Erotilde Minharro

Erotilde Minharro Erotilde Minharro é juíza do trabalho, professora titular de direito na FDSBC

A 3ª turma do TST manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória de auxiliar administrativa diagnosticada com tran...
22/09/2026

A 3ª turma do TST manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória de auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, dispensada sem justa causa um dia após realizar exame de retorno ao trabalho, depois de afastamento previdenciário.
Para o colegiado, a doença é grave e estigmatizante e, como a empresa tinha ciência do quadro e não comprovou motivo legítimo para o desligamento, incidiu a presunção de discriminação prevista no Tema 254 e na súmula 443 do TST.
Por unanimidade, a turma manteve a indenização substitutiva à reintegração e a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Entenda o caso
A empregada foi admitida em fevereiro de 2013. Em novembro de 2017, foi afastada do trabalho por dez dias após diagnóstico de reação aguda ao estresse.

Em janeiro de 2018, foi novamente afastada, desta vez por transtorno afetivo bipolar, e recebeu benefício previdenciário até 19 de fevereiro. No dia seguinte, realizou exame de retorno ao trabalho e, em 21 de fevereiro, foi dispensada sem justa causa.

Na ação trabalhista, sustentou que a empresa tinha conhecimento de seu quadro de saúde e que a proximidade entre o fim do afastamento previdenciário, o retorno ao trabalho e a dispensa evidenciava o caráter discriminatório do desligamento.

TRT reconhece discriminação

Em 1ª instância, o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória foi rejeitado. O juízo entendeu que a doença não havia sido demonstrada como grave ou estigmatizante a ponto de atrair a presunção prevista na súmula 443 do TST.

O TRT da 15ª região reformou a sentença. Para o colegiado, doenças psiquiátricas podem gerar estigma e preconceito e, no caso, estava comprovado que a empresa tinha conhecimento do transtorno da empregada.

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♿ A deficiência não limita direitos. As barreiras é que precisam ser eliminadas!Neste 21 de setembro, Dia Nacional de Lu...
21/09/2026

♿ A deficiência não limita direitos. As barreiras é que precisam ser eliminadas!

Neste 21 de setembro, Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, reforçamos que inclusão não é favor, é direito!

Uma sociedade verdadeiramente inclusiva é aquela que garante acessibilidade, autonomia, respeito e igualdade de oportunidades para todas as pessoas.

⚖️ A luta pelos direitos das pessoas com deficiência deve acontecer todos os dias, por meio de atitudes que combatam o preconceito, eliminem barreiras e promovam a participação de todos na sociedade.

💙 Respeitar as diferenças é reconhecer que todos merecem viver com dignidade e exercer plenamente seus direitos.

Uma operadora de produção deverá receber pensionamento mensal e indenização por danos morais em razão de doença ocupacio...
21/09/2026

Uma operadora de produção deverá receber pensionamento mensal e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional relacionada a movimentos repetitivos e sobrecarga de tarefas realizadas em um frigorífico.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença da juíza Michele Daou, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, em relação às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. O valor total da condenação provisória é de R$ 100 mil.

A trabalhadora afirmou que, desde a contratação, em agosto de 2015, realizava movimentos repetitivos e chegava a erguer caixas com 15 quilos de frango. Depois de quatro anos, passou a sofrer fortes dores nos braços e ombros. Ela relatou que as atividades diárias no setor de produção causaram lesões no ombro direito.

Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora participou de treinamento sobre medicina e segurança do trabalho e que havia pausas ergonômicas de 15 minutos. Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de Gerenciamento de Riscos e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho não foram apresentados.

A perícia judicial constatou que a autora da ação sofre de síndrome do impacto do ombro direito, relacionada ao esforço braçal diário. Conforme o perito médico, a doença ocupacional gera incapacidade parcial e permanente de 15%.

No primeiro grau, a juíza acolheu as conclusões do laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8,8 mil e de pensionamento mensal de R$ 266 até os 76 anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro em 2024, segundo o IBGE). O valor corresponde a 15% do salário da empregada, considerada a perda funcional.

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Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento...
21/09/2026

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de indenizações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional a analista de engenharia com transtorno do espectro autista (TEA). As reparações foram fixadas, respectivamente, em cinco, cinco e 5,7 vezes o salário do profissional. A decisão, que reconheceu a dispensa discriminatória, também determinou a reintegração do empregado nas mesmas condições anteriores, além do pagamento integral dos salários e vantagens devidas desde o afastamento.

