30/09/2022
vdd
Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Direito UFPA Parauapebas, Formação, R. A, Parauapebas.
30/09/2022
vdd
31/08/2022
Bairro da Paz ganha área de lazer e a nova praça está em fase de construção “Vai ser bom demais uma praça aqui no bairro para fazer uma caminhada e sentar, conversar com os amigos a noite e passear. Vai ficar bom demais’! Foram estas as palavras acompanhadas por um tom de entusiasmo, que a dona de casa e moradora do bairro da Paz há mais de 20 anos, Edinalva Maria [.....
23/03/2017
Ilustrações feitas pela discente Alicia Noleto.
Trabalho realizado por Alicia Cristina, Alicia Noleto, Bianca Brasileiro, Giuseppe Mapelli, Gutemberg Silva, Josiane Quintino, Maria Gil Duarte e Samuel Filipi.
21/03/2017
Grupo: Ademir, Isley, Marcus e Jardel
20/03/2017
Como mecanismo de tutelar a integridade do indivíduo e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana, a legislação brasileira assegurou a proteção ao bem de família. Desta forma, o imóvel pertencente à família torna-se impenhorável, salvo exceções previstas em lei.
Entretanto, no caso em que a família necessite retirar-se do bem e alugá-lo, o imóvel continuará a receber tal proteção?
Por Alicia Cristina, Alicia Noleto, Bianca Brasileiro, Giuseppe Mapelli, Gutemberg Silva, Josiane Quintino, Maria Gil Duarte e Samuel Fillipi
20/03/2017
A diferença do bem de família no código civil de 1916 e 2002
O texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), traz algumas alterações quanto aos bens de família.
Pelo Código Civil de 1916, o valor para a instituição de bem de família era ilimitada, podendo os cônjuges eleger livremente o imóvel de maior valor para isentá-lo da execução por dívidas posteriores, de acordo com os Artigos 70 a 73.
Com entrada em vigor do novo Código, duas importantes mudanças entram em vigor quanto à instituição dos bens de família:
- Impõe um limite para a instituição, que é de um terço patrimônio líquido do instituidor, no momento da instituição.
"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
- A instituição agora poderá incluir valores mobiliários, energias de valor econômico, direitos reais sobre objetos móveis e etc. Artigo 83 do CC.
"Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Por Alicia Cristina, Alicia Noleto, Bianca Brasileiro, Giuseppe Mapelli, Gutemberg Silva, Josiane Quintino, Maria Gil Duarte e Samuel Fillipi
20/03/2017
O NCPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
1. protesto da decisão judicial;
2. prisão civil, em regime fechado;
3. possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
20/03/2017
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n o. 8.069/90 – ECA, arts. 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do NCC); e, por outro lado, alguns parentes (arts. 1.694, 1.696/1.698 do NCC), cônjuges (1.566, inciso III, 1.694, 1.708 do CC atual) companheiros (arts. 1.694, 1.708, 1.724 do NCC) ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas (por exemplo, relações sócio-afetivas e homoafetivas) podem buscar alimentos com base na obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
20/03/2017
20/03/2017
Com base nos princípios da solidariedade familiar e capacidade financeira são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas (por exemplo, relações sócio-afetivas e homoafetivas), quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
20/03/2017