Curso de Extensão em Direito Imobiliário

Curso de Extensão em Direito Imobiliário Direito Imobiliário (Material e Processual) na EPD - Extensão e Pós-graduação

25/09/2026

✅ Inscrições no link da minha bio.

🚨Este telefone não é meu. Golpistas inclusive usando minha voz sintetizada
15/09/2026

🚨Este telefone não é meu. Golpistas inclusive usando minha voz sintetizada

22/08/2026

⚖️ PROCURAÇÕES EM ASSEMBLEIAS: REPRESENTAÇÃO NÃO PODE VIRAR CONCENTRAÇÃO DE PODER

O TJSP confirmou a nulidade de assembleias de um condomínio em que houve violação às regras convencionais sobre procurações.

📑 No caso, a Convenção limitava a representação a 5 unidades autônomas por procurador. A sentença reconheceu que esse limite foi ultrapassado e decidiu que o substabelecimento também entra na contagem — justamente para impedir que a regra seja contornada por via indireta.

⚠️ O ponto é relevante. A procuração existe para viabilizar a participação do condômino ausente. Mas seu uso indiscriminado pode produzir grave distorção: poucos procuradores passam a concentrar dezenas ou centenas de votos e, na prática, uma assembleia que deveria refletir a vontade coletiva pode se transformar em disputa pela captação de mandatos.

🏛️ O TJSP foi claro ao reconhecer, no caso concreto, “abuso” na aceitação de procurações acima do limite convencional e manteve a nulidade da assembleia de eleição e das assembleias subsequentes.

✍️ Outro aspecto importante foi o reconhecimento de firma. A sentença determinou que a exigência seja observada quando formulada previamente por qualquer condômino com direito de participação e voto, fixando antecedência mínima de 4 dias. O Tribunal manteve essa determinação, destacando que a medida busca preservar a lisura das assembleias.

💡 A lição é simples: procuração é instrumento legítimo de representação, mas não pode servir para capturar a vontade assemblear. Em condomínio, forma e transparência não são burocracia inútil; são garantias de que a maioria proclamada corresponda, de fato, à vontade dos condôminos.

📚 FONTES:
• 1º grau: TJSP, 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, Proc. 1072978-15.2024.8.26.0002, Juiz Guilherme Duran Depieri, sentença de 04/04/2025.
• 2º grau: TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1072978-15.2024.8.26.0002, Rel. Des. L. G. Costa Wagner

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É uma grande satisfação participar da 2ª Semana Jurídica da OAB Cajamar como palestrante.Teremos a oportunidade de debat...
23/07/2026

É uma grande satisfação participar da 2ª Semana Jurídica da OAB Cajamar como palestrante.

Teremos a oportunidade de debater um dos temas mais atuais e relevantes do Direito Imobiliário brasileiro:

“A crise do compromisso de compra e venda e da alienação fiduciária: decisões recentes do STJ que alteram o panorama do inadimplemento contratual.”

Analisaremos, de forma crítica e prática, os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vêm redefinindo importantes aspectos da promessa de compra e venda, da alienação fiduciária, da resolução contratual e das consequências do inadimplemento, com impactos diretos na advocacia, no mercado imobiliário e na segurança jurídica dos negócios.

📅 14 de agosto
📍 2ª Semana Jurídica da OAB Cajamar
✅ EVENTO GRATUITO

Será uma excelente oportunidade para compartilhar conhecimento, discutir os rumos da jurisprudência e refletir sobre os desafios que essas transformações impõem aos operadores do Direito.

Agradeço à OAB Cajamar pelo honroso convite e espero encontrar colegas, alunos e profissionais do setor para uma jornada de muito debate jurídico.

Nos vemos lá!

✅ INSCRIÇÕES NO LINK DA MINHA BIO

CompromissoDeCompraEVenda Advocacia Jurisprudência Professor Palestra LuizAntonioScavoneJunior

Comissão de Eventos - OAB Cajamar 📢 Palestrante confirmado para a 2ª Semana Jurídica da OAB Cajamar!Receberemos o Prof. ...
17/07/2026

Comissão de Eventos - OAB Cajamar

📢 Palestrante confirmado para a 2ª Semana Jurídica da OAB Cajamar!

Receberemos o Prof. Dr. Luiz Antonio Scavone Junior, Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Professor Titular da EPD e referência nacional em Direito Imobiliário e Direito Civil.

Com vasta atuação acadêmica e profissional, o palestrante abordará o tema:

“A crise do compromisso de compra e venda e da alienação fiduciária: decisões recentes do STJ que alteram o panorama do inadimplemento contratual.”

📅 14 de agosto
📍 2ª Semana Jurídica da OAB Cajamar

Um encontro imperdível para advogados, estudantes e profissionais que acompanham as transformações do Direito Civil e Imobiliário.

10/07/2026

🚨 INTOLERÂNCIA DISFARÇADA DE LAICIDADE

A cena ocorrida em Duque de Caxias é perturbadora.

Em um evento público, uma promotora de Justiça declarou-se “extremamente ofendida” por uma oração e afirmou que manifestações públicas de fé seriam inconstitucionais.

É difícil imaginar inversão mais grotesca dos valores constitucionais.

