27/04/2025
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Dra. Eliane Leonidio
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05/05/2022
Saiba os direitos dos trabalhadores domésticos: https://bit.ly/Lei150_2015
Fonte: Senado Federal
05/05/2022
De acordo com o art. 464 da CLT, "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo". Leia o texto completo aqui: https://bit.ly/37MknOl
O Precedente Normativo 93 do TST detalha as informações que devem constar no documento. Precedentes normativos consolidam entendimentos do Tribunal. Conheça: http://bit.ly/precedentesNormativos
Fonte: Senado Federal
20/04/2022
O Congresso Nacional recebeu na tarde de quinta-feira (14/04) o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2023 (PLN 5/2022). A peça elaborada pelo governo federal prevê um salário mínimo de R$ 1.294 para o ano que vem, de R$ 1.337 para 2024 e de R$ 1.378 para 2025. Atualmente o valor é de R$ 1.212.
O documento traz ainda outros dados macroeconômicos, prevendo, por exemplo, crescimento da economia de 2,5% (produto interno bruto) e inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 3,3%. Para 2022, na última revisão feita no fim de março, o Banco Central previu que a alta nos preços no Brasil chegará a 7,1%.
Ainda conforme o projeto, o governo estima fechar o ano novamente no vermelho, com déficit primário de R$ 65,9 bilhões. Trata-se de uma redução em relação a 2022, que tem previsão de déficit de R$ 79,4 bilhões na Lei Orçamentária Anual. Confirmada a previsão, será o décimo ano consecutivo em que as despesas governamentais vão superar as receitas.
A peça orçamentária elenca prioridades que devem ser adotadas pelo governo federal na elaboração do Orçamento de 2023. Entre elas, estão ações ligadas à agenda da primeira infância; à geração de emprego e renda, à segurança hídrica e ao programa Casa Verde e Amarela.
Planejamento
Prevista na Constituição de 1988, a LDO define as metas e prioridades da administração pública federal para o próximo exercício, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). A lei contém ainda a estrutura e a organização do Orçamento; regras relativas às transferências de recursos, à dívida pública federal e à política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.
A peça tem que ser aprovada pelos parlamentares até 17 de julho de cada ano; caso contrário, o Congresso não pode entrar em recesso.
Fonte: agenciasenado
13/04/2022
Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.
Extinção da delegação
Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.
Responsabilidade do Estado
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas - a titular até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).
Segundo o TRT, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1984).
Vacância da titularidade
No recurso de revista, o estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.
Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.
O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade, e, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que f**a responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes.
A decisão foi unânime.
Fonte:
Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório Ela continuou a trabalhar após a extinção da delegação, quando o estado assumiu a unidade
13/04/2022
Negada compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.
Intolerância
O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.
Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.
Sequestro
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.
Provas
No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte:
Negada compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico Ficou demonstrado que os problemas haviam começado após o sequestro de um parente
07/04/2022
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., de Campina Grande (PB), a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando f**ar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.
Limite
O eletricista disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava ao ar livre e que sua exposição diária ao calor superava o limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Luz solar
O adicional foi deferido no primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou que o valor constatado pela perícia estava apenas 0.4º acima do permitido, “ou seja, praticamente inexistente”. O TRT ressaltou que o trabalho era exercido a céu aberto, sujeito à radiação solar, e que “não há norma que enquadre a exposição a raios solares como fator nocivo à saúde do trabalhador”.
Calor
No exame do recurso da Energisa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a radiação solar não dá direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), por falta de previsão legal, mas a parcela é devida quando f**ar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso. Ao propor que a sentença fosse restabelecida, a ministra observou que, nessa circunstância, a OJ 173 reconhece, inclusive, o direito ao adicional em ambiente externo com carga solar.
A decisão foi unânime.
FONTE:
Eletricista deverá receber adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor A exposição era superior aos limites de tolerância
07/04/2022
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul. O empregado, que trabalhou na Caixa Econômica Estadual, autarquia gaúcha, obteve vitória em reclamação trabalhista, mas terá de aguardar a ordem dos precatórios estaduais para receber as verbas deferidas.
Hipoteca
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o estado a pagar diferenças salariais e de FGTS, além de honorários advocatícios, ao empregado público estadual. Entendendo que a sentença valeria como título executivo, determinou providências para a hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Necessidade de precatório
O relator do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, ministro Agra Belmonte, explicou que a hipoteca judiciária, prevista no CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Entretanto, o estado é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória.
De acordo com o ministro, a Fazenda Pública tem regramento próprio para a execução dos seus débitos, atendendo aos artigos 534 e 535 do CPC e 100 da Constituição da República. “A execução, portanto, deve ser feita por precatório”, concluiu.
A decisão foi unânime.
FONTE:
Empregado de autarquia gaúcha terá de esperar ordem de precatório para receber créditos trabalhistas A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado
04/04/2022
O descumprimento das obrigações contidas no termo de compromisso pode caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
FONTE: Senado Federal
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