12/04/2021
Foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, denominada "Lei do Stalking", que acrescenta o Art. 147-A ao Código Penal prevendo o crime de perseguição e revoga o Art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Com a redação do novo artigo, quem "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", estará cometendo o crime de perseguição com pena prevista de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.
O stalking, como é conhecido, é descrito como um comportamento doentio que leva o agente à perseguir a vítima, seja por meios físicos ou eletrônicos, de modo a lhe causar angústia, desconfortos, perturbação emocional, dentre outros.
O envio de diversas cartas, mensagens, telefonemas, encontros forçados, recados por meio de terceiros, entre outras atitudes capazes de gerar na vítima perturbações emocionais, fazendo da vida desta um verdadeiro inferno, configuram o que a lei hoje chama por perseguição.