Prof. Marcello Leal

Prof. Marcello Leal

Compartilhar

Notícias jurídicas, em especial de direito tributário e financeiro, pertinentes ao mundo dos conc

23/10/2018

Primeiro evento do Ibmec em parceria com o CEAD Centro de Estudos Aplicados em Direito, coordenado pelo prof. Sergio André Rocha
Tributação do setor de petróleo e gás natural após a Lei 13.586/2017
Dia 28.11 teremos nosso segundo evento. Aguardem!

eSocial e EFD-Reinf | O que você precisa saber | Ibmec Rio de Janeiro 22/05/2018

Meus amigos, teremos hoje Teremos um evento muito legal aqui no IBMEC RJ que pode ser do seu interesse ou da sua equipe: eSocial e EFD-Reinf | O que você precisa saber |

Local Ibmec Rio de Janeiro 10ª andar

Dia 22/05 Às 19h no IBMEC Centro

Declarações eSocial e EFD-Reinf - O que você precisa saber

Evento Gratuito

Palestrante: Alex Assis de Mendonça, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Inscrições em:

eSocial e EFD-Reinf | O que você precisa saber | Ibmec Rio de Janeiro Esclareça duas dúvidas e conheça mais sobre a temática com o auditor fiscal Alex Assis, no Ibmec Centro. Inscreva-se gratuitamente.

Debate | Projeto ESC | Ibmec Rio de Janeiro 11/05/2018

Com objetivo de esclarecer propostas de mudanças no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Ibmec realiza, no próximo dia 21 de maio, uma roda de conversas com profissionais especialistas no tema. O evento é gratuito e acontece no campus Centro do Ibmec Rio de Janeiro -
As inscrições são gratuitas!

Debate | Projeto ESC | Ibmec Rio de Janeiro Com objetivo de esclarer propostas de mudanças no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Ibmec realiza, no próximo dia 21 de maio, uma roda de conversas com profissionais especialistas no tema. O evento é gratuito e acontece no campus Centro do Ibmec Rio de Janeiro - a...

Deloitte Brasil debate "Criptomoedas e Blockchain" | Participe | Ibmec 23/03/2018

Receberemos no Ibmec para a aula magna dos cursos de LL.M e Global MBA dois especialistas da Deloitte Brasil em criptomoedas, blockchain e segurança em ambientes virtuais.

O evento será no dia 27/03, às 19h, no auditório do IBMEC-Centro e disponibilizei algumas vagas para o público externo.

Inscrições no link:

Deloitte Brasil debate "Criptomoedas e Blockchain" | Participe | Ibmec No próximo dia 27 de março, o Ibmec Rio de Janeiro promove a aula inaugural das modalidades de Pós-Graduação LL.M. e MBA Global. O momento apresentará a palestra "Criptomoedas e Blockchain", com Elias Zoghbi e Paschoal Pipolo Baptista, sócios da Deloitte Brasil.

08/02/2018

O CARF se posicionou favoravelmente ao contribuinte em processos da Embraer sobre a utilização de créditos extemporâneos sem a necessidade de retificação.

Em síntese, para a Receita, o contribuinte teria que retificar todas as declarações que fez mensalmente nos últimos cinco anos, ou seja, indicar na declaração de apuração do respectivo tributo de cada mês que um novo crédito foi aproveitado.

Além desses dois processos da Embraer, há pelo menos dois precedentes no mesmo sentido, de 2016.

Os processos são os de números 13884.902375/2012-00 e 13884.902378/2012-35.

07/02/2018

Por maioria, a Câmara Superior decidiu que devem incidir P*S e Cofins sobre o ajuste no preço de transferência. Os conselheiros entenderam que o montante se enquadra em um conceito mais amplo de receita, sujeito à tributação das contribuições federais.

Honestamente, não conheço conceitos mais elásticos em nosso ordenamento jurídico que o de renda e receita.

Trata-se do caso Nokia que envolve compras de softwares feitas de sua controlada finlandesa. Como as partes do negócio são relacionadas, ambas estão sujeitas às regras de preço de transferência.

Por conta das metodologias, em muitas das vezes o preço dos produtos importados é superior ao praticado pelas companhias, o que faz com que a Nokia, posteriormente à importação, remeta valores à controlada brasileira. Sobre o montante, a fiscalização entendeu que incide P*S e Cofins, por considerá-lo receita operacional.

