Rodrigo Almendra

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23/06/2026

VITÓRIA JUDICIAL GARANTE NOMEAÇÃO DE PROFESSOR(A) FORA DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS

Trazemos detalhes de uma importante sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru (TJPE), que reconheceu o direito à nomeação de candidato(a) aprovado(a) em concurso público da Secretaria de Educação de Pernambuco (SEE/PE).

O CASO
Candidato(a) aprovado(a) na 8ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica (História) - Polo Agrestina/Altinho, regido pelo Edital SEE/PE nº 01/2022. O edital previa inicialmente 02 vagas, mas a Administração Pública convocou candidatos até a 7ª colocação durante a validade do certame. Após a convocação, o candidato classificado em 1º lugar foi exonerado a pedido, gerando uma vacância.

A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A decisão baseou-se em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). A sentença destacou que a desistência de candidato nomeado dentro do número de vagas abre vaga para o candidato em colocação imediatamente subsequente. O juiz entendeu que o comportamento da Administração ao convocar até o 7º colocado demonstrou a necessidade inequívoca do serviço, transformando a expectativa de direito do 8º colocado em direito subjetivo à nomeação após a vacância do 1º colocado.

O RESULTADO
A ação foi julgada PROCEDENTE. O juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco promova a nomeação e dê posse à candidata REENNER JOSEFA DA SILVA na 8ª colocação. Foi fixado o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer (nomeação), sob pena de multa diária.

20/06/2026

Justiça reconhece aptidão de candidato eliminado em exame médico de concurso público

A 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, do TJPE, julgou procedente o pedido de um candidato ao cargo de Policial Penal de Pernambuco que havia sido eliminado do certame após ser considerado inapto em avaliação médica.

O caso envolvia a alegação de uma suposta alteração cardíaca. Durante o processo, foi realizada perícia judicial por médica cardiologista, que concluiu que o candidato não apresentava sinais de valvopatia ou cardiopatia e estava apto para atividades físicas de alta intensidade.

Na visão do Judiciário, a Administração Pública pode ser controlada quando o ato de eliminação se baseia em motivo técnico que, posteriormente, é afastado por prova pericial robusta. Assim, a sentença declarou nulo o ato administrativo de eliminação e determinou a reintegração do candidato ao concurso, inclusive para participação nas fases seguintes, observados os demais requisitos do edital.

A decisão reforça que a vinculação ao edital deve caminhar junto com a legalidade, a razoabilidade e a análise correta das condições reais do candidato.

Para mais informações sobre o assunto, acesse: www.rodrigoalmendra.com

11/06/2026

🚨 NOVIDADE LEGISLATIVA IMPORTANTE!

O crime de exercício ilegal da medicina e de profissões correlatas, previsto no Artigo 282 do Código Penal Brasileiro, passou por mudanças significativas com a nova Lei nº 15.425/2026. Preparamos um infográfico detalhado para você entender as alterações.👇

Antes, a lei abrangia apenas médicos, dentistas e farmacêuticos.

AGORA, a maior novidade é a inclusão expressa da profissão de MÉDICO VETERINÁRIO.

Quem exercer a veterinária ilegalmente agora comete o mesmo crime que um falso médico ou dentista. A pena principal de detenção permanece, mas a lei ficou muito mais rigorosa com novos parágrafos:

✅ A multa por fim de lucro permanece, apenas re-numerada.
✅ CONSEQUÊNCIAS GRAVES: Se houver lesão grave, gravíssima ou morte, a pena do exercício ilegal será somada à pena de lesão corporal ou homicídio, respectivamente.
✅ CRIME AMBIENTAL: O exercício ilegal que resulte em maus-tratos a animais também acarretará responsabilidade por crime ambiental, conforme o novo § 4º.
✅ REGISTRO SUSPENSO/CANCELADO: Acabou a dúvida! Exercer a profissão com o registro suspenso ou cancelado também é crime, com as mesmas consequências.

Fique por dentro das suas obrigações e dos seus direitos. Informação de qualidade é fundamental.

