Professora Anna Walkiria

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16/01/2023

Minha boneca maravilhosa se formou. O orgulho e a felicidade que sentimos nesse momento são indescritíveis. Que você seja muito, mas muito feliz nessa nova etapa que se inicia. Te amo incondicionalmente, inexplicavelmente. Minha luz, minha vida. ❤️🥰😍

13/12/2022

Vamos colaborar para um natal feliz de muitas crianças carentes.

11/11/2022

Também temos um pai bobo é mega orgulhoso…. ❤️❤️❤️

11/11/2022

Impossível descrever a emoção e o orgulho que estão presentes nesse momento, o grande dia se aproxima e a minha menina estará pronta para trilhar o seu caminho… te amo infinitamente minha boneca.

14/02/2017

Uso excessivo de celular no trabalho é justa causa para demissão

A 6ª Turma do TRT do Paraná manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Estado, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular", destacou.

Na ação trabalhista, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, o julgado entendeu que não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento à situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, a serralheria apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.(Proc. nº 08562-2015-661-09-00-6 – com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-9).

Fonte: espaço vital

20/12/2016

GOVERNO RASGANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS TRABALHISTAS

A próxima medida provisória do governo, a ser anunciada esta semana, vai atropelar preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretexto de estimular a economia e o crescimento do emprego.

Será criada a modalidade de contratação por hora trabalhada com jornada móvel (intermitente). O trabalhador assim contratado poderá ser acionado pelo empregador a qualquer momento e dia da semana, sem ter que cumprir o chamado horário comercial.

O empregado, por sua vez, poderá dar um expediente flexível e ter mais de um patrão, com direitos trabalhistas assegurados de forma proporcional.

Tem mais: o governo também vai aumentar o prazo do contrato temporário, de 90 para 180 dias, podendo ainda ser prorrogado por mais 45 dias. Falta decidir ainda como, nessas contratações, dar prioridade a pessoas com mais de 40 de idade ou portadoras de deficiência.

Fonte: espaço vital

19/12/2016

Assédio sexual contra fisioterapeuta em clínica gaúcha

Uma clínica de fisioterapia de Gravataí, região metropolitana de Porto Alegre, deve pagar R$ 100 mil de reparação por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa. A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico. O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do TRT da 4ª Região (RS). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na Fisioequipo Centro de Reabilitação Ltda. até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa. A conduta assediadora teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte de um dos sócios.

O superior hierárquico - segundo as alegações da empregada - agia por meio de mensagens no Facebook e por e-mail. Os convites eram para passear de barco, jantar, ida ao cinema e outras investidas, e não se conformava diante das negativas.

Segundo o saite do TRT gaúcho, “como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o cheque-salário fosse entregue a ela no mesmo período utilizado para os demais empregados”.

Mais: diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido à própria conduta, o assediador ameaçou-a de entrar em contato com a Walmart - empresa na qual a fisioterapeuta também trabalhava - para "queimar o filme dela", e também contatar os professores da universidade na qual ela se formou para que deixassem de recomendá-la para pacientes.

Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza, cuja sentença fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do assediador.

"O tratamento no meio ambiente laboral verificado pelo conjunto fático probatório não se coaduna com o primado da dignidade do trabalho, tampouco condiz com a conduta de boa-fé e respeito mútuo que deve permear as relações jurídicas desta natureza" – referiu a magistrada.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que “as comprovações foram cabais, por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas”.

O julgado também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica Fisioequipo, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta. "Tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas" – menciona o acórdão.

Para fixar a reparação em R$ 100 mil, sentença e acórdão consideraram também três outros fatores:

1. A reclamante recebia remuneração de R$ 3.300,00, ao final do contrato.

2. Os aspectos socioeconômicos específicos do caso dos autos, como a idade da autora (trabalhadora nascida em 1984, contando com 26 anos na data de admissão), e que se tratava do primeiro emprego da demandante, conforme cópia da CTPS.

3. O dolo do empregador é evidente. Diferentemente da maioria dos casos de responsabilidade civil e danos morais decorrentes de acidente do trabalho, por exemplo, em que se verifica a culpa ´strictu sensu´do empregador, no caso em análise restou evidenciada a conduta dolosa do proprietário da reclamada, que efetivamente realizava o assédio sexual de forma sistemática, caracterizada pela insistência e prática de abusos reiterados.

fonte: espaço vital

Mobile uploads 26/10/2015

Turma de Direito Empresarial - Administração, contábeis e Comércio Exterior -adoro sala cheia

26/10/2015

CLAUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
Antonio Carlos Frugis e Celso Carmo Baez
A cláusula de não concorrência no Direito do Trabalho tem por definição o ajuste entre o empregado e o empregador, com o objetivo de impor restrições ao trabalhador em praticar atos, por conta própria ou através de terceiro, em razão das informações estratégicas e sigilosas adquiridas ao longo do contrato de trabalho, que representem uma concorrência desigual, como, por exemplo, o desvio de clientela, após a rescisão contratual.

