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5 ERROS COMUNS NO DEPARTAMENTO PESSOALO Departamento Pessoal (DP) é composto por muitos processos, exigências, informaçõ...
20/11/2020

5 ERROS COMUNS NO DEPARTAMENTO PESSOAL

O Departamento Pessoal (DP) é composto por muitos processos, exigências, informações detalhadas, que interferem diretamente na relação trabalhista/previdenciária entre empresa e colaborador.

Em alguns casos, os erros/omissões, costumam afetar tanto a empresa quanto o colaborador.

Por exemplo, se a empresa deixar de recolher um imposto, ou o colaborador não consegue sacar o FGTS, por conta de um erro/omissão.

Muitos profissionais, que me procuram, tem ou tiveram as dificuldades listadas abaixo, e muitas vezes por desconhecimento, acabam persistindo no erro.

Gosto bastante da frase abaixo, e, a meu ver, pro DP, faz total sentido:

“Quem paga mal, paga duas vezes.” - Athos Carneiro.

Pensando nisso elaborei este artigo, com os 5 erros comuns do DP, contendo dicas para evitar/minimizar estes erros.

Vem comigo.

1. Não consultar legislação, manuais de obrigações acessórias, documentos legais
Na internet temos acesso à legislação e explicações. Estas podem facilitar no entendimento, na tomada de decisões estratégicas.

Algumas empresas possuem o setor jurídico ou consultoria externa, então busque embasamento legal.

Existem grupos nas redes sociais, fóruns de tira-dúvidas, profissionais postando diversas dicas.

2. Deixar de retificar (corrigir) informações, que podem prejudicar o colaborador/empresa
É importante se atentar a informações prestadas, documentos digitados, e afins.

Somos humanos e em algum momento cometemos algum erro. Ao invés de ocultar o erro, devemos buscar consertar, quanto antes.

Evite processos manuais.

3. Acreditar que o eSocial será responsabilidade da empresa fornecedora do sistema de folha
O eSocial já é realidade, no entanto, muitos profissionais acreditam, na responsabilidade do sistema de folha.

O sistema de folha, gera os leiautes e transmite. Mas quem precisa parametrizar, conferir as informações, é o responsável pela entrega do eSocial.

É importante entender as informações enviadas, para saber tratar dos erros retornados, ou pelo menos ter uma direção.

4. Não conferir documentos, relatórios...
Conferir, por amostragem, se for o caso. Por exemplo: conferir se o valor de adicional noturno, está calculando correto. Explore as funcionalidades, do software de folha de pagamento utilizado, pois podem te auxiliar nas conferências.

Definir procedimentos, verificar assinaturas nos documentos.

Checklists, tendem a facilitar.

5. Seguir a crença “sempre foi feito assim”
É importante entender, o que é, porque você está fazendo.

Diversas tarefas, tendem a ser refeitas, por este pensamento.

Muitos processos desnecessários, podem ser revistos e extintos.

A rotina do departamento pessoal é puxada, surgem muitas orientações e obrigações, a todo momento, se tornando bem complicado, lembramos de todos os detalhes.

Por isso é importante consultar as fontes oficiais, orientações, ter certeza da decisão tomada.

Você pode reservar por dia, um tempo, para se atualizar e estudar sobre os assuntos.

Esse artigo foi útil para você? Não esqueça de deixar sua contribuição, nos comentários.

Fonte: Contábeis*
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11/11/2020

Cargo: Auxiliar de serviços gerais (efetivo) – 2 vagas

Salário inicial: R$ 1450,00
Salário após período de experiência (90 dias): R$ 1610,00

Benefícios: Vale alimentação de até R$ 250,00 e convênio farmácia – ambos concedidos após período de experiência

Horário de trabalho vaga 1: 06h às 14h20 com uma hora de intervalo.

Horário de trabalho vaga 2: folguista, cobre os horários da manhã: 06h às 14h20; 07h às 15h20; 10h40 às 19h e tarde: 12h40 às 21h, todos com uma hora de intervalo.

