MCAL - Sociedade de Advogados

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Mobile uploads 11/08/2015

11 de agosto, dia da Advogada e do Advogado!

Parabéns para os profissionais da área.

Photos 28/07/2015

FOI DEMITIDO ???

"O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84. ". Informações retiradas do portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): http://bit.ly/19MoK3C.

Mobile uploads 26/07/2015

Já ouviu falar na sigla S.A.P.?

A Lei n. 12.318/2010 dispõe o que seria Síndrome da Alienação Parental.

A alienação parental ocorre quando um pai ou uma mãe treina seu filho para que rompa laços afetivos com o outro genitor. O art. 2 da referida lei conceitua tal atitude como:

"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. "

Ademais, de acordo com IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), as consequências de uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seu futuro, quando na condição de adulto.

Portanto, a legislação vigente prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.



Foto: CNJ - Conselho Nacional da Justiça.

Mobile uploads 26/07/2015

FOI DEMITIDO ???

"O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84. ". Informações retiradas do portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): http://bit.ly/19MoK3C.

Photos 21/07/2015

Gerente do Bradesco não vai ser indenizado por transportar valores a pedido de clientes.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A. no Rio Grande do Sul que pretendia trazer à discussão no Tribunal o direito ao recebimento de indenização por dano moral relativo ao transporte de valores. A Turma entendeu que o empregado não tinha direito à verba, porque a tarefa era realizada por sua livre iniciativa, contrariando ordens expressas do empregador.

Depoimento pessoal do bancário transcrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registra que ele tinha ciência de que não podia transportar os valores, mas acabava realizando a tarefa quando ia visitar os clientes e, a pedido deles, levava dinheiro para depositar em suas contas. O TRT considerou que a situação não configurava dano moral, pois não havia noticia de que a atividade tenha gerado dano concreto.

O bancário insistiu no direito à indenização, sob o argumento de que a comprovação da realização do transporte de valores lhe dava direito à verba. Alegou ainda ser irrelevante para caracterização do ilícito a ocorrência de dano concreto, como assalto.

Mas o desembargador convocado Breno Medeiros, relator do agravo, esclareceu que, apesar de a jurisprudência do TST entender que não há necessidade da ocorrência de dano concreto para o deferimento de indenização nessas circunstâncias, no caso a verba foi indeferida por outro fundamento, autônomo e suficiente – o de que, para atender pedidos dos clientes, o gerente transportava dinheiro contrariando ordens expressas do banco.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Photos 20/07/2015

8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer.

8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer.

1. O princípio da proteção ao trabalhador - responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
2. O princípio in dubio pro operário - na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
3. O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
4. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
5. O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula– A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
6. Princípio da continuidade da relação de emprego. – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
7. Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
8. O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

Tem mais alguma duvida? Entre em contato conosco, teremos o prazer em responder.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/

Photos 16/07/2015

Todo ADVOGADO deveria ser um bom negociador.

Negociação é uma competência essencial para todo advogado e isto só se consegue em conjunto.
Hallam Movius, docente da Harvard e da University of Virginia, defende que negociação é uma competência organizacional, não apenas uma capacidade individual.
Em seu livro A Empresa Negociadora (ed. Campus/Elsevier), se gasta impressionantes esforços e dinheiro para investir em treinamentos para aprimorar esta competência, a despeito de focar em iniciativas mais baratas e que poderiam capacitar as pessoas a negociar ainda melhor.
De fato, cursos e treinamentos tradicionais são insuficientes, pois há um ingrediente que em geral é esquecido: A pessoa não pode produzir esta competência por si só, pois a complexidade do ambiente é alta. Negociadores representam outras pessoas e atuam em amplas redes que incluem pares, chefes, sócios, entre outros agentes externos.
Sistemas, estruturas e incentivos organizacionais devem estar alinhados, e são mais poderosos do que a intervenção de um treinamento que aperfeiçoe indivíduos. De fato, treinamentos de negociação ou vendas, não ajudam muito o desenvolvimento dos negócios.
Quando trazemos isto para o universo jurídico, para o mundo dos advogados principalmente, há ainda mais ingredientes complicadores. Há prazos para cumprir, juízes exigentes, clientes exigentes, complexidade para gerir as atividades administrativas e a produção intelectual em si. E por cima de tudo, ainda advogar.
Neste sentido, há algumas orientações básicas, contudo, poderosas e calcadas em desafios únicos para que tanto os escritórios, quanto o próprio advogado, desenvolvam esta competência essencial que contribuem com o sucesso nos negócios e na carreira.

