21/04/2023
Alterações Importantes - DIREITO PENAL
A injúria racial, prevista no § 3º do art. 140 do CP, segundo entendimento inicial da jurisprudência e da doutrina, não se confundia com o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, uma vez que a configuração do racismo depende necessariamente da existência de marginalização em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Ocorre, entretanto, que a jurisprudência do STJ e do STF mudou de posicionamento, passando a considerar a injúria racial como modalidade do crime de racismo, trazendo, como principal consequência, sua imprescritibilidade.
Em razão desse movimento da jurisprudência, a Lei 14.532/23 alterou a redação do §3º do art. 140 do CP, para excluir da qualificadora as ofensas referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional, transportando a injúria racial para a Lei 7.716/89.
Não há mais dúvida, portanto, que a injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser considerada espécie de racismo, sendo, portanto: imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada.
Importante destacar, ainda, que a injúria racial abrange também a ofensa preconceituosa contra homossexuais e transexuais, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADO 26.
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