Escala de folga: 6x1 + 1 domingo de folga por mês.

09/11/2020
09/11/2020

Salário + benefícios.

Horário de trabalho: Folguista.

Escala de folga: 6x1 + 1 domingo de folga por mês.

Interessados enviar currículo para o email [email protected]

Conforme Decreto nº 10.470, publicado ontem no DOU, foram prorrogados dos prazos para  os acordos de redução  de jornada...
25/08/2020

Conforme Decreto nº 10.470, publicado ontem no DOU, foram prorrogados dos prazos para os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho.

Sendo assim,empregados e empregadores poderão prorrogar o BEM por mais 60 dias, limitados ao total de 180 dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública (Lei nº 14.020/20).

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21/08/2020

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14/07/2020

Começa: Quarta, 07 de outubro de 2020, 19h Termina: Quarta, 30 de dezembro de 2020, 21h

14/07/2020

Começa: Terça, 11 de agosto de 2020, 20h Termina: Terça, 02 de fevereiro de 2021, 22h

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acorda...
18/06/2020

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

𝐏𝐨𝐫𝐭𝐚𝐧𝐭𝐨, 𝐬𝐞 𝐨 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐠𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐞 𝐚 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬ã𝐨 𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐭𝐨, 𝐦𝐚𝐬 𝐦𝐚𝐧𝐭𝐞𝐦 𝐨 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐠𝐚𝐝𝐨 𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐥𝐡𝐚𝐧𝐝𝐨 𝐞𝐦 𝐜𝐚𝐬𝐚 (𝐭𝐞𝐥𝐞𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐥𝐡𝐨, 𝐭𝐫𝐚𝐛𝐚𝐥𝐡𝐨 𝐫𝐞𝐦𝐨𝐭𝐨 𝐨𝐮 à 𝐝𝐢𝐬𝐭â𝐧𝐜𝐢𝐚), 𝐨 𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞𝐠𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐫á 𝐬𝐮𝐣𝐞𝐢𝐭𝐨:

- 𝐚𝐨 𝐩𝐚𝐠𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐢𝐦𝐞𝐝𝐢𝐚𝐭𝐨 𝐝𝐚 𝐫𝐞𝐦𝐮𝐧𝐞𝐫𝐚çã𝐨 𝐞 𝐝𝐨𝐬 𝐞𝐧𝐜𝐚𝐫𝐠𝐨𝐬 𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐫𝐞𝐟𝐞𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐚 𝐭𝐨𝐝𝐨 𝐨 𝐩𝐞𝐫í𝐨𝐝𝐨;

- à𝐬 𝐩𝐞𝐧𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐧𝐚 𝐥𝐞𝐠𝐢𝐬𝐥𝐚çã𝐨 𝐞𝐦 𝐯𝐢𝐠𝐨𝐫; 𝐞

- à𝐬 𝐬𝐚𝐧çõ𝐞𝐬 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐢𝐬𝐭𝐚𝐬 𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐯𝐞𝐧çã𝐨 𝐨𝐮 𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐫𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐥𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨.

O acordo individual entre empregador e empregado é que dá validade ao ato de suspender o contrato de trabalho, ou seja, constitui medida legal de forma a atender ao que dispõe a MP 936/2020.

Se o empregador suspende o contrato de trabalho de forma arbitrária ou unilateral do empregado, sem comunicar o Ministério da Economia a fim de possibilitar o recebimento do benefício emergencial, ou ainda sem dar a ajuda compensatória (se for o caso) prevista no art. 9, § 1º da MP 936/2020, determinando que o empregado fique em casa sem qualquer tipo de renda, constitui violação não só ao previsto na MP 936/2020, mas também ao disposto no art. 1º, inciso III e 7º da CF.

𝓕𝓸𝓷𝓽𝓮: 𝓖𝓾𝓲𝓪 𝓣𝓻𝓪𝓫𝓪𝓵𝓱𝓲𝓼𝓽𝓪

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Piçarras, SC
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Terça-feira 17:00 - 22:00
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Sexta-feira 17:00 - 22:00
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