20/03/2017
A diferença do bem de família no código civil de 1916 e 2002
O texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), traz algumas alterações quanto aos bens de família.
Pelo Código Civil de 1916, o valor para a instituição de bem de família era ilimitada, podendo os cônjuges eleger livremente o imóvel de maior valor para isentá-lo da execução por dívidas posteriores, de acordo com os Artigos 70 a 73.
Com entrada em vigor do novo Código, duas importantes mudanças entram em vigor quanto à instituição dos bens de família:
- Impõe um limite para a instituição, que é de um terço patrimônio líquido do instituidor, no momento da instituição.
"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
- A instituição agora poderá incluir valores mobiliários, energias de valor econômico, direitos reais sobre objetos móveis e etc. Artigo 83 do CC.
"Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Por Alicia Cristina, Alicia Noleto, Bianca Brasileiro, Giuseppe Mapelli, Gutemberg Silva, Josiane Quintino, Maria Gil Duarte e Samuel Fillipi