21/09/2026
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA AFASTA A IMUNIDADE DO ITBI?
Essa é a discussão central do Tema 1.348 do STF — e uma das decisões mais relevantes para quem possui imóveis em uma Holding Familiar.
O STF analisa se a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social permanece mesmo quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária, como compra, venda ou locação de imóveis.
Até agora, cinco ministros votaram no sentido de reconhecer a imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa e dois votaram em sentido contrário. O julgamento, porém, ainda não terminou: houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Por isso, cuidado com duas afirmações precipitadas:
“O STF já decidiu que não existe ITBI.”
Ainda não.
“Se a Holding recebe aluguel, necessariamente paga ITBI.”
É justamente essa interpretação que está sendo discutida.
E mesmo a posição atualmente majoritária ressalva dois pontos importantes: o limite do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796, e a possibilidade de o Fisco questionar situações de simulação ou fraude.
No carrossel, explico onde está essa discussão e por que ela pode impactar diretamente o planejamento patrimonial.
Salve este conteúdo. Vou acompanhar o julgamento até a definição da tese pelo STF.
Holding é método, não é improviso.
DireitoTributario Tema1348