Professor Dr. Pedro Lazarini Neto

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03/07/2017

Humildade e sabedoria.

16/03/2017

A expressão "clamor popular" aplicada para motivação em decisões judiciais, preocupa-me demasiadamente.

Julgamento técnico, em estrita obediência aos preceitos descritos em Lei, garantem o Estado de Direito, de maneira a não suscitar acusações falaciosas que apontam para um eventual golpe de Estado praticado por um dos poderes. O que discordo e nele confio.

A "lege praevia"(lei anterior); "lege scripta"(reserva legal); "lege stricta" (proibição em analogia em malam partem); e "lege certa" isto é, a taxatividade representam pilares de um Poder Judiciário imparcial e coeso.

Eis os elementos para uma condução da lide de maneira segura e, em eventual condenação, sem máculas e com isenção.

Aliás, Cristo, foi condenado pelo clamor popular, assim como o Nazismo foi erigido pela nefasta expressão.

Photos from Professor Dr. Pedro Lazarini Neto's post 25/09/2016
11/08/2016
Photos 06/07/2016

Aproveitamos nesta 5ª edição, revisada, ampliada e atualizada, para inserir temas e reflexões que julgamos imprescindíveis.
A TPM – Tensão Pré-Menstrual e suas influências no comportamento da mulher para que, dentro do estudo da medicina, explique eu justifique comportamentos ante um crime. Mantivemos e acrescentamos a medicina legal, sexologia forense, uma vez que muito necessária sua compreensão e adequação à determinados tipos penais, uma vez que foi retirada a matéria das faculdades de Direito. Algumas repetições imprescindíveis também fizemos sobre o sistema duplo-binário em face da interdição civil imposta a condenado portador de periculosidade com pena superior com o cumprimento da pena superior a 30 anos, limite este estipulado por lei. Para facilitar a melhor compreensão da matéria inserimos quadros sinópticos. A classificação doutrinária de crimes também está no mesmo contexto na parte geral. Os crimes de ódio que compreendem a intolerância religiosa, racial e digital também foram objeto de estudo e reflexões para a inserção no tipo penal. Um ponto que não se pode deixar de abordar é a eutanásia e que dela dissertamos no crime de homicídio. Outro tema que merece debate e assumimos nossa posição, é quanto a determinação médica que decreta a morte cerebral, tema este que foi elaborado a sua normatização cuja origem foi o protocolo e convenção de Sidney na Austrália: afinal, qual o momento na morte? Com o término das atividades do cérebro ou coração? Assim agradecemos a confiança depositada pelos editores e pela comunidade jurídica que nos prestigiou com está 5ª edição.

Professor 06/07/2016
Gabinete de Estudos - Professor Dr. Pedro Lazarini Neto 05/07/2016
Photos 04/07/2016

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