O juiz Ramon Magalhães Silva aplicou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado portador de condição que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do TEA. O banco alegou em defesa que a rescisão contratual ocorreu devido à “baixa aderência digital” do profissional. Contudo, durante a audiência, ficou demonstrado que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias fornecidas aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” em suas relações sociais. E frisou que a dispensa, da forma que foi efetuada, feriu direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem e intimidade. Para ele, a justificativa apresentada pelo banco poderia levar as pessoas do círculo social do autor a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Ao julgar, o sentenciante levou em conta depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o homem era isolado em reuniões e nas atribuições diárias. Para a reparação por doença ocupacional, considerou laudo pericial o qual constatou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo).

Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de...
20/09/2026

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde que era oferecido pela sua empregadora, Citbus Transportes e Empreendimentos Ltda, de Santa Luzia (MG). A empresa havia retirado o benefício durante o período de aposentadoria por invalidez. Na Justiça, o profissional obteve o direito de ter de volta o plano, mas, na fase de execução desta sentença, fez acordo para receber R$ 32 mil e assim não pode reclamar nenhuma verba ou benefício contra a Citbus. Por causa desse acerto, que deu quitação ampla ao contrato de trabalho, a empresa pediu e conseguiu judicialmente terminar o plano de saúde.

Acordo feito durante a execução

Ao analisar recurso do mecânico, a Quarta Turma afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que emitiu decisão antes de o caso chegar ao TST, estudou todo o conteúdo do acordo firmado entre as partes. O TRT concluiu expressamente que o ajuste homologado pela Justiça alcançou todas as questões pretendidas pelo profissional na ação, inclusive sobre o plano de saúde.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso, acrescentou não caber o argumento de que não houve renúncia expressa ao direito ao plano de saúde. “Isso porque o Regional interpretou as cláusulas do acordo e concluiu que a quitação pactuada abrangia integralmente o objeto da ação e as obrigações dela decorrentes, inclusive aquelas anteriormente reconhecidas em sentença”, registrou o ministro.

Processo judicial

Após aposentadoria por invalidez motivada por câncer, o mecânico, especialista em bombas de injeção de combustível, apresentou reclamação trabalhista contra a Citbus na Justiça. Entre as demandas, pediu horas extras, férias, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais por a empresa ter retirado esse benefício e o trabalhador ter pago mensalidades e coparticipações em função disso.

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Uma ação trabalhista com pedido inusitado foi julgada procedente pelo juiz Pedro Paulo Ferreira, titular da Vara do Trab...
18/09/2026

Uma ação trabalhista com pedido inusitado foi julgada procedente pelo juiz Pedro Paulo Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Pirapora. No caso, a autora, em vez de buscar o reconhecimento de vínculo de emprego – situação comum na Justiça do Trabalho - procurou o Judiciário pretendendo exatamente o contrário: uma declaração de que nunca trabalhou para o município réu, apesar do registro de diversos contratos de trabalho falsos com o ente público em sua Carteira de Trabalho Digital.

Segundo a autora, ela jamais manteve qualquer relação de trabalho com o pequeno Município de Tomar do Geru (com população de cerca de 12 mil habitantes), localizado no estado de Sergipe, mas verificou a existência de nove anotações em sua CTPS Digital indicando contratos de trabalho que nunca existiram. Ela enfatizou que nunca sequer visitou a cidade e que as informações fraudulentas lançadas no sistema governamental remontam a 1999. Acrescentou ter imediatamente formalizado um boletim de ocorrência para registrar os fatos e resguardar seus direitos, já que o uso indevido de seus dados pessoais pelo Município de Tomar do Geru evidencia fraude administrativa grave, podendo, inclusive, indicar que o ente público esteja remunerando pessoa diversa. Isso porque há vínculos em aberto até os dias atuais, utilizando o nome e os dados da reclamante, o que, na visão dela, configura situação de extrema gravidade. Diante da situação, ajuizou ação requerendo a exclusão dos registros e indenização por danos morais.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que o próprio representante do réu, em depoimento, admitiu que o ente público não possuía registros de trabalho da autora nem conhecimento de eventual atuação dela para o município.

