30/04/2026
A regulamentação da CBS foi publicada. E, para quem atua na área tributária, isso muda o nível de exigência técnica.
Não é apenas uma nova norma. É a consolidação de um modelo que exige domínio sobre:
– não cumulatividade em lógica de crédito financeiro
– novas formas de apuração e controle
– integração entre fiscal, contábil e operacional
– leitura prática da transição
Para advogados e contadores, isso significa uma coisa: não basta acompanhar, é preciso saber aplicar.
Aqui na TNP Educação, já estruturamos um módulo exclusivo sobre a Reforma Tributária, com abordagem prática e estratégica, voltada para a atuação profissional.
Além disso, seguimos com:
– webinars de atualização
– aulas contínuas
– encontros para discussão de casos e dúvidas reais
Tudo para garantir que o profissional não apenas entenda a Reforma, mas esteja preparado para atuar com segurança nesse novo cenário.
Se você quer se posicionar de forma sólida na área tributária,
esse é o momento de aprofundar.
Matricule-se. Link na bio.
22/04/2026
Aula ao vivo exclusiva para membros TNP!
No dia 28 de abril (terça-feira), às 09h, teremos uma aula especial com o contador tributarista Caio Marques de Souza, trazendo um tema extremamente prático e estratégico:
📚 INSS de Obras: do conceito à regularização
Uma aula completa, passando por todo o fluxo da obra até a regularização, riscos na apuração, estratégias de desoneração e um estudo de caso real com economia tributária.
💡 Conteúdo direto ao ponto, com aplicação prática para profissionais e proprietários.
🔒 Acesso exclusivo para membros da TNP
💻 Aula gravada disponível após o ao vivo
Se você faz parte da TNP, essa é uma oportunidade de aprofundar seu conhecimento com quem vive a prática!
11/03/2026
🚨 Semana do Consumidor na TNP Educação 🚨
Essa é uma oportunidade para quem quer se aprofundar nas estratégias tributárias que realmente fazem diferença na prática.
Durante esta semana, liberamos condições especiais para acesso às nossas formações:
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E tem um bônus especial:
Quem adquirir o Combo TNP recebe gratuitamente em casa o livro físico “Reflexões sobre a Reforma Tributária”, obra que coordenei reunindo análises técnicas e reflexões sobre as mudanças mais relevantes do novo sistema tributário.
📚 Um material pensado para profissionais que querem entender as transformações da reforma e se posicionar com estratégia no mercado.
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12/02/2026
⚖️ COSIT 50/2025: O valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência do imposto
sobre a renda.
A Receita Federal enfrentou diretamente a tese de não incidência do IR sobre juros de mora recebidos por advogado pessoa física.
O consulente sustentava que, à luz do STF (Tema 808) e do STJ (REsp 1.470.443), os juros teriam natureza indenizatória e não representariam acréscimo patrimonial.
📌 STF – Tema 808 (RE 855.091)
O Supremo fixou a tese de que não incide IR sobre juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Fundamento: nesses casos, os juros têm natureza indenizatória (dano emergente) e não representam acréscimo patrimonial, requisito essencial do imposto de renda.
📌 STJ – REsp 1.470.443 (repetitivo)
A 1ª Seção alinhou-se ao raciocínio constitucional e afirmou que juros de mora sobre verbas alimentares recebidas em atraso escapam à regra geral de incidência do IR.
Mas a COSIT esclareceu que:
“A decisão proferida pelo STF (…) restringe a não incidência do imposto sobre a renda aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função, não abarcando (…) os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de honorários advocatícios.”
Ou seja, a Receita delimita o alcance dos Temas.
E foi além, destacando:
“A decisão tomada pelo STJ no REsp nº 1.470.443 ainda não possui efeito vinculante perante a RFB.”
Isso porque não houve manifestação formal da PGFN nos termos do art. 19-A da Lei 10.522/02, requisito para o chamado efeito vinculante administrativo.
🎯 Conclusão da COSIT 50:
“A parcela correspondente aos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeita à incidência do imposto sobre a renda.”
Tese judicial existe.
Mas, administrativamente, a Receita já firmou posição.
Advogado que recebe honorários como pessoa física e está excluindo juros da base do IR precisa estar ciente: o risco existe.
Compartilha e marca o @ dos advogados.
30/01/2026
🚨 LUCRO PRESUMIDO: JUSTIÇA SUSPENDE A MAJORAÇÃO DE 10%
Uma liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ suspendeu a majoração de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL imposta pela LC nº 224/2025 para empresas no lucro presumido.
O que estava acontecendo?
A LC 224/2025:
• Tratou o lucro presumido como se fosse benefício fiscal
• Majorou em 10% os percentuais de presunção
• Aplicou o aumento sobre a receita que excede R$ 5 milhões
👉 Na prática: aumentou artificialmente a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
O que a Justiça decidiu?
