Curso de Extensão em Direito Imobiliário

Curso de Extensão em Direito Imobiliário

Compartilhar

Direito Imobiliário (Material e Processual) na EPD - Extensão e Pós-graduação

Photos from Curso de Extensão em Direito Imobiliário's post 12/12/2025

🏢 DIREITO IMOBILIÁRIO – MATERIAL E PROCESSUAL

Venha para o primeiro e melhor curso de Direito Imobiliário do Brasil.

Agora na nova sede da EPD, com estrutura de excelência e um corpo docente altamente qualificado, reunindo teoria, prática e os temas mais atuais do mercado imobiliário.

📚 Formação sólida.
⚖️ Abordagem material e processual.
🚀 Conteúdo aplicado à advocacia e ao mercado.

👉 Inscrições pelo link na bio.

12/12/2025

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Condomínio autor que alega que, devido à falta de fornecimento de energia elétrica, por 99 horas, houve a necessidade de utilizar-se de gerador de energia movido a diesel, razão pela qual pleiteia a condenação da ré à indenização por danos materiais decorrentes dos gastos que teve com a aquisição de combustível (Diesel), para abastecimento de seu gerador - Sentença de procedência - Insurgência da ré – Alegação de excludente de responsabilidade (força maior), ao argumento de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica em 03/11/2023, decorreu de evento climático extremo (tempestade e ventos fortes na região metropolitana de São Paulo) – Não acolhimento - Fortuito externo não verificado - Eventos climáticos adversos que fazem parte do risco da atividade da concessionária ré e constituem fortuito interno – Precedentes - Ré que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, II, do CPC - Demora no restabelecimento do serviço pela concessionária de serviço público que restou evidenciada – Utilização de geradores que se deu devido à interrupção no fornecimento de energia por longo período - Danos materiais configurados – Sentença mantida - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1161153-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)

10/12/2025

São Paulo conseguiu o impossível: transformar moradia social num labirinto regulatório que impede quem quer produzir e pune quem tenta comprar.

No processo 4015132-49.2025.8.26.0100, a 8ª Vara Cível condenou a Cury a devolver R$ 504 mil, pagar R$ 42 mil em reformas e mais 50% de multa, porque vendeu unidades HIS a pessoas cuja renda não batia com as faixas criadas pelo próprio Município.


Tudo isso graças a um arcabouço que ninguém entende:
🔸 PDE (Lei 16.050/14) criando faixas rígidas de renda;
🔸 LPUOS (Lei 16.402/16) amarrando uso e ocupação;
🔸 Decretos 63.130/24 e 64.244/25 impondo tetos de preço, limites de aluguel, certidões, vedações de uso e exigências quase inexecutáveis.

Resultado?
➡ menos oferta,
➡ mais judicialização,
➡ e o mercado popular asfixiado pela mão pesada do Estado.

Moradia acessível nasce de liberdade econômica e incentivos à produção — não de um labirinto de normas que trava a cidade.

🎥 No vídeo, explico como esse caso expõe a falência de um modelo que pune quem constrói, afasta quem compra e inviabiliza o próprio mercado que deveria existir para reduzir preços.

14/11/2025

📌 Tese de julgamento — Tema 1.173/STJ

Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ:

“O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado:

(i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção;
(ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou
(iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.”

(REsp n. 2.008.542/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 8/10/2025, DJEN 29/10/2025.)

13/11/2025

Terminando mais um semestre letivo com os excelentes alunos do 3B

12/11/2025

🎓✨ Gratidão e orgulho!
Hoje compartilho com alegria esta homenagem que recebi da Universidade Presbiteriana Mackenzie, celebrando 10 anos de dedicação a esta Instituição de excelência acadêmica.

Foram anos de aprendizado, crescimento e convivência com pessoas incríveis — colegas, alunos e amigos — que tornam o Mackenzie um verdadeiro espaço de transformação.

É uma honra e um privilégio fazer parte dessa história.
Orgulho imenso de lecionar na melhor instituição do Brasil! ❤️🤍

09/11/2025

Ah, o glorioso símbolo da genialidade legislativa brasileira: o Código de Defesa do Consumidor exposto religiosamente no balcão, como um totem da burocracia. Um verdadeiro monumento à ilusão de que um livrinho empoeirado pode, por mágica, proteger o cidadão do abuso.

Imagino a epifania do legislador ao conceber tal obra-prima: “Sim! Vamos obrigar todo comércio, sob pena de multa, a manter um exemplar do CDC bem à vista. Isso, certamente, transformará o país!”

Nada mais útil, de fato — útil para provar o quanto se pode ser pretensioso, ineficiente e desconectado da realidade ao mesmo tempo. Uma vitrine perfeita da excrescência institucionalizada que chamamos de bom senso legislativo.

08/11/2025
01/10/2025

📌 STJ decide sobre Distrato

A 3ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que, em contratos de compra e venda de imóveis firmados após a Lei do Distrato (Lei 13.786/18), prevalece o CDC quando houver conflito. Assim, limitou-se a retenção a 25% dos valores pagos, afastando a aplicação integral da lei especial (10% do valor do contrato para loteamentos e 50% nas incorporações pelo regime do patrimônio de afetação).

