21/07/2026
Justiça determina nomeação de professora em cadastro de reserva por preterição ilegal. 👩🏫⚖️
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através da 3ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão, proferiu decisão favorável a uma candidata que buscava sua nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - Biologia.
No caso concreto, a autora foi aprovada em cadastro de reserva e demonstrou nos autos que, de forma contínua e ininterrupta, o Estado manteve diversas contratações temporárias precárias para as mesmas funções e localidade da vaga que disputou, mesmo com candidatos aprovados aguardando convocação.
O entendimento do Judiciário foi de que, embora os candidatos em lista de espera tenham apenas expectativa de direito, a reiteração dessas contratações precárias, aliada à abertura de novas seleções simplif**adas para o mesmo cargo, configura preterição arbitrária e ilegal. Isso, portanto, converte a expectativa em direito subjetivo à nomeação, pois restou comprovada a existência de vaga efetiva ocupada precariamente.
A decisão condenou o Estado a providenciar a nomeação e posse da candidata no cargo efetivo, em vaga ocupada por contrato temporário. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Esta decisão reforça a proteção aos direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos e a necessidade de a administração pública priorizar o provimento efetivo de cargos vagos.
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20/07/2026
🚨 ATENÇÃO, CONCURSEIROS DE PERNAMBUCO! Mudança importante nas cotas! 🚨
Se você está focado na preparação para ingressar no serviço público do Estado, precisa atualizar o seu Vade Mecum agora mesmo. O Governo de Pernambuco publicou o Decreto nº 61.019/2026, alterando diretamente as regras de reserva de vagas que haviam sido definidas no ano passado pelo Decreto nº 59.658/2025.
Arrasta para o lado para conferir o infográfico e veja abaixo o resumo do que mudou:
👇 O QUE MUDOU NA PRÁTICA?
📉 Gatilho de aplicação reduzido: Antes, a reserva de vagas dependia de números altos (como 5 vagas para negros e 20 para indígenas). Agora, o gatilho foi unif**ado: a reserva de vagas é obrigatória sempre que o cargo, especialidade ou lotação oferecer 3 vagas ou mais!
📊 Percentual de 30% fixado: O decreto estabelece claramente que deve ser observado o percentual global de 30% para as reservas.
🔓 Fim do teto rígido: A grande novidade é o acréscimo de uma regra de flexibilização. O limite global de 30% poderá ser ultrapassado sempre que for estritamente necessário para garantir que as proporções de cada grupo e os critérios de alternância da lei sejam respeitados no arredondamento das vagas.
⚠️ POR QUE ISSO IMPORTA?
Essa alteração amplia a aplicação das ações afirmativas em editais menores e acaba com os travamentos matemáticos na hora de calcular as vagas de ampla concorrência e cotas. Fique de olho nos próximos editais para garantir que os seus direitos estejam sendo aplicados conforme a nova legislação!
Gostou do alerta? 🚀 Salve este post para consultar depois e compartilhe com o seu amigo que também está na jornada dos estudos!
10/07/2026
Direito à nomeação garantido após desistência de candidato em concurso público. 🏛️
A 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJPE) garantiu o direito à nomeação e posse de uma candidata ao cargo de Delegada de Polícia Civil de Pernambuco, consolidando um importante precedente para candidatos em lista de espera.
O que aconteceu
A autora da ação havia sido aprovada fora do número original de vagas estipulado no edital. Contudo, após o início do Curso de Formação Profissional, um dos candidatos melhores classif**ados protocolou sua desistência formal da vaga. O Estado, no entanto, foi omisso em convocar a próxima candidata da lista para ocupar a vacância.
A visão do Judiciário
O juízo aplicou o entendimento pacif**ado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 de Repercussão Geral). A sentença destacou que, ao externalizar a necessidade de preencher um número específico de vagas, a Administração Pública f**a vinculada a esse quantitativo. Quando há desistência de um candidato aprovado dentro do prazo de validade, a mera expectativa de direito do candidato imediatamente subsequente se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Conclusão prática
O Judiciário reconheceu que a ausência de convocação, neste cenário, configura preterição arbitrária. Com a decisão, determinou-se a imediata nomeação e posse da candidata, que obteve o direito de cursar e concluir o Curso de Formação Profissional com êxito.
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09/07/2026
🚨 ALERTA DE NOVA DEMANDA
O direito à convocação em concursos públicos quando há desistência de candidato melhor classif**ado. ⚖️
Em um cenário recente envolvendo o certame para Delegado de Polícia, uma candidata aprovada e classif**ada inicialmente no cadastro de reserva viu a oportunidade de ascender às vagas após a desistência formal de um candidato melhor posicionado (que assumiu cargo em outro Estado). Contudo, a Administração Pública foi omissa em publicar o novo edital de remanejamento a tempo do início do Curso de Formação Profissional.
