28/05/2016
Nota pública do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre as escolas ocupadas.
NOTA PÚBLICA
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei n° 8.242,
de 12 de outubro de 1991 e o Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, como órgão
formulador e controlador da política de proteção integral a criança e ao adolescente,
manifesta indignação em relação ao episódio envolvendo a reintegração de posse do
Centro Paula Souza, Cidade de São Paulo, bem como em relação à abordagem de outras
ações de estudantes em diversos estados brasileiros, como em Goiás, Piauí e no Rio de
Janeiro, e vem à público, expor e requerer o seguinte:
1. Conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, compete a família,
a sociedade e ao poder público a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil,
além de consagrar nesta Carta Política outras garantias fundamentais como a liberdade,
a livre manifestação, entre outras.
2. Esta proteção integral nasce do compromisso assumido pelo Brasil junto a ONUOrganização
das Nações Unidas, através da assinatura e ratificação do Estado brasileiro
da Convenção dos Direitos das Crianças em 1989.
3. Na esteira de criar mecanismos e meios de garantias da referida proteção integral foi
aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, no
que se refere ao reconhecimento da cidadania infanto-juvenil;
4. No contexto dos direitos humanos consagrados e reconhecidos por este arcabouço
legal, encontramos o direito à liberdade que, à luz do Artigo 15 do mencionado
Estatuto, estabeleceu que: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”
5. Num detalhamento do preceito constitucional infanto-juvenil da liberdade, temos
ainda na referida lei no Artigo 16, entre outras garantias que: “O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; V - participar da
vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na
forma da lei;
6. Tem-se ainda que o direito humano à liberdade de crianças e adolescentes deve
consolidar-se sob o enfoque da proteção, conforme o Art. 17 da Lei 8069/90, vejamos:
“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
7. A Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas -
ONU, em especial o art. 12, estabelece o direito da criança e do adolescente de serem
ouvidos e participarem das decisões que lhe digam respeito, de acordo com a sua idade
e maturidade, e que a Resolução 159 do CONANDA dispõe sobre o processo de
participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão. Esses dispositivos
foram violados, visto que não foi respeitado o direito desses adolescentes à liberdade de
expressão.
8. Por fim, o consagrado Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8069/90, asseverou
através do Art. 18 que:” É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor”.
9. A Carta Magna Brasileira prevê, no Art. 3° inciso IV, que constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, s**o, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Prevê, ainda, em seu Art. 206, no que tange ao direito à educação: I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino.
10. Os princípios legais estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9.394/1996) reforçam, em seu artigo 3°, os seguintes aspectos: I –
igualdade de condições para o acesso e permanecia na escola; II – liberdade de aprender
e ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância.
11. Ocorre que os métodos adotados pela força de segurança do Estado de São Paulo na
desocupação do Centro Paula Souza, contra os adolescentes e jovens que exerciam seu
direito à manifestação contra o atual quadro da política de educação daquela unidade de
educação, denotam evidente desrespeito aos fundamentos legais da Constituição Federal
de 1988, da Convenção dos Direitos das Crianças da ONU de 1989, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
12. À luz deste marco legal, evidenciou-se, in casu, uma violação à livre manifestação
dos adolescentes e jovens, além de colocá-los em situação vexatória, constrangedora e
de violência, ancorada por uma decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que na sua essência e forma de execução corroboraram com o cenário de
violência institucionalizado pelos agentes do Estado de São Paulo.
Desta feita, o CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e
Adolescentes, no uso de suas atribuições legais, insta as autoridades públicas a reverem
seus métodos de diálogo e enfrentamento da situação, assim como demanda tomada de
posição dos seguintes órgãos e entidades: Conselho Nacional de Educação, Conselhos
Estaduais de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente e o Ministério Público Estadual.
FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES
Presidente do CONANDA