Qual deveria ser o papel do advogado com competência de Negociador:

1 - A negociação é uma competência organizacional, ou seja, o escritório deve fomentar isto de forma ativa e não apenas esperar que o advogado traga isto de suas experiências pessoais. Reconhecer isto é essencial. Há uma série de fatores específicos do universo jurídico que proporcionam este entendimento de forma ainda mais simples, pois, desde o momento do recebimento da citação, o advogado responsável já pode planejar sua linha estratégica para negociação, dado as características das diretrizes estabelecidas com o cliente, alçadas, as audiências, a lentidão dos cartórios e fóruns.

2 - No universo jurídico, com tantas variáveis, há uma dificuldade de se definir o que é uma negociação bem sucedida. Neste sentido, o escritório deve deixar claro o que se espera das diversas negociações que o universo jurídico se insere.
Deve-se criar uma lista de critérios e parâmetros para medi-los, a fim de se certificar que os advogados equilibrem objetivos de curto prazo, com interesses de longo prazo, e relacionar isto aos riscos e a própria reputação do escritório.

3 - Entender que a negociação é uma competência central. Esta palavra em si, carrega um pouco de exagero, manipulação ou até ameaças. Alguns sócios entendem que negociar é o oposto de colaborar. Esta distorção não pode impedir que o advogado se desenvolva e se aperfeiçoe neste tema.
Quando se ganha, não necessariamente o outro perde. Aprender isto é um sinal de maturidade na carreira.

4 - Entender que a negociação é uma competência central. Esta palavra em si, carrega um pouco de exagero, manipulação ou até ameaças. Alguns sócios entendem que negociar é o oposto de colaborar. Esta distorção não pode impedir que o advogado se desenvolva e se aperfeiçoe neste tema.
Quando se ganha, não necessariamente o outro perde. Aprender isto é um sinal de maturidade na carreira.

5 - O sócio-líder deve assumir que as negociações são fonte importante de aprendizagem. Principalmente como elemento para aprimorar a estratégia do escritório. Por vezes, por exemplo, a resposta do cliente, pode transmitir que o escritório não evidencia valor diferencial ao mercado. Isto deve servir como elemento para repensar o próprio posicionamento do escritório.

Photos 13/07/2015

Qual a consequência do depósito antecipado de cheque pré-datado?

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, no momento de sua emissão e entrega ao credor já pode, de imediato, ser descontado no Banco.

Todavia, o costume da sociedade fez surgir o chamado cheque pré ou pós-datado, aquele em que se coloca “bom para” ou alguma expressão semelhante, sendo referido cheque plenamente aceito nas relações comerciais.

Mas e se o emitente do cheque o pré-datar com a concordância do credor e este não respeitar a data pactuada e apresentar o cheque ao Banco, o que ocorre?

Pois bem, nesse caso o cheque é pago pelo Banco, contudo o credor fere a boa fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas, viola o agir que se espera entre os celebrantes do negócio jurídico por desrespeito ao que fora acordado.

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula nº. 370 refletindo seu entendimento predominante, nos seguintes termos:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

Dessa forma, é cabível a indenização por dano moral para o emitente do cheque quando o mesmo é depositado antes da data combinada e devolvido sem provisão de fundos ou sua compensação faz com que outros cheques ou obrigações vencidas fiquem inadimplidas devido à compensação antecipada do cheque, pois nestes casos, segundo entendimento do STJ, o dano moral é presumido.

Contudo, mesmo diante da presunção do dano moral, admite-se prova em contrário, haja vista que referida presunção é relativa, o que ocorre, por exemplo, no caso do devedor contumaz (aquele que tem por costume não pagar suas dívidas) que não poderá alegar o dano moral se tem por hábito deixar seus cheques sem fundos.

Por fim, importante salientar que quando o cheque é compensado e não gera danos ao emitente, caracterizados pela inclusão de seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) ou CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) ou, ainda, devolução de outros cheques devido a ter ficado a conta em descoberto, a ação será lícita e não gerará o dever indenizatório.

Josiane Coelho Duarte Clemente
Advogada
Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior, autora da coluna ‘É Seu Direito’ publicada no site www.radardacidade.com.br/eseu…

JUSBRASIL

Photos 03/07/2015

8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer.

1. O princípio da proteção ao trabalhador - responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
2. O princípio in dubio pro operário - na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
3. O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
4. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
5. O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula– A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
6. Princípio da continuidade da relação de emprego. – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
7. Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
8. O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

Tem mais alguma duvida? Entre em contato conosco, teremos o prazer em responder.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/

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