Normalmente este ajuste é inserido no contrato de trabalho, mas pode ser ajustado até mesmo na rescisão da relação empregatícia.

Por não haver legislação específica a respeito da matéria, a aplicação e legalidade da cláusula no Direito do Trabalho é objeto de controvérsia na doutrina.

Este ponto controverso origina-se do dilema entre proteger o direito do trabalhador ao livre acesso ao mercado de trabalho, e o direito à propriedade intelectual da empresa, ambos amparados pela Constituição Federal.

A parte majoritária das decisões na Justiça do Trabalho reconhecem a validade da cláusula de não concorrência desde que a restrição atenda a alguns requisitos concomitantes, a saber: limitação temporal; limitação material; limitação geográfica; e, principalmente, que seja concedida uma contraprestação financeira ao empregado.

A limitação temporal corresponde ao estabelecimento de um prazo razoável para a vigência da cláusula, de modo a não afastar o profissional do mercado de trabalho.

Já a limitação material é definida como uma restrição afeta apenas ao ramo da atividade exercida pelo empregado, evitando conflito com a Constituição Federal que veda qualquer medida que impeça o empregado de exercer o seu direito ao trabalho. Ou seja, um empregado do ramo industrial não pode ser proibido pela cláusula de não concorrência de atuar no ramo de comércio.

No que diz respeito à restrição geográfica, deve ser entendida como a limitação ao espaço em que a cláusula poderá surtir efeitos, uma vez que não é justo restringir o empregado de trabalhar em local onde seu antigo empregador não exerça atividade econômica, isto a nível nacional e internacional.

A grande dificuldade em relação a este requisito é bloquear as comunicações eletrônicas das informações confidenciais, na medida em que hoje, em razão da tecnologia, as informações circulam de uma empresa para outra, em qualquer lugar do mundo, em segundos. Por isso, esta restrição deve ser analisada com cautela diante do caso concreto.

Por último, para que a cláusula de não concorrência (non competition) seja considerada válida, faz-se necessária, de acordo com a posição dos nossos Tribunais, que seja fixado o pagamento de uma indenização compensatória e pomposa, em virtude da restrição sofrida pelo empregado.

Não há necessidade de que a indenização esteja vinculada aos salários que o empregado deixaria de perceber pelo período de abstinência, mas é importante que haja um equilíbrio entre as obrigações, de modo que a indenização não seja maior ou menor do que a limitação sofrida pelo empregado.

Uma vez ajustada a cláusula de não concorrência e cumpridos os requisitos mencionados, é necessário analisar quais são as consequências jurídicas que resultam do descumprimento da cláusula de não concorrência, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

Na hipótese de descumprimento do pacto pelo empregado, o empregador poderá postular a restituição dos valores pagos a título de compensação, acrescido do pedido de indenização pelas perdas e danos que possivelmente sofreu, ou venha a sofrer. Ainda, poderá requerer que o empregado volte a cumprir os termos da cláusula de não concorrência, sob pena de incorrer em multa diária pelo descumprimento do pactuado.

O empregador, por sua vez, também possui o dever de cumprir com o que foi estabelecido no pacto de não concorrência, pagando o valor da indenização ajustada. Caso descumpra sua parte no acordo, caberá ao ex empregado pleitear a resolução da cláusula e sua liberação das restrições advindas do ajuste, com possibilidade de trabalhar inclusive no concorrente ou até mesmo pleitear o pagamento da indenização prevista na cláusula, acrescida de uma indenização por perdas e danos sofridos durante o período que ficou sem trabalhar.

Em última análise, o que se nota atualmente no País é o crescimento da inserção desta cláusula de não concorrência nos contratos de trabalho, tendo em vista a intensa concorrência existente no mercado e a facilidade com que as informações são transmitidas pelos meios de comunicação. Nesse contexto, a cláusula aparece como um excelente mecanismo para buscar a proteção do direito de propriedade do empregador no combate à concorrência desleal.

21/10/2015

INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NAS RELAÇÕES DE EMPREGO
O Pleno do TRT da 3ª Região (MG) conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 37, com a seguinte redação:

"POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL:

É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil".

O incidente de uniformização foi suscitado, de ofício, pelo ministro Emmanoel Pereira, do TST, na condição de relator do RR nº 368-49.2013.5.03.0097, diante da existência de decisões conflitantes no âmbito do TRT mineiro sobre o tema.

A discussão levantada é a seguinte: “o trabalhador tem direito de ser ressarcido pelas despesas que teve com o advogado que teve de contratar para receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados?”