P*S / Cofins / Preço de transferência

Processos 16561.720170/2013-11 e 10880.722038/2013-55

Fazenda Nacional X Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda

03/02/2018

Com o novo CPC, no arrolamento sumário de bens é devida a homologação de partilha de bens independente de pagamento de impostos.

Conforme muito bem destacou o desembargador relator da 2ª Turma Cível do TJDFT (Processo: APC 20160710150948), "há no ordenamento jurídico três procedimentos para instrumentalizar a sucessão."

No arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, utilizado nos casos de partilha amigável, o legislador quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

Assim, entendeu o a Turma no referido processo que "no arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória.(…)Diante da nova sistemática processual civil, não há que se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo a matéria ser tratada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha”.

Photos 30/01/2018

Olá pessoal, nos vemos daqui a pouco no Live conversando sobre oportunidades para 2018!

Participe da live sobre o momento atual da área de Direito e dê mais um passo rumo ao protagonismo de sua história. Inscrições abertas para uma conversa, ao vivo, com o prof. Marcello Leal, no dia 30/01, às 19h. http://bit.ly/2DNqzFm

24/11/2017

Com a Solução de Divergência Cosit n° 29, as empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. A RFB definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de P*S e Cofins não cumulativo.

Segundo a Receita Federal do Brasil, observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o P*S/Pasep e COFINS, na modalidade aquisição de insumos, os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Este entendimento, que encerrou conflitos de interpretação na Receita Federal, ganha importância com a reforma trabalhista que agora permite terceirização de trabalhadores para as atividades meio e fim.

Contudo, recomendamos cautela por parte das empresas. O processo de terceirização ainda é um instrumento novo, de modo que é aconselhável contratar uma consultoria especializada.

03/11/2017

Participe da 2ª Edição do Ibmec Conecta, no RJ, um Happy hour exclusivo que lhe proporciona ampliar o Networking de forma estratégica, estar em contato com grandes organizações e abrir portas para novas conquistas na carreira. O evento acontece na unidade Centro, no dia 9 de novembro. Inscreva-se: bit.ly/2yP9kha

Iniciativa exclusiva para alunos e ex-alunos do Neo MBA, Global MBA e LL.M. Legal Master

Gorjeta será isenta de ICMS | CNC 26/10/2017

Gorjeta deixou de ser receita e será isenta de ICMS

Comissão Técnica Permanente do ICMS atende demanda da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares

A gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da Lei nº 13.419/2017 e agora não estará mais sujeita à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme definição da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS).

A deliberação ocorreu na última reunião da Comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda, ocorrida em 25 de setembro. O Confaz comunicou a decisão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) em resposta à demanda encaminhada pela entidade em maio deste ano.

A Federação pediu ao Cotepe/ICMS que o valor do serviço já fosse diferenciado no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a identificação da gorjeta paga, facilitando às empresas e aos trabalhadores a identificação do valor da taxa de serviço a ser repassada. “A intenção da Federação foi facilitar a contabilidade das empresas, auxiliar na fiscalização do poder público e ajudar a esclarecer o valor que será repassado aos colaboradores, a partir da taxa de serviço arrecadada.E apesar de alguns estados ainda não terem aderido à isenção do ICMS, essa é uma tendência que está se consolidando nacionalmente”, afirma Alexandre Sampaio, presidente da Federação.

Como registrar a gorjeta no Emissor de Cupom Fiscal

O tratamento tributário anterior, previsto no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. O que já era um indicativo de que a gorjeta precisava ser registrada como um item de cupom fiscal, e seu valor devia ser inserido no totalizador ISENTO, do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Com a atual legislação, o registro da gorjeta na nota fiscal de consumo é obrigatório. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter o tratamento semelhante ao do Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, mas agora inserindo seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF. Esse tratamento passa a valer para os contribuintes do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional.

Fonte: Gorjeta será isenta de ICMS | CNC

Gorjeta será isenta de ICMS | CNC Gorjeta será isenta de ICMS - Decisão da Comissão Técnica Permanente do ICMS atende demanda da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares apoiada pelo Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade da CNC

26/10/2017

Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta 4036 Disit/SRRF04 publicada em 13/10/2017), para utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Quer que seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em Rio de Janeiro?

Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Localização

Entre em contato com a escola/colégio

Endereço


Rio De Janeiro, RJ