26/09/2026
Rodrigo Sodero ⚠️ No BPC/LOAS, analisar a vulnerabilidade social olhando apenas para o 1/4 do salário mínimo não é o melhor caminho...
No processo judicial, eu gosto de trabalhar esse requisito em três níveis de análise, em suma:
1️⃣ RENDA PER CAPITA DE ATÉ 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO
É o critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da LOAS.
O próprio Tema 185 do STJ estabelece que, abaixo desse limite, há presunção de miserabilidade.
2️⃣ E SE A RENDA ULTRAPASSAR 1/4?
Aqui existe um ponto muito importante, especialmente - e não só - para quem atua nos Juizados da 3ª Região.
A Súmula 21 da TRU da 3ª Região trabalha com a renda per capita de 1/2 salário mínimo como critério objetivo, gerando presunção de miserabilidade.
E esse parâmetro vem sendo utilizado pelas Turmas Recursais de São Paulo. Veja, por exemplo:
📌 RI 5001043-55.2025.4.03.6315 — 2ª Turma Recursal/SP.
📌 RI 5006706-27.2025.4.03.6301 — 8ª Turma Recursal/SP.
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3️⃣ E SE A RENDA ULTRAPASSAR TAMBÉM 1/2 SALÁRIO MÍNIMO?
A discussão ainda pode não ter terminado. O Tema 27 do STF e o Tema 185 do STJ afastam a ideia de que a renda per capita seja o único meio possível de demonstração da vulnerabilidade social.
É aqui que o advogado precisa olhar para o caso concreto: gastos extraordinários, medicamentos, tratamentos, condições de moradia, composição familiar, dependência de terceiros e, principalmente, aquilo que efetivamente aparece no estudo socioeconômico.
💡 Percebe a diferença?
Em resumo:
- 1/4 é o ponto de partida.
- 1/2 pode ser um parâmetro jurisprudencial extremamente importante.
- E a prova concreta pode levar a discussão além da matemática.
É exatamente esse tipo de raciocínio que muda a forma de conduzir um processo judicial previdenciário. Ah… a gente trabalha todas as teses possíveis na inicial.
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