08/05/2026
No Brasil, o cão-guia não é apenas um companheiro; ele é reconhecido por lei como um instrumento de autonomia.
A base jurídica que sustenta esse direito é a Lei n° 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto n° 5.904/2006. Esses dispositivos estabelecem que a pessoa com deficiência visual tem o direito de ingressar e permanecer com seu cão-guia em todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público.
Diferente do transporte de animais de estimação convencionais — que muitas vezes exige o pagamento de taxas, o uso de caixas de transporte ou até o confinamento no bagageiro — o cão-guia possui um status diferenciado:
*Acesso Direto: Ele deve viajar no assoalho, junto aos pés do passageiro.
O uso de focinheira é proibido pela regulamentação, pois o cão precisa estar livre para orientar e resfriar o corpo (troca de calor pela respiração).
*Treinamento Rigoroso: É importante explanar que esses animais passam por anos de treinamento para se comportarem em ambientes públicos. Eles são ensinados a ignorar distrações, não latir e permanecer calmos em espaços reduzidos por longos períodos.
*Documentação e Fiscalização: Para o exercício desse direito, o usuário deve portar a carteira de identif**ação do cão, emitida por centros de treinamento, e o laudo veterinário atualizado. As empresas de transporte, por sua vez, são obrigadas a treinar seus funcionários para receber esse público de forma digna e sem preconceitos.
Garantir a presença do cão-guia nos ônibus rodoviários vai além do cumprimento de uma norma técnica; é uma questão de direitos humanos. A correta aplicação da lei elimina o isolamento social da pessoa com deficiência visual e promove a segurança no deslocamento.
No entanto, o pleno acesso ainda depende da conscientização da sociedade e do rigor na fiscalização pelas agências reguladoras (como a ANTT), para que nenhuma empresa de transporte negue o embarque ou submeta o binômio a situações constrangedoras.