30/12/2022
A Lei 14.340/2022, de 18 de maio de 2022, apresentou interessantes alterações na Lei 12.318/2010, possibilitarão uma melhora na garantia dos direitos daqueles a quem a Constituição Federal destina proteção especial.
A primeira delas diz respeito à execução das convivências familiares assistidas, tão importantes em situações de risco, principalmente quando existem denúncias de abuso sexual. Apesar da manutenção do termo “visitação” no parágrafo único do artigo 4° da Lei, termo inadequado ao direito contemporâneo, a alteração passou a exigir que o ambiente forense mantenha espaços adequados para que a convivência assistida possa ser exercida. Trata-se, inclusive, de uma possibilidade em que, em um ambiente normalmente impessoal e pouco acolhedor, possamos criar um refúgio para que esse momento seja vivenciado de maneira mais humanizada.
Quanto às perícias psicológicas ou biopsicossociais, tão importantes para a identificação da prática alienadora, a alteração legislativa reforça a nomeação de peritos privados, na esteira do que prevê o artigo 465 do diploma processual civil, quando da ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis para a realização do estudo, inserção realizada no novo § 4° do artigo 5° da Lei 12.318/2010.
A escuta da criança, de acordo com o novo artigo 8º- A da Lei 12.318/2010, será, necessariamente, realizada por meio do depoimento especial – nos termos da Lei n. 13.431/2017 –, sob pena de nulidade processual.
Esperamos que, durante o ano de 2023, possamos implementar essas modificações e fortalecer a proteção dos direitos das crianças e adolescentes à convivência com ambos os núcleos familiares.