⚖️ O voto vencido do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — citando o livro Direito Imobiliário (Luiz Antonio Scavone Junior) — lembrou que a própria Lei do Distrato buscou trazer segurança jurídica e critérios objetivos, justamente para reduzir litígios e dar estabilidade ao mercado da construção civil.

🚨 A decisão majoritária, ao desconsiderar a compatibilidade entre CDC e Lei do Distrato, representa mais um passo no ativismo judicial, fragilizando a segurança jurídica e gerando incertezas para um setor que movimenta a economia e gera milhares de empregos.

👉 Um recado perigoso: contratos, mesmo fundados na LEI valem menos que a “interpretação” dos tribunais.

25/09/2025

⚖️ Honorários na execução de cotas condominiais: pode ou não pode?

O STJ, no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.05.2025, DJe 03.09.2025), decidiu que é inadmissível incluir honorários convencionais na execução, ainda que previstos na convenção ou aprovados em assembleia.

📌 Motivos apontados pelo Tribunal:

O art. 1.336, §1º, CC só admite juros, multa e correção.

Honorários extraprocessuais não se confundem com os de sucumbência.

Convenção não cria título executivo para impor obrigação não prevista em lei.

👉 Na execução, o devedor é citado para pagar em 3 dias, com honorários fixados em 10% (reduzidos à metade em caso de pagamento nesse prazo) — esses são os únicos honorários admitidos.

⚠️ Minha crítica: Essa guinada jurisprudencial fragiliza o equilíbrio financeiro dos condomínios. Os honorários convencionais não são “extras”, mas sim forma de ressarcir o custo do inadimplemento, previsto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Afastar essa previsão significa socializar a despesa entre condôminos adimplentes, rompendo a lógica reparatória do sistema e deixando o condomínio mais vulnerável.

📚 Quer entender os reflexos dessa mudança e como se defender juridicamente?
✔️ Está no meu livro Direito Imobiliário – Teoria e Prática (21ª ed.)
✔️ E no meu curso de Direito Condominial.

16/09/2025

Matriz Curricular
Aula 1: Condomínio – A instituição do condomínio e as espécies de condomínio sujeitas à sindicatura: O Condomínio de lotes e sua diferença para os loteamentos fechados (regime jurídico). Os condomínios de segundo grau e sua administração. Os “super condomínios”.

Aula 2: A Convenção de Condomínio: sua natureza jurídica, elaboração e alteração. As funções do regulamento e da convenção (diferenças).

Aula 3: A Administração do condomínio: o síndico e os seus deveres. Os subsíndicos e o conselho consultivo. Destituição do síndico.

Aula 4: Quem é condômino (diferenças para moradores e inquilinos). Deveres dos condôminos e suas consequências: fachada, vizinhança, segurança (obras nas unidades), destinação e deveres da Convenção. As multas. O condômino antissocial.

Aula 5: Assembleias, conceito, convocação, limites, espécies, anulação e aspectos polêmicos. Matérias obrigatórias e facultativas. A elaboração das atas.

Aula 6: O regime das vagas de garagem nos condomínios. Locação de vagas de garagem e empréstimo de vagas. Locação de áreas comuns em condomínio.

Aula 7: Cobrança de débitos condominiais – a natureza propter rem e a legitimidade para responder. Imóveis submetidos à garantia hipotecária e de alienação fiduciária e despesas condominiais. Procedimento da cobrança de débitos condominiais.

Aula 8: Airbnb e locação por temporada nos condomínios. Locação de área comum em condomínio.

Aula 9: Responsabilidade civil nos condomínios. A responsabilidade civil do síndico e dos condôminos. Hipóteses e distinção. Furtos e Roubos no condomínio. O seguro da edificação e outras modalidades de seguros nos condomínios.

Aula 10: Os contratos de prestação de serviços terceirizados (cautelas e características). A Contratos de prestação de serviços de administração.

16/09/2025

🚨 Polêmica nos condomínios!
O condômino inadimplente pode ser proibido de usar piscina, salão de festas ou academia?

🔹 Resposta curta: NÃO!
🔹 Por quê? Porque a lei já prevê multa, juros e meios judiciais de cobrança. Restringir o uso das áreas comuns é ilegal e pode até configurar crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal).

📖 E a jurisprudência confirma:
• STJ (REsp 1699022, 2019) – É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns como medida coercitiva.
• TJ-SC (2023) – Reforçou que tal proibição caracteriza abuso de direito.
• TJ-RJ (2023) – Decidiu que o uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade, independentemente da adimplência.
• TJ-GO (2024) – Entendeu que impedir o proprietário de usar áreas comuns afronta o direito de propriedade e a dignidade humana.

👉 Condomínio não é terra sem lei: inadimplência se resolve na justiça, não na marra.

📚 Quer conhecer os principais conflitos do condomínio e como a lei realmente funciona?
✔️ Está no meu livro Direito Imobiliário – Teoria e Prática (21ª ed.)
✔️ E no meu curso de Direito Condominial, com aprofundamento prático e casos reais.

Quer que seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em São Paulo?

Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Localização

Categoria

Entre em contato com a escola/colégio

Telefone

Endereço


Avenida Da Liberdade, 956/Liberdade
São Paulo, SP
01502-001