LM Assessoria Previdenciária

LM Assessoria Previdenciária

Compartilhar

Desde 1996 conquistamos o direito e a justiça para os segurados ⚖️

03/08/2026

Uma decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reforçou um entendimento importante para quem teve períodos de trabalho desconsiderados pelo INSS: a Carteira de Trabalho (CTPS) continua sendo uma prova válida para comprovar tempo de contribuição, desde que não apresente defeitos formais que comprometam sua autenticidade.

No caso analisado, uma segurada conseguiu reverter o indeferimento do benefício e garantir a aposentadoria por tempo de contribuição após comprovar vínculos empregatícios registrados na carteira de trabalho.

O Decreto nº 3.048/1999 prevê que a Carteira de Trabalho pode ser utilizada para comprovar vínculos empregatícios quando houver ausência ou dúvida sobre informações no CNIS.

Além disso, o Enunciado nº 2 do próprio CRPS estabelece que a CTPS possui valor probatório sempre que não apresentar defeitos formais que comprometam sua fidedignidade, salvo se houver dúvida devidamente fundamentada.

Isso significa que registros antigos na carteira de trabalho não podem ser simplesmente desconsiderados pelo INSS sem justificativa técnica.

Número do Processo Administrativo: 44233.836213/2026-51.
Fonte: O Previdenciarista

27/07/2026

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) podem ser afetados por mudanças nas regras da Previdência Social no futuro. Estudos elaborados por especialistas sugerem uma revisão das regras de contribuição do MEI ao INSS como uma das medidas que poderiam fazer parte de uma nova Reforma da Previdência.

A proposta faz parte de análises desenvolvidas pelo Centro de Debate de Políticas Públicas (CDPP) e pelo Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social (IMDS), que apresentam alternativas para o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário brasileiro nas próximas décadas.

Apesar do debate, nenhuma mudança foi aprovada até o momento. As regras atuais de contribuição e aposentadoria do MEI continuam valendo normalmente.

Atualmente, o MEI contribui para o INSS por meio do pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI), com uma alíquota reduzida em relação a outros contribuintes.

Esse modelo permite que trabalhadores autônomos tenham acesso à proteção previdenciária, incluindo aposentadoria por idade e outros benefícios do INSS.

Os estudos, porém, apontam que a estrutura de contribuição do MEI poderia ser revista em uma futura discussão sobre a Previdência. Ainda não foram apresentados detalhes sobre quais seriam as mudanças, quem seria afetado ou quando elas poderiam começar a valer.

As sugestões apresentadas por especialistas servem como estudos para futuras discussões sobre o sistema previdenciário.
Até que exista uma proposta oficial e aprovação pelo Congresso Nacional, continuam valendo as regras atuais de contribuição e aposentadoria do MEI.

Fonte: O Previdenciarista

23/07/2026

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se, mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria, o trabalhador pode manter seu vínculo (qualidade de segurado) com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem a necessidade de complementar o recolhimento.

A questão é objeto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.467).

O colegiado também determinou a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do recurso, de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem dessa mesma controvérsia, independentemente do estado em que se encontrem.

O objetivo é evitar insegurança jurídica diante de eventuais decisões conflitantes. O julgamento ainda não tem data fixada e o entendimento a ser adotado deverá ser aplicado em todas as instâncias.

A controvérsia envolve a interpretação de uma regra da reforma da Previdência segundo a qual, para que um período seja contado como tempo de contribuição ao RGPS, o valor recolhido pelo segurado deve ser igual ou superior à contribuição mínima exigida para sua categoria.

A norma também permite somar contribuições de um mesmo mês para atingir esse valor mínimo.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a discussão tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes, com reflexos sobre todo o sistema de Previdência Social. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: ConJur

20/07/2026

A inovação tecnológica deve facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, e não erguer novos obstáculos ao hipossuficiente, segundo entendimento apresentado pelo Ministério Público Federal à presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O MPF recomendou a dispensa temporária da exigência de cadastro biométrico como condição para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais enquanto perdurar a suspensão do cadastramento eleitoral (até novembro de 2026).

Caso a recomendação seja aceita, os segurados precisarão apenas comprovar ao INSS não dispor de biometria válida em base de governo e de acesso aos demais meios de coleta, juntamente com a apresentação de documento de identificação válido com foto.

Essas informações já permitem que o INSS realize uma busca no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para a concessão ou não do benefício.

O MPF argumenta que o INSS exige o cadastro biométrico como condição para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais e para o desbloqueio de empréstimo consignado, mas “não assegura aos beneficiários meios acessíveis, universais e tempestivos para seu cumprimento”.

Caso o INSS não acolha a dispensa temporária do cadastro, a recomendação indica que o órgão deverá assegurar uma forma acessível, gratuita e adequada de identificação.

Deve ser feita mediante confirmação presencial nas próprias agências da Previdência Social ou por identificação integrada na rede bancária pagadora, suprindo a indisponibilidade temporária do cadastramento eleitoral.

O INSS tem um prazo de dez dias para responder ao MPF sobre o acatamento ou não da recomendação, a partir do recebimento dela. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
Fonte: Conjur

17/07/2026

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de auxílio-acidente a um homem que sofreu lesão no joelho esquerdo e, por isso, teve redução da capacidade laborativa reconhecida em perícia oficial.

O segurado moveu ação judicial contra a autarquia previdenciária. No primeiro grau o pedido foi negado com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Ele recorreu então ao TRF3.

“O conjunto probatório revela que o autor permaneceu com sequelas definitivas no joelho esquerdo, consistentes em limitação funcional, perda de força, dor aos esforços, dificuldade de permanecer longos períodos em pé, dificuldade para subir escadas e marcha claudicante”, afirmou a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia.