A tese jurídica apresentada nesta demanda fundamenta-se no entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em especial o Tema 784 do STF. O argumento central é que a mera expectativa de direito do candidato aprovado converte-se em direito líquido e certo à nomeação quando ele passa a figurar dentro do número de vagas reais disponíveis, seja por novas vagas ou pela desistência formal de candidatos em colocação superior. A ação busca resguardar o direito da candidata de participar do Curso de Formação em andamento, etapa eliminatória essencial do certame.
Importante destacar que este entendimento se trata de uma tese jurídica apresentada à apreciação do Judiciário e ainda não há decisão final sobre o tema.
Se acolhida pelo Judiciário, esta tese reforça a proteção contra a inércia estatal, garantindo que candidatos em posições subsequentes não percam a chance de dar continuidade ao certame e assumir o cargo público de forma justa e legal.
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08/07/2026
Garantia de saúde e acessibilidade: Redução de jornada para servidor público com deficiência. 🏛️
Em recente análise, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) garantiu um importante direito à saúde e à adaptação razoável no ambiente de trabalho.
O que aconteceu:
Um servidor público estadual com deficiência física necessitava de redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, para dar continuidade ao seu tratamento médico fisioterapêutico. O pedido inicial foi negado sob a justif**ativa de que a lei estadual específ**a (LC 371/2017) não previa o benefício diretamente ao servidor, limitando-o apenas àqueles que cuidam de terceiros.
A visão do Judiciário:
O Tribunal reverteu a decisão em caráter liminar, alinhando-se ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.097). O Judiciário destacou que a ausência de legislação local não pode prejudicar o servidor. Nesses casos, aplica-se diretamente o Estatuto dos Servidores da União (Lei nº 8.112/1990), que assegura expressamente o horário especial ao servidor com deficiência comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação.
Conclusão prática:
A decisão reforça a máxima proteção constitucional à pessoa com deficiência. Na prática, impede que lacunas legislativas estaduais ou municipais sejam usadas como obstáculo para a efetivação do direito à saúde, garantindo a manutenção do tratamento médico sem prejuízo financeiro ou sobrecarga física ao servidor.
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07/07/2026
Justiça garante direito de candidato realizar TAF após eliminação por exigência não prevista em edital 📄
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) proferiu decisão favorável a um candidato ao cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros que havia sido impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) por uma divergência documental.
No caso, o candidato apresentou atestado assinado por médica cardiologista, conforme solicitado pelas regras do concurso. Contudo, a banca examinadora o eliminou sob a justif**ativa de que o documento não continha o Registro de Qualif**ação de Especialidade (RQE) da profissional.
Ao analisar o caso, o Judiciário observou que o edital exigia apenas a citação do nome, o número do CRM e a assinatura do médico cardiologista responsável — sem qualquer menção à obrigatoriedade do RQE. A decisão destacou que a eliminação configurou um excesso de formalismo por parte da Administração Pública, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao criar uma barreira indevida não informada previamente.
Com a decisão, foi reconhecido o direito do candidato de realizar o exame físico e continuar na disputa por uma vaga no certame, resguardando a transparência e a vinculação estrita às regras do edital.
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06/07/2026
Liminar garante retorno de candidato eliminado por falha na avaliação de exame psicotécnico 📄
A decisão em caráter liminar foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), assegurando a continuidade de um candidato em processo seletivo para trabalhador portuário.
No caso em questão, o candidato obteve notas expressivas nas fases iniciais, mas foi considerado "não recomendado" na fase de avaliação psicológica. A banca organizadora o eliminou sob a justif**ativa de que ele apresentou escores muito baixos em fatores como impulsividade, vulnerabilidade, neuroticismo e depressão.
Ao analisar o caso, o Judiciário identificou uma grave distorção interpretativa pela banca examinadora. A decisão destacou que esses fatores de personalidade possuem natureza limitadora, de modo que índices muito baixos refletem, na verdade, características positivas: capacidade de autocontrole, estabilidade emocional, prudência e resiliência a situações de estresse — aptidões fundamentais para a execução segura do trabalho portuário.
Diante da aparente falta de coerência técnica e científ**a que configurou vício de motivação no ato administrativo, o Tribunal suspendeu os efeitos da eliminação. Foi determinada a imediata reintegração do candidato ao certame para a realização do Curso de Formação Profissional e a devida reserva de vaga até o julgamento final da ação.
