30/09/2026
A assinatura da Ata de Registro de Preços não gera direito automático à contratação e não impede que fatos posteriores inviabilizem a celebração do contrato.
No Acórdão 1.181/2025, o TCU estabeleceu que a declaração de inidoneidade transitada em julgado, acompanhada do respectivo registro no Sicaf, impede a contratação da empresa, ainda que a ata já tenha sido adjudicada.
Por isso, antes de emitir o empenho, a ordem de fornecimento ou celebrar o contrato, a Administração deve verificar a situação atual do fornecedor e a manutenção das condições exigidas na licitação.
A gestão da ata não se limita ao controle de saldo: envolve acompanhamento jurídico, cadastral, econômico e operacional durante toda a sua vigência.
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