O fundamento estaria na aplicação subsidiária dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, com respaldo no parágrafo único do artigo 8º da CLT, pelo qual o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Atuando como relator do IUJ, o desembargador Marcelo Lamego Pertence apontou que o parecer elaborado pela Comissão de Jurisprudência identificou a posição majoritária do TRT de Minas no sentido de rejeitar a aplicação da reparação integral à parte no que tange às despesas com a contratação de advogado particular em lides decorrentes da relação de emprego.

O entendimento é também o adotado pela Subseção I da Seção Especializada do TST. De acordo com o parecer, a corrente se ampara no entendimento das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST c/c OJ nº 305 da SDI-1 do TST, que dispõem, respectivamente:

Súmula 219, I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Súmula 329 - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 305 - Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Para essa corrente, portanto, os preceitos contidos nos artigos 389 e 404 do Código Civil não seriam aplicáveis. Ficaram vencidos os desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Tese minoritária

Ainda de acordo com o parecer da Comissão de Jurisprudência, a 7ª Turma vem adotando tese jurídica minoritária no âmbito do TRT mineiro. No entendimento dessa Turma, o trabalhador deve ser ressarcido pelas despesas que teve com a contratação de advogado, buscando receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados, por aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Aplicando o postulado da reparação integral, essa corrente defende o direito à recomposição patrimonial pela despesa a que a parte se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, um autêntico dano emergente, que integraria o rol dos danos materiais.

O relator citou o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, pelo qual "os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

O Ministério Público do Trabalho opinou em parecer pela uniformização da jurisprudência também no sentido de cabimento de indenização. Isto por considerar que muitas vezes a atuação de profissional tecnicamente qualificado é indispensável para exercer a defesa do trabalhador.

Por fim, o relator anotou que o STJ se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos dispositivos do Código Civil. O objetivo é reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, sendo cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. (Proc. nº 00368-2013-097-03-00-4-IUJ – com informações do TRT-3).

21/10/2015

AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE PARA 180 DIAS EM RAZÃO DO ÓBITO DA ESPOSA
Um professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) ganhou na Justiça o direito de estender sua licença-paternidade para 180 dias por causa da morte da mulher. O requerente, que já era pai de uma menina, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Ele solicitou a ampliação do afastamento após o óbito da esposa, ocorrido em decorrência de complicações pós-parto. O TRF da 4ª Região entendeu que “o direito à proteção da infância vincula ambos os genitores, consagrando igualmente homens e mulheres”. A decisão da última semana confirmou sentença de primeiro grau.

Em julho de 2014, após perder sua esposa, ele ajuizou ação pedindo a ampliação de sua licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade. Ele afirmou ser é impossível conciliar as atividades profissionais com o cuidado das filhas, a mais velha com dois anos e a recém-nascida.

A FURG defendeu que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que não há respaldo legal para o acolhimento do pedido.

A solicitação do autor foi julgada procedente pela Justiça Federal de Rio Grande. A instituição recorreu contra a decisão no TRF-4. Antes de a sentença ser proferida, ele já havia obtido uma antecipação de tutela para permanecer em casa cuidando das filhas.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o caso é de ampliação da interpretação da lei, “privilegiando a máxima proteção da família e permitindo ao servidor público o gozo de licença-paternidade estendida por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto”.

21/10/2015

LEI MARIA DA PENHA DEVE SER APLICADA EM FAVOR DE TRANSEXUAL
Magistrada salientou que a expressão "mulher" contida na lei diz respeito tanto ao s**o feminino quanto ao gênero, referente à construção social do indivíduo.
Lei Maria da Penha deve sA 9ª câmara Criminal do TJ/SP determinou que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam aplicadas em favor de uma transexual ameaçada pelo ex-companheiro. O homem não poderá aproximar-se da vítima, dos familiares dela e das testemunhas do processo, está proibido de entrar em contato e não poderá frequentar determinados lugares.
A vítima, que não fez cirurgia para alteração de s**o, afirmou que manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano com o homem. Após o fim do namoro, ele passou a lhe ofender e ameaçar. Assustada, registrou boletim de ocorrência e pediu em juízo a aplicação das medidas protetivas. O pedido foi negado pelo juízo de 1º grau, sob fundamento de que a vítima pertence biologicamente ao s**o masculino, estando fora do escopo da Lei Maria da Penha.
Mas, em julgamento de MS impetrado no TJ, a relatora, Ely Amioka, afirmou que a lei deve ser interpretada de forma extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
"A expressão 'mulher', contida na lei em apreço, refere-se tanto ao s**o feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais a impetrante não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui a impetrante pode ser considerada mulher."
A magistrada salientou que o reconhecimento da transexualidade prescinde de intervenção cirúrgica para alteração de s**o, e mesmo sendo a autora biologicamente do s**o masculino, apresenta-se social e psicologicamente como mulher.
"É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada, que a impetrante vem sendo ameaçada pelo homem inconformado com o término da relação. Sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso."
O julgamento teve participação dos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A decisão foi por maioria de votos.

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