Devido à ausência de provas da existência de relação de emprego e diante da confissão do representante municipal, o juiz reconheceu que nunca houve vínculo empregatício entre as partes e determinou a adoção das providências necessárias para excluir as anotações indevidas da CTPS Digital da autora.

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Ministra Cármen Lúcia considerou inadequado o meio processual para questionar as alterações operacionais A ministra Cárm...
17/09/2026

Ministra Cármen Lúcia considerou inadequado o meio processual para questionar as alterações operacionais

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, uma ação que questionava novas regras para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, considerou que eventual violação à Constituição seria indireta, o que afasta o cabimento da ADI.

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) alegava, entre outros pontos, que o Decreto 12.712/2025 teria criado, sem aprovação do Congresso Nacional, novas obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados.

Infraconstitucional

No entanto, para a ministra Cármen Lúcia, antes de decidir se o Poder Executivo ultrapassou os limites de sua competência regulamentar, seria necessário verificar o que autorizam as Leis 6.321/1976 (que instituiu o PAT) e 14.442/2022 (que alterou a anterior).

Segundo a relatora, seria necessário primeiro comparar o decreto com essas leis para só então verificar se houve violação à Constituição. Como esse exame envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, eventual inconstitucionalidade seria indireta ou reflexa, hipótese que não pode ser analisada em ADI.

A ministra lembrou ainda que o STF já adotou o mesmo entendimento em outras ações contra normas relacionadas ao PAT.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A estabilidade provisória de gestante não alcança trabalhadoras que pedem demissão por conta própria, mesmo sem acompanh...
16/09/2026

A estabilidade provisória de gestante não alcança trabalhadoras que pedem demissão por conta própria, mesmo sem acompanhamento do sindicato, quando a empresa contratante não tem ciência da gravidez da empregada.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) afastou a estabilidade provisória de gestante de uma auxiliar de lavanderia que pediu demissão. O colegiado reformou a sentença da primeira instância.

O caso envolveu uma trabalhadora, que encerrou o contrato por contra própria enquanto estava grávida. Em razão disso, o pedido de demissão foi invalidado na primeira instância, garantindo estabilidade no emprego, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-15, afirmando que não tinha conhecimento da gravidez da trabalhadora, o que a eximia de responsabilidade na dispensa e tornaria válido o pedido de demissão.

Distinguishing do TST
O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, relator do recurso ordinário, deu razão à empresa e abriu divergência de interpretação e aplicação de dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao Tema 55 do TST, que instituiu a exigência de assistência sindical no pedido de demissão de gestante, o magistrado considerou que essa obrigação pressupõe que a gravidez da empregadora seja de conhecimento das partes, o que atrairia a estabilidade provisória e, consequentemente, a exigência de assistência sindical.

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma e...
15/09/2026

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do ramo de bebidas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor submetido a assédio moral por seu superior hierárquico.

Segundo o processo, o trabalhador era alvo constante de ofensas e apelidos pejorativos, sendo chamado de “gordo”, “seboso”, “fedorento”, “burro” e “retardado”. As humilhações ocorriam na presença de outros empregados e até mesmo em grupos de WhatsApp utilizados pela equipe.

O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que “o assédio moral, identificado como um fator desencadeador da degradação das condições de trabalho em que prevalecem atitudes negativas e antiéticas dos chefes em relação a seus subordinados, acarreta, ao certo, desestímulo e prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador, e deve ser fortemente combatido”.

A testemunha ouvida no processo afirmou que o gerente comercial era muito autoritário, realizava cobranças excessivas diante dos colegas e utilizava expressões ofensivas para se referir ao vendedor. Segundo o depoimento, o empregado chegou a confidenciar que estava triste e cogitava pedir demissão porque não suportava mais a forma como era tratado.

Embora a testemunha apresentada pela empresa tenha inicialmente negado os fatos, acabou reconhecendo que o gerente fazia “brincadeiras” com os empregados. Para o relator, essa declaração, analisada em conjunto com as demais provas, reforçou a conclusão de que houve extrapolação do poder diretivo do empregador.

Na decisão, o desembargador ressaltou que ficou comprovada a conduta abusiva do gerente à dignidade, integridade moral, autoestima e honra do trabalhador, configurando dano moral indenizável.

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15/09/2026

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