11/11/2022
Você sabe qual a diferença entre bonificação, doação e brinde? 🤔
A bonificação trata-se de desconto comercial concedido dentro de um documento fiscal (desconto incondicional) por meio de uma entrega de uma quantidade maior de produtos pelo mesmo preço.
Esses descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
Com isso, a bonificação é similar a um desconto incondicional, ou seja, uma parcela redutora de receita, por isso não deve ser tributada pelos tributos que incidem sobre receita. Assim, a mercadoria recebida a título de bonificação não pode ser contabilizada como receita pela empresa que as recebeu, não tendo incidência do IRPJ, CLSS, P*S e COFINS.
Já a entrega de amostras ou brindes tem como objetivo promoção dos produtos ou da própria empresa, sem nenhum tipo de vinculação com receitas auferidas. Sendo assim o tratamento contábil deve ser outro.
O valor das doações/brindes recebido de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito privado caracteriza receita tributável, cujo acréscimo patrimonial precisa ser contabilizado como as demais receitas operacionais.
Caso a empresa beneficiária seja tributada com base no lucro real, o valor dos direitos e bens recebidos em doações/brindes, deve se sujeitar a tributação do IRPJ, CSLL, P*S e COFINS.
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09/11/2022
📰 Julgamento do Difal do ICMS pode gerar dívida bilionária ao varejo 📰
Trata da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS: se poderia ter sido retomada pelos Estados neste ano ou só em 2023.
Esse tema está sendo julgado no Plenário Virtual. Dois ministros já disponibilizaram os seus votos no sistema, o relator, Alexandre de Moraes, e Dias Toffoli. Ambos se posicionaram para permitir a cobrança neste ano de 2022, contrariando o que defendem os contribuintes.
A diferença de tempo — 2022 ou 2023 — tem custo estimado de R$ 9,8 bilhões. Essa quantia é projetada pelos Estados, como perda de arrecadação, caso a cobrança do Difal só seja permitida a partir de 2023.
Fonte: Valor Econômico
Data da Notícia: 07/11/2022
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07/11/2022
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04/11/2022
No dia a dia dos profissionais que atuam tanto com o ICMS quanto na apuração do P*S/COFINS, podem surgir certas dúvidas e confusões.
Por isso, separamos nesse post alguns itens que dão direito aos créditos de P*S/COFINS mas não dão direito aos créditos de ICMS. São eles:
➡️ Aquisição de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Solução de Consulta Cosit 164 de 21 de setembro 2021.
➡️ Energia elétrica e térmica consumida em TODO o estabelecimento da pessoa jurídica, seja na fábrica ou não.
Inciso III do Art. 3º da Lei 10.833/2003.
➡️ Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Inciso IV do Art. 3º da Lei 10.833/2003
➡️ Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por PJ que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Inciso X do Art. 3º da Lei 10.833/2003
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02/11/2022
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31/10/2022
ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, vota relatora.
O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Esse foi o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, em voto apresentado na quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema.
Para a relatora, o ICMS, mesmo no regime do lucro presumido, não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mas é somente um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Regina Helena propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.
A relatora propôs ainda que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento. A magistrada explicou que, no STJ, apenas a 2ª Turma havia apreciado o tema, em 2013, e com entendimento contrário ao contribuinte, ou seja, pela inclusão do ICMS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Assim, com a mudança nessa jurisprudência, caberia a modulação de efeitos.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-nao-integra-a-base-do-irpj-csll-no-lucro-presumido-vota-relatora-27102022
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28/10/2022
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial é, certamente, uma dúvida bastante frequente.
Segundo o art. 133, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade por sucessão pode ocorrer de duas formas.
Hipótese 1: o adquirente terá responsabilidade integral pelos débitos tributários contraídos pelo alienante quando este último vender o seu único estabelecimento empresarial e não constituir outra atividade empresária, independentemente do ramo, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da alienação.