O segurado trabalhava como carpinteiro quando se acidentou em 2010, durante um jogo de futebol, resultando em trauma no joelho esquerdo, que evoluiu para lesões do menisco e do ligamento cruzado anterior.

Em 2014, ele foi submetido a cirurgia, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária entre janeiro e julho daquele ano.

Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, explicou a relatora.

“Trata-se de indenização correspondente a 50% do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente de trabalho, teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.”

Segundo o voto da relatora, esse benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões e não impede o segurado de continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com limitações.

O laudo pericial levou em consideração a atividade exercida à época do acidente.

Conforme a decisão da Sétima Turma, o INSS deve pagar as parcelas retroativas dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF3

13/07/2026

É válida a penhora da aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que se respeite o limite de 50% dos rendimentos líquidos e se preserve ao devedor pelo menos um salário mínimo.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de um empresário de São Caetano do Sul (SP) para o pagamento de uma dívida trabalhista.

A reclamação envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador pediu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.

Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes.

Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.

A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

10/07/2026

Com o entendimento de que o trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao remunerado para concessão de benefício por incapacidade, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que o pedido de benefício feito por uma dona de casa deverá ser novamente analisado. A decisão, que firmou tese neste sentido, foi tomada na última sexta-feira (26/6) em sessão de julgamento na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC), em Florianópolis.

Tese firmada pela TRU:
1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 2) Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).

A dona de casa solicitou à Justiça Federal a concessão do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. Em novembro de 2023, o juízo da 3ª Vara Federal de Chapecó considerou os pedidos improcedentes.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da tese fixada pela TRU.

ACS/TRF4 ([email protected])
5002876-10.2023.4.04.7202/TRF
Fonte: TRF4

07/07/2026

Um magistrado não precisa fundamentar sua decisão em laudos periciais quando outros elementos servem como prova para definir a sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária que desenvolveu doença ocupacional após ser vítima de assédio e gordofobia.

A empregada entrou com ação afirmando ter sido exposta a um ambiente de trabalho hostil e discriminatório, marcado por assédio moral e discriminação por sobrepeso e gênero.

A funcionária argumentou que desenvolveu quadros de adoecimento psíquico — síndrome de burnout, transtorno de pânico, transtorno depressivo e transtorno de adaptação — e físico — lesões por esforços repetitivos — devido às condições de trabalho.

A companhia negou a ocorrência das patologias, sustentando que os peritos ortopedista e psiquiátrico concluíram pela ausência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) — relação causal ou concausal com o trabalho.

Neste caso, segundo o magistrado, a ré poderia ter se pronunciado sobre o tema, mas não o fez, “logo, não tendo a recorrente se insurgido na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos acerca da suposta nulidade, não há que se falar em cerceamento de defesa”.

A 1ª Turma do TRT-17 reforçou ainda que, quando há a existência de nexo, cabe à empresa tentar provar o contrário. O colegiado afastou os pedidos da ré, condenou ao ressarcimento, pela metade, dos gastos com o tratamento médico osteomuscular e psiquiátrico e ordenou o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retroativa, que havia sido determinada em primeiro grau.

Processo 0000561-64.2024.5.17.0008
Fonte: Conjur

02/07/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), fixou a tese de que “não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019“.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, em regra, os benefícios previdenciários são devidos a partir da data do pedido. Porém, lembrou que, em alguns casos, a lei permite o pagamento a partir da data do fato que gerou o benefício, desde que requerido em determinado prazo.

A alteração feita pela Lei 13.846/2019 – esclareceu a ministra – passou a prever prazo específico para a retroação de benefícios pedidos em favor de menores de 16 anos: 180 dias após o óbito, no caso de pensão por morte, e após a prisão, no caso de auxílio-reclusão.

Na sua avaliação, o prazo de 180 dias estabelecido pelo legislador é razoável, pois esses benefícios têm como objetivo substituir a renda do segurado e, normalmente, são solicitados pouco tempo após o evento que os origina.

Por fim, a relatora destacou que o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão: se o fato aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido na vigência da alteração legislativa.

Fonte: STJ

30/06/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na quarta-feira (24) o julgamento sobre a validade das ações da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego na relação entre motoristas de aplicativos e as plataformas, a chamada “uberização”. A sessão está prevista para começar às 14h.

O julgamento foi suspenso no dia 1° de outubro do ano passado, quando foram ouvidas as sustentações das partes envolvidas no julgamento. Na sessão de hoje, serão proferidos os primeiros votos sobre a questão.

Serão julgadas duas ações relatadas pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes que chegaram ao Supremo a partir de recursos protocolados pelas plataformas Rappi e Uber. As empresas contestam decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o vínculo empregatício com os motoristas e entregadores.

A Rappi alegou que as decisões trabalhistas que reconheceram o vínculo de emprego com a empresa desrespeitaram decisões da própria Corte que entendem não haver relação de emprego formal com os entregadores.

A Uber sustentou que é uma empresa de tecnologia, e não do ramo de transportes, e que o reconhecimento de vínculo trabalhista altera a finalidade do negócio da plataforma, violando o princípio constitucional da livre iniciativa de atividade econômica.

Durante a tramitação do caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo parecer contrário ao reconhecimento de vínculo trabalhista entre motoristas de aplicativos e as plataformas digitais.

Fonte: Agência Brasil

Quer que seu escola/colégio seja a primeira Escola/colégio em Ponta Grossa?

Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Localização

Telefone

Endereço


Rua Drive João Cecy Filho, 23
Ponta Grossa, PR
84020020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00