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02/07/2026
STJ decide: prova digital de ação cível extinta pode ser usada no âmbito criminal
Uma ação cível de produção antecipada de provas digitais (envolvendo busca e apreensão) foi extinta sem resolução de mérito, pois a Justiça considerou a via eleita inadequada ou desnecessária para aquele fim específico. O debate que chegou ao STJ foi: essa extinção técnica anularia automaticamente o aproveitamento dessas provas em uma investigação criminal paralela?
# # # A Visão do Judiciário
A Sexta Turma do STJ definiu que a prova continua válida para a esfera criminal. Os Ministros explicaram que a extinção do processo cível por inadequação não signif**a que a prova padeça de qualquer vício de ilicitude ou nulidade.
Aplicando o "princípio da comunhão da prova", o STJ reiterou que, uma vez produzido regularmente, o elemento probatório se desvincula de quem tomou a iniciativa de criá-lo e passa a servir ao objetivo maior do Judiciário: a busca pela verdade real. Validar esse compartilhamento, com autorização judicial e anuência do Ministério Público, atende aos princípios de economia processual e eficiência.
# # # Conclusão Prática
Essa decisão possui grande impacto em investigações complexas, sobretudo as de ordem empresarial, que dependem fortemente de dados informáticos e provas digitais, cujo risco de perecimento é alto. O entendimento consolida que o sistema de justiça deve ser integrado, aproveitando atos lícitos de forma inteligente, sem descartar materiais legítimos por formalismos de outra jurisdição.
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01/07/2026
STJ define: crime de assédio sexual não exige ameaça explícita
A Corte Especial do STJ analisou uma denúncia de assédio sexual contra um magistrado aposentado, praticado contra três servidoras que atuavam sob sua subordinação hierárquica em seu gabinete. A acusação detalhou condutas como comentários de teor sexual, elogios invasivos à aparência física e convites insistentes para jantares e viagens fora do contexto profissional.
# # # A Visão do Judiciário
Ao receber a denúncia, o STJ fixou um entendimento fundamental sobre o artigo 216-A do Código Penal: **a ameaça explícita de punição ou a promessa direta de vantagens não são requisitos obrigatórios para configurar o crime de assédio sexual**.
O Tribunal esclareceu que a própria condição de superior hierárquico já carrega consigo uma pressão e uma ameaça implícita de retaliação para a vítima. Além disso, o crime pode se caracterizar por atos que evidenciem de forma sutil, mas clara, o intuito sexual do agente. Comportamentos opressores e insistentes voltados à obtenção de favores se***is rompem o limite do consentimento mútuo e configuram o ilícito penal, tornando dispensável que o agressor verbalize uma chantagem direta.
# # # Conclusão Prática
Essa decisão amplia a proteção jurídica à dignidade e à liberdade sexual dentro do ambiente de trabalho. Ela reconhece a vulnerabilidade de subordinados diante de investidas abusivas e de cunho sedutor que ocorrem de forma velada ou dissimulada, garantindo mecanismos mais realistas para a punição do assédio corporativo.
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30/06/2026
STJ decide: crime de violência psicológica contra a mulher dispensa perícia técnica
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma denúncia contra um magistrado aposentado acusado de praticar violência psicológica reiterada contra servidoras de seu antigo gabinete. A defesa pedia a rejeição da ação penal sustentando, entre outros pontos, a falta de provas técnicas (como um laudo pericial) para atestar os danos sofridos pelas vítimas.
# # # A Visão do Judiciário
O STJ rejeitou o argumento da defesa e estabeleceu um importante entendimento: o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) exige a comprovação de **dano emocional**, e não de dano psíquico.
Enquanto o dano psíquico (vinculado ao crime de lesão corporal) demanda uma perícia médica formal, o dano emocional caracteriza-se pela simples alteração do bem-estar e pela perturbação do pleno desenvolvimento da mulher. Por ser um delito que não deixa vestígios físicos tradicionais, o impacto emocional pode ser demonstrado por qualquer meio de prova idôneo, como os depoimentos firmes das vítimas, testemunhas ou relatórios de acompanhamento psicológico, tornando totalmente dispensável o exame de corpo de delito.
# # # Conclusão Prática
Essa decisão confere maior efetividade à Lei Maria da Penha e ao Código Penal, facilitando a proteção de vítimas de abusos invisíveis, frequentemente praticados sob o manto de relações hierárquicas de poder. O Judiciário reconhece que o sofrimento severo e o abalo na dignidade dispensam formalidades médicas para que o agressor seja processado.
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