A juíza Renata Cisne Cid Volatão foi clara:
✔️ Lucro presumido NÃO é benefício fiscal
✔️ É apenas uma técnica legal de apuração
✔️ Pode, inclusive, ser mais onerosa ao contribuinte
📍 Portanto, não pode ser equiparado a incentivo fiscal para sofrer redução/majoração automática.
Outro ponto essencial da decisão
A magistrada reconheceu:
• ❌ Violação à segurança jurídica
• ❌ Violação à proteção da confiança
• ❌ Lei aprovada no fim de dezembro, sem período de transição
👉 Empresas não tiveram tempo de reorganizar seu planejamento tributário.
O que isso significa, na prática?
Se sua empresa está no lucro presumido e:
• Fatura acima de R$ 5 milhões
• Sofreu ou vai sofrer a majoração de 10%
📌 Existe fundamento jurídico concreto para discutir essa exigência judicialmente.
📄 Dados do processo
• 🧾 Empresa: E7 Aurum Tax e Finance Ltda
• ⚖️ Vara: 1ª Vara Federal de Resende
• 📌 Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116
👉 Sua empresa está no lucro presumido?
👉 Já sentiu o impacto da LC 224/2025?
📩 Planejamento tributário agora não é opção, é necessidade.
Compartilhe este post com quem precisa entender o que está em jogo.
13/01/2026
O Supremo Tribunal Federal marcou para 25 de fevereiro dois julgamentos tributários de enorme relevância para os contribuintes.
🔹 Tema 118
Discute se o ISS deve ou não compor a base de cálculo do P*S e da Cofins.
A tese segue a mesma lógica da chamada tese do século: valores que apenas transitam pelo caixa da empresa não representam faturamento. Nesse caso, a tese é que o ISS é repassado aos cofres públicos municipais não se incorporando ao faturamento da empresa.
Hoje, o cenário é favorável aos contribuintes, mas o julgamento ainda não terminou e pode haver modulação de efeitos.
🔹 Tema 843
Debate se créditos presumidos de ICMS devem ser tributados pelo P*S e pela Cofins. A controvérsia é se esses créditos, que funcionam como um “desconto” ou incentivo, podem ser considerados “receita” ou “faturamento” para fins de incidência de P*S e COFINS, que são tributos federais.
O julgamento também foi reiniciado e o placar será zerado.
📌 O alerta é claro:
Se o STF modular os efeitos, somente quem tiver ação ajuizada poderá aproveitar a decisão.
Estamos falando de economia tributária relevante, com impacto direto no caixa das empresas.
Se você é advogado(a) agora é a hora de organizar a estratégia para o seu cliente e ajuizar sua ação é agora. Sem ajuizamento, o risco é perder o efeito prático da decisão mesmo que seja julgado de forma favorável aos contribuintes.
Marca o @ de quem precisa ficar por dentro destes temas.
07/01/2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não extingue benefícios fiscais federais.
Ela faz algo mais sutil e mais relevante:
👉 reduz a eficácia prática desses benefícios.
Publicada em 31/12/2025, a IN é o instrumento que coloca em funcionamento o que a LC nº 224/2025 já havia sinalizado:
uma tributação mínima obrigatória.
📌 O benefício continua existindo.
📉 Mas deixa de ser integral.
O que muda, na prática
▪ Isenções e alíquota zero
Passam a sofrer tributação equivalente a 10% da alíquota padrão.
➡️ Para P*S, Cofins, IPI e contribuições, os efeitos começam em 1º/04/2026.
➡️ Até março/2026, nada muda.
▪ Benefícios de redução do tributo
A redução passa a valer apenas 90% do benefício original.
▪ Regimes especiais sobre receita bruta
A alíquota sofre acréscimo de 10% sobre ela mesma.
▪ Lucro Presumido
O percentual de presunção é majorado em 10%, exatamente como prevê a LC 224/2025.
📌 Benefícios suspensivos (ex.: diferimento) não entram nessa regra.
Quando isso começa a valer?
• IRPJ e Imposto de Importação → 01/01/2026
• Demais tributos federais → 01/04/2026
👉O que empresas e profissionais precisam avaliar agora
✔️ Reclassificação de benefícios como “benefícios fiscais formais”;
✔️ Revisão de cálculos no Lucro Presumido, regimes especiais e incentivos federais;
✔️ Simulações comparativas (Lucro Presumido x Lucro Real);
✔️ Atenção redobrada à fiscalização — a IN deixa o caminho claro para a Receita.
Em resumo
Menos benefício “cheio”.
Mais tributação mínima.
Mais padronização.
Menos espaço para interpretação.
💬 Isso já entrou nas suas simulações?
07/01/2026
Saiba como sua execução fiscal pode ser extinta.
Milhões de empresas e contribuintes são executados de forma ilegal e não fazem ideia disso.
Todos os dias, o Fisco ajuíza execuções fiscais sem cumprir requisitos básicos da lei.
Certidões de Dívida Ativa são emitidas de forma automática, incompleta e, muitas vezes, juridicamente inválidas.
O problema é que quase ninguém confere o título. E os abusos passa despercebido.