RODRIGO ALMENDRA
OAB 21.483 | DESDE 2002

10/06/2026

Multa por abandono de causa? STJ decide sobre competência exclusiva da OAB.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um entendimento crucial sobre as prerrogativas da advocacia e os limites do poder sancionador do juiz no processo penal.

No caso em análise, advogados foram multados pelo juízo de origem por não comparecerem a uma sessão plenária do Tribunal do Júri após o indeferimento de um pedido de adiamento.

O STJ destacou que a Lei nº 14.752/2023 alterou significativamente o art. 265 do Código de Processo Penal. Antes dessa mudança, havia previsão legal para que o magistrado impusesse multa em casos de abandono do processo.

Contudo, a nova legislação suprimiu essa penalidade processual pecuniária. Conforme o entendimento da Corte, o legislador optou deliberadamente por transferir a apuração de eventuais faltas éticas e disciplinares dos advogados exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Portanto, o juiz criminal não tem mais competência para aplicar diretamente sanções pecuniárias aos causídicos por abandono da causa ou alegados atos atentatórios à dignidade da justiça, devendo apenas comunicar o fato à OAB para as devidas providências. A decisão também barrou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para este fim.

Esta decisão representa um marco importante na proteção das prerrogativas profissionais, assegurando que o julgamento de condutas éticas dos advogados ocorra dentro de sua própria instituição de classe, sem prejuízo da validade dos atos processuais.

Para mais informações sobre o assunto, acesse: www.rodrigoalmendra.com

09/06/2026

STJ Anula Provas Derivadas de Prisão em Flagrante Ilegal

A decisão foi proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Neste caso, um Juízo de primeiro grau reconheceu que uma prisão em flagrante foi ilegal e a relaxou, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição. No entanto, o Tribunal de origem validou atos investigativos subsequentes, como interrogatórios e a apreensão de celulares.

O STJ reformou este entendimento. A Turma destacou que, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, a ilicitude da prisão em flagrante contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam. Isso inclui os interrogatórios policiais e os dados extraídos de aparelhos celulares.

O Tribunal reafirmou que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, especialmente quando a própria apreensão decorre de uma prisão reconhecida como ilícita. Além disso, o eventual consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas se houver nexo causal com o ato originariamente ilícito e se inexistir fonte independente.

Esta decisão reafirma que, para que uma prova seja válida, todo o processo de sua obtenção deve respeitar as garantias constitucionais e legais, desde o momento inicial da abordagem.

Para mais informações sobre o assunto, acesse: www.rodrigoalmendra.com

08/06/2026

TAF para Médico Legista: Justiça anula eliminação por desproporcionalidade

Decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Um candidato ao cargo de perito médico legista da Polícia Científica de Pernambuco foi eliminado do concurso após ser reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF). Diante disso, o candidato buscou o Judiciário questionando a eliminação, argumentando que a natureza de sua função é majoritariamente burocrática e intelectual.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, embora a lei preveja o exame de aptidão física para os cargos do grupo policial , as exigências devem guardar estrita correspondência e proporcionalidade com as reais atribuições de cada cargo.

Como a competência do médico legista é voltada para atividades técnicas, investigativas e administrativas , exigir o mesmo vigor físico de carreiras ostensivas viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade.

Com a decisão, o ato administrativo que eliminou o candidato foi anulado, garantindo-lhe o direito de ser reintegrado ao certame para participar das demais fases.

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07/06/2026

A posse de arma de fogo de familiar falecido exige regularização e pode configurar crime.

Decisão recente proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um alerta fundamental sobre a manutenção de armamentos que pertenciam a parentes já falecidos.

O que aconteceu:
O Tribunal julgou o caso de um cidadão que mantinha em sua posse uma arma de fogo do pai falecido. O detalhe agravante é que o registro do artefato já estava vencido há anos, antes mesmo do óbito do proprietário original.

