19/04/2024
Segundo o magistrado: (...) Aduz a demandante, em correlata Peça de Ingresso, que há 2 anos foi diagnosticada como portadora de “Neoplasia Maligna da Mama”, com metástase atingindo ossos e fígado, e através de uma biopsia revelou um carcinoma invasivo, quando se iniciou o tratamento com as medicações: docetaxel, pertuzumabe e trastuzumabe. Ainda, que em dezembro de 2023 foi detectado um aumento da lesão existente, de novas lesões, e a Médica que a acompanha prescreveu o uso da medicação denominada “tucatinibe”, a cujo custeio, contudo, a demandada negou arcar, advindo-lhe daí prerrogativa de obtenção de tutela de urgência para que seguradora demandada autorize e custeie integralmente a medicação requisitada pela especialista.
Com a inicial acompanhou a solicitação médica do tratamento vindicado de lavra da médica especialista Dra. ######XX (CRM ###XX), bem como comprovantes de pagamento.
Passo a decidir.
À partida, por ter sido explicitado e ao entendimento de incidir satisfação das exigências a tanto dispostas no art. 98 do CPC, outorgo em favor da autora a gratuidade processual. Registros necessários.
Em seguida, por detectar das provas documentais anexas à Peça de Ingresso indicativo hábil a demonstrar probabilidade do direito autoral e risco de dano iminente, pressupostos esses insertos no 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de pleito de antecipação de tutela, concedo a suscitação em tal sentido, de modo a impor que a demandada, de imediato, sem limitações, restrições ou exclusões, emita as guias autorizativas ou quaisquer outros documentos pertinentes a fim de possibilitar, com cobertura contratual, o fornecimento do medicamento prescrito à autora, nos termos de correlata prescrição da Médica-assistente, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento, limitada ao teto de 100.000,00 (cem mil reais).”