Foi exatamente para frear esse tipo de prática que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1350, hoje já aplicada pelos tribunais e capaz de extinguir execuções fiscais inteiras.
A tese é objetiva: a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Se a CDA nasce defeituosa, o erro não pode ser corrigido no curso do processo.
Esse entendimento foi aplicado recentemente, por exemplo, na Apelação nº 1521921-95.2022.8.26.0348, que envolveu execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 ajuizada pelo Município de Mauá. O Tribunal reconheceu que as CDAs não indicavam o dispositivo legal que fundamentava a cobrança, requisito essencial do título executivo.
Diante dessa irregularidade, a execução foi extinta de ofício, com base no art. 485, IV, do CPC. O Município tentou sustentar que o vício seria sanável, defendendo a substituição do título, mas o argumento foi rejeitado com aplicação direta do Tema 1350 do STJ.
O recado é claro: sem CDA válida, não existe execução fiscal válida.
Não se discute aqui se o imposto é devido ou não. O que se reconhece é a ilegalidade da cobrança quando o próprio título não atende à lei.
Na prática, isso significa que inúmeras execuções fiscais em andamento podem estar fundadas em títulos nulos. Antes de parcelar, garantir o juízo ou discutir o mérito do débito, o primeiro passo deveria ser sempre o mesmo: analisar tecnicamente a CDA.
Em muitos casos, o processo já nasce ilegal.
Salva e compartilha este post com quem precisa desta informação.
06/01/2026
A operação de venda para entrega futura sempre foi usada como ferramenta comercial e financeira.
O problema é que, com a LC 214/2025, a lógica tributária muda e isso afeta diretamente o fluxo de caixa.
👉 O que mudou na prática?
Com a nova sistemática do IBS e da CBS, o fato gerador passa a ser o pagamento antecipado, e não mais a saída física da mercadoria.
Ou seja:
📌 o imposto nasce quando o dinheiro entra, mesmo que o produto ainda não tenha sido entregue.
Por que isso exige atenção redobrada?
1️⃣ Caixa pressionado antes da entrega
A empresa passa a antecipar tributo sem, muitas vezes, ter concluído a operação econômica.
2️⃣ Notas fiscais e eventos precisam estar alinhados
Erros na emissão podem gerar cobrança duplicada, glosa de crédito ou penalidades.
3️⃣ Compliance deixou de ser opcional
O Ajuste Sinief nº 49/2025 e as Notas Técnicas já estabeleceram os novos padrões operacionais.
💡 Conclusão prática:
Venda para entrega futura continua existindo, mas sem planejamento financeiro e fiscal, ela pode virar um risco silencioso para o caixa.
Sua empresa já revisou os processos de faturamento e recebimento para esse novo cenário?
05/01/2026
❌ NÃO inclua cônjuge ou filhos no contrato social para reorganizar os dividendos e fugir da tributação sem entender os riscos.
Essa é uma das armadilhas mais comuns e mais perigosas que vejo no planejamento tributário, sucessório e patrimonial.
Recentemente analisei uma alteração contratual que previa a “venda” de quotas para filhas, de 20 e 21 anos, que não trabalham na empresa e não possuem renda ou patrimônio para justificar a compra.
⚠️ Alerta máximo.
Para o Fisco, isso não é planejamento.
É simulação.
👉 Uma venda que só existe no papel, mas que, na prática, esconde uma doação.
🔎 Onde está o risco?
1️⃣ Secretaria da Fazenda Estadual (ITCMD)
O Estado cruza os dados rapidamente e pergunta:
como alguém sem renda comprou essas quotas?
Resultado provável:
▪️ desconsideração da venda
▪️ cobrança de ITCMD sobre o valor de mercado
▪️ multa que pode chegar a 100%
▪️ juros pela Selic
2️⃣ Receita Federal (IRPF)
Na declaração das filhas, surge um aumento patrimonial sem origem financeira.
Isso é gatilho clássico de malha fina.
A pergunta é simples:
👉 de onde veio o dinheiro?
Quando não há resposta, o risco vira autuação e a Receita ainda comunica o Estado.
📌 Conclusão que ninguém gosta de ouvir:
Venda de quotas para herdeiros sem capacidade financeira não é solução segura.
É rota direta para conflito com o Fisco.
✔️ O caminho com menos riscos e mais defensável é a doação, com recolhimento adequado do ITCMD, ou mesmo pedido de isenção dependendo do valor, e sem criar passivos futuros para a família.
⚠️ E atenção a outro erro comum:
Cláusula padrão dizendo que
“os lucros serão distribuídos na proporção das quotas”.
Se filhos entram apenas para equalização patrimonial, essa regra não reflete a realidade econômica.
Isso pode gerar:
▪️ questionamentos fiscais
▪️ alegação de remuneração disfarçada
▪️ fragilidade de todo o planejamento
📄 O contrato precisa prever expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, com base legal e deliberação formal.
📢 Planejamento patrimonial não é copiar contrato.
É entender oportunidades, riscos e consequências.
novas aulas em 2026. MATRICULE-SE.