Hipótese 2: o adquirente terá responsabilidade subsidiária pelos débitos tributários contraídos pelo alienante quando este último prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O que se percebe, portanto, é que o ponto decisivo quanto à forma de responsabilidade tributária por sucessão decorre do lapso temporal de 6 (seis) meses para a exploração de atividade comercial por parte do alienante.
Se o alienante constituir outra atividade empresária dentro deste prazo de 6 (seis) meses, a responsabilidade entre ambos é subsidiária. Por outro lado, se o alienante, dentro desse mesmo prazo, não constituir outra atividade empresária, a responsabilidade é integral e exclusiva do adquirente.
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não diz respeito apenas aos tributos. Abrange também multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, nos termos da Súmula n° 554, do STJ.
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24/10/2022
O uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa na transação tributária 📄
Publicada em 21 de junho deste ano, a Lei nº 14.375 trouxe significativas modificações à legislação da transação tributária (Lei 13.988/2020), ampliando o limite de descontos permitidos de 50% para 65% e aumentando o número máximo de parcelas de 84 para 120.
Contudo, a grande novidade trazida pela referida lei foi a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, para abatimento de até 70% do saldo remanescente dos débitos federais transacionados, depois de aplicados os descontos concedidos no acordo.
Ao regulamentar o uso do novo benefício, as recentes portarias da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6.757 e da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 208, ambas de agosto deste ano, seguiram abordagem significativamente distinta.
À luz da nova legislação, a RFB limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação tributária ao pagamento de até 70% do valor dos débitos (principal, juros e multa) em contencioso administrativo federal, mediante proposta por adesão ou proposta individual, por iniciativa do contribuinte ou da própria Receita (débitos consolidados em montante superior a R$ 10 milhões).
Na proposta individual o prejuízo fiscal ou a base negativa da CSLL podem ser utilizados inclusive na modalidade individual simplificada, qual seja, aquela que permite transacionar débitos consolidados em montante superior a R$ 1 milhão, mas inferior a R$ 10 milhões.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/o-uso-do-prejuizo-fiscal-e-da-base-de-calculo-negativa-na-transacao-tributaria-23102022
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19/10/2022
Você sabe para que serve o princípio da seletividade? 🧐
O tema é tão importante que até as coisas mais óbvias são levadas ao STF!
Em novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 714.139 no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecomunicações, justamente por serem bens/serviços essenciais.
A seletividade tributária determina que produtos, mercadorias e serviços sejam tributados em proporção inversa à sua essencialidade. Em outras palavras, quanto mais essencial for o produto industrializado (IPI) ou a mercadoria/serviço (ICMS), menor deverá ser o ônus tributário destes impostos.
Ou seja, o princípio da seletividade é a possibilidade que se vale o legislador de atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços.
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14/10/2022
Pretende seguir carreira no direito Tributário? 🧐
Então olha só essas dicas que separamos para você 👇🏼
1 - Domine os princípios constitucionais tributários.
É salutar que o advogado tributarista domine os principais fundamentos dos contribuintes, dentre eles: legalidade, anterioridade, irretroatividade, segurança jurídica, vedação ao confisco etc.
2- Especialize- se!
Para atuar no mercado do direito tributário, é essencial estudar e manter-se atualizado sobre o assunto
3- Defina sua área de atuação
Há três seguimentos que podem ser explorados por um advogado tributarista: Consultoria e Assessoria Tributária, Processos administrativos Tributários e Processos judiciais tributários.
Escolha sua área, especialize e dedique-se à ela!
4- Apresente soluções e créditos aos seus clientes.
Na prática do Direito Tributário você poderá Investir menos tempo em audiências, aproveitar a fundamentação de uma tese para vários processos com o mesmo objeto e oferecer aos seus clientes não apenas a solução de problemas, mas a recuperação de créditos que ele nem pensava em receber.
5- Faça cursos de capacitação e extensão na área tributária.
Os cursos rápidos e com enfoque voltado para a aplicação prática poderão lhe ajudar muito! No IADTE, você encontra profissionais de qualidade ministrando cursos com o conteúdo prático e aplicado ao tema que que você escolheu.
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