A Constituição não confinou a fé aos porões da consciência. Ao contrário: foi promulgada, em seu Preâmbulo, “sob a proteção de Deus”. Embora o Preâmbulo não tenha força normativa autônoma, demonstra que a referência a Deus não é incompatível com a ordem constitucional.

E o texto vai além:

✅ O art. 5º, VI, protege a liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos.

✅ Os incisos VII e VIII garantem assistência religiosa e proíbem a privação de direitos por motivo de crença.

✅ O art. 19, I, impede o Estado de instituir religião oficial ou embaraçar os cultos.

✅ Os arts. 210, § 1º, e 226, § 2º, reconhecem o ensino religioso facultativo e os efeitos civis do casamento religioso.

O Brasil é um Estado laico, não um Estado ateu, antirreligioso ou laicista.

Laicidade significa que o poder público não pode impor religião, perseguir crenças ou privilegiar credos. Significa proteger igualmente quem crê e quem não crê.

Igualdade não significa silêncio obrigatório.

O direito de não orar não confere a ninguém o poder de impedir os outros de orar. A liberdade de não crer não autoriza a censura daqueles que creem.

A promotora poderia discordar, permanecer em silêncio ou retirar-se. O que não poderia era transformar sua ofensa pessoal, usando a autoridade simbólica do Ministério Público, em pretensa proibição constitucional.

Sua fala foi arrogante, representou intolerância religiosa e revelou ignorância da Constituição, confundindo neutralidade estatal com hostilidade à religião.

Quem afirma que mencionar Deus em público é inconstitucional não está defendendo a Constituição, mas tentando reescrevê-la segundo as próprias convicções.

A oração não ameaçou a liberdade de ninguém.

A tentativa de silenciá-la

09/07/2026

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02/07/2026

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🚨NÃO IMPORTA QUEM É O RÉU: LULA, BOLSONARO, EDUARDO, EU OU VOCÊ.🚫A DESTRUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DIREITO BRASILE...
17/06/2026

🚨NÃO IMPORTA QUEM É O RÉU: LULA, BOLSONARO, EDUARDO, EU OU VOCÊ.

🚫A DESTRUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DIREITO BRASILEIRO CONTINUA EM RITMO ACELERADO.

⚖️ A condenação sem prévia citação válida do acusado, não se trata de mera irregularidade processual. Trata-se de frontal violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

O art. 366 do Código de Processo Penal é cristalino: não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor, o processo e o curso da prescrição devem ser suspensos.

👉A norma existe e não cabe ao Juiz deixar de aplicar texto expresso sob pena de substituir a lei pela conveniência política e pela vingança.

🚨O contraditório não é um detalhe procedimental; é uma garantia fundamental. Ignorá-lo significa transformar o processo penal de instrumento de justiça em instrumento de arbítrio.

🚨”UM JUIZ MACROSCOPICAMENTE PARCIAL” (Corte Suprema di Cassazione, Sesta Sezione Penale, Sentenza n. 21634)👉A Justiça it...
12/06/2026

🚨”UM JUIZ MACROSCOPICAMENTE PARCIAL” (Corte Suprema di Cassazione, Sesta Sezione Penale, Sentenza n. 21634)

👉A Justiça italiana acaba de dizer, com linguagem técnica e devastadora, o que no Brasil virou crime de opinião: juiz não pode ser vítima, relator, julgador, executor, emissor de mandado e articulador do pedido de extradição no mesmo caso.

🚫Isso não é jurisdição. É concentração de poder com toga.

A Corte de Cassação da Itália não fez discurso político.

👉Fez algo muito pior para o regime Lula-STF: aplicou o devido processo legal.

E concluiu que houve “macroscópica violação do direito de defesa”, capaz de lançar sombra sobre toda a equidade do processo.

🚨A mensagem é brutal: o que aqui se vende como “defesa da democracia”, lá fora já começa a ser visto pelo nome correto — ruptura das garantias fundamentais, parcialidade objetiva e destruição da confiança no Judiciário.

🇮🇹Uma Corte estrangeira precisou lembrar ao Brasil que juiz deve ser imparcial.

O problema já deixou de ser jurídico. Virou tragédia institucional.

👉Seguem trechos traduzidos da decisão da Corte de Cassação italiana (FONTE: Corte Suprema di Cassazione, Sesta Sezione Penale, Sentenza n. 21634, audiência de 22/05/2026 e depósito em 11/06/2026):

✅“É obstativa à entrega a ausência de efetiva tutela, pelo Estado requerente, da garantia de imparcialidade do juiz sob o perfil objetivo.”

✅“A pessoa danificada pelos crimes atribuídos à extraditanda integrou o colegiado julgador como relator, ocupou-se também da questão preliminar de sua incompatibilidade, emitiu o mandado de prisão e redigiu o pedido de extradição.”

✅“Emergiram múltiplos elementos idôneos a fazer duvidar da imparcialidade, sob o perfil objetivo, do Tribunal que pronunciou a condenação.”

✅“As modalidades de desenvolvimento do procedimento penal determinaram, de fato, uma macroscópica violação do direito de defesa.”

✅“Tal macroscópica violação de uma garantia constitucional fundamental e irrenunciável prejudicou, de fato, toda a equidade do processo.”

Endereço

Avenida Da Liberdade, 956/Liberdade
São Paulo, SP
01502-001

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