exame chamado de “larga janela de detecção” poderá indicar se o indivíduo utilizou tal substância em período de dias, semanas ou meses antes da coleta da amostra, porém a lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) é clara em seu artigo 165:
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: infração-gravíssima.
Assim sendo, para contemplar o CBT, as amostras apropriadas para exame toxicológico para verif**ar se o motorista está sob a influência de substância psicoativa seriam o sangue e o ar exalado (este especif**amente para monitorar o uso recente de álcool). Mais recentemente, alguns países também têm utilizando o fluido oral (saliva) para este fim.
No Art. 33, na referida resolução, consta que:
As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Não existe a possibilidade de se utilizar um resultado de um exame que detectou o uso de substâncias há dias e/ou meses para um processo de acidente de trânsito. Se no ato do acidente de trânsito o indivíduo (motorista) não estiver sob o efeito “de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, não há como se utilizar um exame de cabelo, pelo ou unhas (‘larga janela de detecção’) para auxiliar em algum processo.
Ademais, dentre as substâncias citadas no anexo da referida resolução, não há a inclusão do etanol. Vale ressaltar que a bebida alcoólica é lícita, causa dependência e altera a capacidade psicomotora. Além do etanol há muitas outras substâncias lícitas que alteram a capacidade psicomotora do indivíduo e que não causam dependência. Porém o que se observa nessa resolução é apenas a inserção de substâncias ilícitas.
Pontos a serem considerados quanto à análise das amostras de cabelo, pelo e unha.
Dos Exames:
a) Sobre as substâncias a serem testadas, a resolução destaca entre elas a cocaína e derivados. Não estão especif**ados quais são exatamente os ‘derivados’, incluindo ‘crack e merla’. Da mesma forma, não são especif**ados os derivados da maconha.
b) Segundo o item 1.2 do anexo da resolução, “os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta”. Considerando a particularidade dos indivíduos, o crescimento do cabelo não é uniforme, portanto não há como estabelecer com tanta precisão esse período mínimo de 90 dias.
c) Segundo o item 1.3 do anexo da resolução, ”o material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas”. A comparação de três matrizes biológicas diferentes também não possui fundamento científico. O cabelo e o pelo crescem de maneira totalmente diferente. Ter a precisão de 90 dias em amostras de cabelo é bastante difícil, porém prever ‘janela de detecção’ de 90 dias em amostra de pelo e/ou unha é ainda mais complexo.
Dos laboratórios
a) Atualmente não existe programa de acreditação para análises de dr**as em cabelo provido pelo College of American Pathologists (CAP), não sendo possível atender esta exigência. O único programa de proficiência para testagem de dr**as em cabelo internacionalmente aceito é aquele disponibilizado pela Society of Hair Testing (SOHT).
b) A resolução exige um prazo mínimo de funcionamento dos laboratórios a serem credenciados para a realização das análises. Destacamos que a prova de competência analítica de um laboratório é o certif**ado de proficiência de uma organização internacionalmente aceita, independentemente do tempo de funcionamento do serviço.
c) No texto na resolução existe a exigência de realização de te**es de triagem por RIA ou ELISA. Entretanto, não há disponibilidade destes reagentes no mercado nacional, com o devido registro na ANVISA. Cabe destacar que o consenso de análise de dr**as em cabelo publicado pela Society of Hair Testing, e único de aceitação internacional, não recomenda a realização de análises de triagem imunológica, sendo suficiente a identif**ação dos compostos por métodos baseados em espectrometria de massas.
d)Outro ponto da resolução que não encontra respaldo na literatura científ**a é a exigência do uso exclusivo de cromatografia líquida associada à espectrometria de massas sequencial (LC-MS/MS), visto que não existe nenhuma razão técnica para que não possa ser utilizada a cromatografia em fase gasosa associada à espectrometria de massas para estas análises. Além disto, a recomendação de que apenas um equipamento seja utilizado por teste não tem qualquer base científ**a.
e) Outro ponto de extrema relevância é a necessidade de que a resolução estabeleça valores de corte para positividade, tal como todas as demais resoluções internacionais relacionadas ao controle do uso de substâncias controladas por condutores de veículos. O uso de valores de corte é indispensável para a harmonização dos critérios para positividade entre os laboratórios, bem como para a adequada interpretação dos resultados analíticos. Mais uma vez, reiteramos a necessidade de que as normativas brasileiras estejam de acordo com os consensos científicos internacionais, especialmente aquele publicado pela Society of Hair Testing.
Considerando o acima exposto, f**a evidente a necessidade de busca do apoio da comunidade científ**a nacional especializada na área para a orientação de medidas que possam ser mais efetivas na redução de acidentes de trânsito.
Atenciosamente
Dr. Daniel Junqueira Dorta
Presidente
Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTox
19/09/2014
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