13/09/2023
Inscreva-se na Aula Aberta sobre Separação de fato e suas consequências no direito de família e sucessões do PPGD/FMP. O evento será transmitido no canal no Youtube da FMP.
Participe: https://fmp.edu.br/eventos/aula-aberta-separacao-de-fato-e-suas-consequencias-no-direito-de-familia-e-sucessoes/
31/12/2022
Fechando nossa retrospectiva do ano de 2022, temos o reconhecimento de Repercussão Geral do tema 1236, pelo Supremo Tribunal Federal.
Nossa torcida é a de que possamos ter a declaração da inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, que impõe o regime de separação obrigatória aos maiores de setenta anos.
30/12/2022
A Lei 14.340/2022, de 18 de maio de 2022, apresentou interessantes alterações na Lei 12.318/2010, possibilitarão uma melhora na garantia dos direitos daqueles a quem a Constituição Federal destina proteção especial.
A primeira delas diz respeito à execução das convivências familiares assistidas, tão importantes em situações de risco, principalmente quando existem denúncias de abuso sexual. Apesar da manutenção do termo “visitação” no parágrafo único do artigo 4° da Lei, termo inadequado ao direito contemporâneo, a alteração passou a exigir que o ambiente forense mantenha espaços adequados para que a convivência assistida possa ser exercida. Trata-se, inclusive, de uma possibilidade em que, em um ambiente normalmente impessoal e pouco acolhedor, possamos criar um refúgio para que esse momento seja vivenciado de maneira mais humanizada.
Quanto às perícias psicológicas ou biopsicossociais, tão importantes para a identificação da prática alienadora, a alteração legislativa reforça a nomeação de peritos privados, na esteira do que prevê o artigo 465 do diploma processual civil, quando da ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis para a realização do estudo, inserção realizada no novo § 4° do artigo 5° da Lei 12.318/2010.
A escuta da criança, de acordo com o novo artigo 8º- A da Lei 12.318/2010, será, necessariamente, realizada por meio do depoimento especial – nos termos da Lei n. 13.431/2017 –, sob pena de nulidade processual.
Esperamos que, durante o ano de 2023, possamos implementar essas modificações e fortalecer a proteção dos direitos das crianças e adolescentes à convivência com ambos os núcleos familiares.
29/12/2022
No julgamento do REsp n. 1.674.372, a Quarta Turma do STJ decidiu que inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento de vínculo socioafetivo entre irmãos, ainda naquelas hipóteses em que o reconhecimento ocorra post mortem, uma vez que a declaração da existência da relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no direito brasileiro.
Segundo os julgadores, para além da aparência e reconhecimento social, a ideia de posse de estado é relacionada a comportamentos reiterados, fatores estes que qualificam o vínculo sobre o paradigma da socioafetividade. Assim, a referida declaração é passível de ser objeto de reconhecimento judicial, decorrendo, daí, efeitos tanto patrimoniais, como pessoais, não havendo qualquer vedação nesse sentido.
Será que o próximo ano permitirá que outros vínculos socioafetivos sejam também reconhecidos pelos Tribunais?
28/12/2022
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.260.418, fixou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão. Isso porque, pela saisine, a herança transmite-se no momento de abertura da sucessão e, em havendo questionamento de alta indagação quanto à condição de herdeiro, a matéria deve ser remetida às instâncias ordinárias, com reserva do respectivo quinhão até a dúvida ser dirimida, de tal sorte que, aberta a sucessão, o herdeiro pode imediatamente postular seu direito hereditário, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição.
Trata-se de matéria importante a ser observada na prática jurídica e que, certamente, merecerá nossa atenção durante o ano de 2023.
27/12/2022
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese repetitiva no Tema 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor do arts. 659, § 2º do CPC/2015 e 192 do CTN”.
A matéria já vinha sendo decidida de modo convergente pela 1ª e 2ª Turmas da Corte, no sentido de que no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.
De acordo com a relatora, Min. Regina Helena Costa, “o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo”.
26/12/2022
Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.930.593/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é cabível a cumulação dos ritos da prisão e da expropriação nos mesmos autos para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, conforme o art. 531, §2º, do Código de Processo Civil. É recomendável, contudo, que o credor da pretensão alimentar especifique, em tópico próprio, a pretensão ritual em relação às duas possibilidades, bem como que o mandado de citação ou intimação preveja as diferentes consequências de acordo com as prestações.
No caso de ocorrer prejuízo devidamente demonstrado ao devedor ou tumulto processual, ambos passíveis de análise casuística pelo julgador, a Corte entendeu que deverá ocorrer a cisão do feito e os requerimentos deverão ser processados de forma apartada.
Você já conhecia esse julgado? Marca aqui os colegas com que você deseja compartilhar mais esse tema importante na área de família no ano que está acabando.
26/12/2022
A Resolução n. 452 do CNJ, publicada em abril de 2022, alterou a Resolução n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
A partir da alteração realizada, foi permitido ao meeiro e os herdeiros, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. Realizada a nomeação, será o inventariante autorizado a representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à realização do inventário e levantamento de valores para quitação de impostos e emolumentos.
Certamente, considerando a realidade de várias famílias que tem herança a receber mas, infelizmente, não dispõem de valores para quitação dos tributos e emolumentos, essa novidade foi um dos grandes avanços na prática dos inventários no ano de 2022.
25/12/2022
Com a realização da IX Jornada de Direito Civil, em Brasília, diversos enunciados importantes foram aprovados na área de família e sucessões.
Vamos lembrar alguns deles?
Enunciado 671: “A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”.
Enunciado 674: “ Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor”.
Enunciado 675: “As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a sua fixação”.
Enunciado 691: “A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição.
24/12/2022
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contou com importantes atualizações em 2022.
Entre elas, a facilitação da adoção do sobrenome entre os companheiros que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022, na Lei de Registros Públicos, os conviventes em união estável, desde que registradas no registro civil de pessoas naturais, poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo.
O retorno ao nome de solteiro no caso de divórcio ou viuvez, bem como a possibilidade da adição do sobrenome durante o casamento também passou a ser admitida sem a necessidade de intervenção judicial.
Outro ponto interessante também foi a facilitação da adoção do sobrenome do padrasto ou madrasta, diretamente no cartório do registro civil, de acordo com a nova redação do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 6.015/1973.
Vamos lembrar as principais novidades em família e sucessões? Comenta aqui qual o fato mais marcante na sua atuação profissional deste ano.
23/12/2022
Em junho de 2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.422, o Supremo Tribunal Federal declarou que a tributação em relação à pensão alimentícia é inconstitucional.
A demanda, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, ainda contou com outro ganho efetivo aos contribuintes: a possibilidade de ressarcimento dos tributos pagos, nos últimos cinco anos, com a mera retificação das declarações do imposto de renda.
Vamos lembrar as principais novidades em família e sucessões? Comenta aqui qual o fato mais marcante na sua atuação profissional deste ano.