A Visão do Judiciário:
O STJ decidiu que a posse de arma com o registro vencido, em nome de terceiro falecido, não é uma simples infração ou irregularidade administrativa. Trata-se de um ilícito penal (crime). Os ministros ressaltaram que a mera condição de herdeiro ou a expectativa de herança não dão o direito de manter a posse do armamento sem a devida autorização legal e regularização documental do Estado.

Conclusão Prática:
A manutenção de armas de fogo em inventário exige atenção redobrada. Familiares e herdeiros não podem simplesmente guardar a arma em casa; devem providenciar imediatamente a regularização sucessória e a transferência do registro nos órgãos competentes ou realizar a entrega voluntária do armamento às autoridades.

Para mais informações sobre o assunto, acesse: www.rodrigoalmendra.com

06/06/2026

O consentimento pode ser retirado a qualquer momento.

Em recente decisão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu firme entendimento sobre os limites do consentimento nas relações se***is.

O que aconteceu
O caso analisado tratou de uma situação em que o ato sexual foi iniciado de forma consensual, mas, durante a relação, a vítima expressou discordância superveniente (mudou de ideia e pediu para parar). O agressor, ignorando as súplicas da vítima, utilizou de força física para forçar a continuidade do ato.

A Visão do Judiciário
O STJ esclareceu que a continuidade da relação mediante o uso de força, após o momento em que a permissão é retirada, configura o crime de estupro (art. 213 do Código Penal). Os ministros destacaram que a lei não exige que a vítima apresente uma resistência "heroica" ou violenta; o simples fato de expressar sua discordância de forma explícita já é suficiente. O Tribunal também afastou a tese de "erro de tipo", pois ficou provado que o agressor teve ciência da recusa e, ainda assim, optou por prosseguir com o ato forçado.

Conclusão Prática
Essa decisão é um marco importante na defesa da liberdade sexual e da dignidade humana. Ela consolida o entendimento prático de que um "sim" inicial não é um passe livre e definitivo. O direito de interromper o ato é absoluto e deve ser respeitado em qualquer circunstância.

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05/06/2026

STJ decide sobre a cobertura de equoterapia para autismo.

Decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ analisou recentemente o dever das operadoras de planos de saúde em fornecer cobertura para sessões de equoterapia a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A Visão do Judiciário:
O Tribunal concluiu que, embora a equoterapia seja regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como um método válido de reabilitação para pessoas com deficiência, o tratamento não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde para casos de TEA. O principal fundamento da decisão é a atual falta de comprovação científica de sua eficácia específica para a condição, que é um dos requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência para obrigar o custeio de procedimentos fora do rol padrão da ANS.

Conclusão Prática:
Na prática, este entendimento desobriga os planos de saúde de custearem a equoterapia para beneficiários com espectro autista, impactando diretamente os limites de cobertura de tratamentos multidisciplinares buscados pelos segurados.

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04/06/2026

Concurso público: Justiça garante reintegração na ampla concorrência após não comparecimento à heteroidentificação.

A 10ª Vara Federal de Pernambuco proferiu sentença favorável a um candidato do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024), destinado ao TRE/PE. O candidato, autodeclarado pardo, foi eliminado totalmente do certame após não comparecer à sessão de avaliação de heteroidentificação convocada pela banca examinadora, mesmo possuindo pontuação suficiente para figurar na lista de classificados da ampla concorrência.

Na decisão, o juiz federal substituto Lucas Hollanda Belfort considerou ilegal a disposição editalícia que determina a eliminação total do candidato nessa situação. O magistrado fundamentou que, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a exclusão inclusive da ampla concorrência só é legítima quando demonstradas a falsidade da autodeclaração e a má-fé do declarante.

A sentença destacou que o simples não comparecimento não equivale a fraude e que deve ser preservada a posição na ampla concorrência se o candidato tiver nota suficiente.

Esta decisão reforça o entendimento de que os editais de concursos públicos devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Candidatos autodeclarados negros ou pardos concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, e barreiras administrativas não podem anular o mérito obtido nas provas para a lista geral sem comprovação de fraude.

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