07/12/2022
Hoje trabalhamos "em casa" (ZL)
Descomplicamos o Direito para você acessar e compreender informações importantes do seu cotidiano.
07/12/2022
Hoje trabalhamos "em casa" (ZL)
07/11/2022
Dica: Chegue no mínimo uma hora antes na sua audiência!
20/09/2022
CALL CENTER?
O trabalho como telemarketing em Call Center é uma função árdua, haja vista que esses trabalhadores estão submetidos a condições de alta pressão, a fim de cumprir as metas internas da empresa.
O simples fato da empresa definir objetivos a seu colaborador não é uma falta grave, contudo, se essa cobrança se torna excessiva, fora do comum, há motivos para requerer uma justa causa invertida.
Com efeito, o trabalhador poderá sair da empresa com direito a todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).
Base legal: conjur.com.br
18/09/2022
INQUILINO INDENIZARÁ VIZINHOS POR BARULHO EXCESSIVO.
De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada.
Um inquilino de imóvel foi condenado por perturbação do sessego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência. A decisão é do juiz Cèsar Otávio Scirea Tesserolli, do 1º JEC de Joinville/SC que fixou a indenização em R$ 3 mil.
De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os vizinhos registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.
Em sua defesa, o inquilino disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da vizinha.
O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros moradores da proximidade.
Fonte: Migalhas.
18/09/2022
Mulher com renda superior a 40% do teto do INSS terá justiça gratuita Os desembargadores levaram em conta documentos juntados aos autos que demonstram gastos mensais (locação, energia elétrica, gás e outros), comprovando que ela não suportaria os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
16/09/2022
É isso mesmo: a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não possui nenhum artigo ou parágrafo que determine a proibição para profissionais exercerem dois ou mais empregos.
Contudo, algumas questões devem ser adaptadas à legislação, como as jornadas de trabalho, de oito horas diárias e 44 semanais.
14/09/2022
Depende!
O artigo 482 da CLT define que a desídia no desempenho da função laboral pode gerar demissão por justa causa.
No entanto, é necessário provar que o colaborador está “fazendo hora”, não apenas sem produzir compulsivamente.
A discussão de que a ociosidade é capaz de demitir o colaborador por justa causa é longa, uma vez que esse cenário pode ocorrer tanto por culpa do trabalhador, como do empregador.
Nesse sentido, os doutrinadores do direito, bem como os tribunais, têm compreendido que é preciso comprovar que o trabalhador está de forma expressa “fazendo hora”.
Dúvidas? Chama no privado!
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12/09/2022
Ato de improbidade, fechar negócios sem a permissão do patrão, não desempenhar a função laboral corretamente, condenação criminal, embriaguez no serviço, insubordinação, atos contra a honra e jogos de azar. Todos esses são motivos para o empregador demitir o seu empregado por justa causa.
A justa causa ocorre quando um trabalhador comete alguma falta grave, com isso, o empregador, mesmo diante de um contrato de trabalho por prazo indeterminado ou na vigência de um contrato por prazo determinado, pode demitir o seu colaborador. Nesse sentido, o empresário estará isento de pagar a multa do FGTS e aviso prévio indenizado, bem como, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego. Com efeito, o artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define quais são as condutas que ensejam em uma falta grave. No entanto, nem sempre a empresa possui razão, fato que pode ser comprovado na justiça, consequentemente, obrigá-la a reintegrar o colaborador ou depositar as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, bem como, ser um motivo de indenização por danos morais.
11/09/2022
BRASIL TEM QUASE DUZENTOS MIL IMIGRANTES NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL
Direitos trabalhistas brasileiros também são assegurados a pessoas estrangeiras, mas imigrantes enfrentam desafios para inclusão no mercado de trabalho
Em uma década, o volume de trabalhadores estrangeiros no Brasil saltou de 62.423, em 2011, para 181.385, em 2020, conforme relatório do Observatório das Migrações Nacionais (OBMigra) sendo que a região Sul e o Estado de São Paulo são os principais destinos.
DIREITO TRABALHISTA PARA O IMIGRANTE
O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explica que a nova Lei de Migração, de 2017, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, garante igualdade de tratamento e de oportunidades a imigrantes nas distintas esferas sociais, incluindo o trabalho. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplica-se aos estrangeiros da mesma forma que aos brasileiros, o que lhes assegura todos os direitos trabalhistas do Brasil.
Conforme o ministro, o novo texto adequou a legislação específica à previsão constitucional de que o Direito brasileiro é aplicável a qualquer pessoa que se encontre em território nacional, independentemente de sua nacionalidade.
Para trabalhar formalmente no Brasil, o imigrante necessita obter autorização de residência para fins laborais, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), CPF e Carteira de Trabalho (CTPS).
Em caso de conflitos trabalhistas ocorridos em território nacional envolvendo trabalhadores estrangeiros e empregadores, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.
Fonte: Imprensa TST