21/06/2017
A REFORMA TRABALHISTA DO TEMER E A PRECIF**AÇÃO DA HONRA
Por: Whan Costa
A REFORMA TRABALHISTA DO TEMER E A PRECIF**AÇÃO DA HONRA
Por: Whan Costa
Dentre os inúmeros pontos da proposta de Reforma Trabalhista encaminhada pelo Governo de Michel Temer, um em especial me chama atenção pela absoluta sutileza com que é tratado, e ao mesmo tempo com o caráter classificador que o Governo busca fazer com os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil: a precificação da honra. O termo não é de minha autoria, mas sim da Sen. Gleisi Hoffmann (PT/PR) e eu o ouvi durante uma intervenção feita pela petista na reunião de hoje (20/06/17) da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal. Reunião, aliás, que fui coroada com a rejeição do relatório do Sen. Ricardo Ferraço (PSDB/ES) por 10 votos a 9, mesmo com a ampla maioria de parlamentares da base do governo que compõem aquela Comissão. Uma vitória importante numa batalha importante e que demonstra os efeitos da mobilização social influenciando posições dentro do parlamento. Mas a guerra continua, e o sinal de alerta deve permanecer ligado.
O alerta também deve ser feito para a necessidade de analisarmos ponto a ponto os itens dessa Reforma. Não é uma análise fácil e acessível à maioria do nosso povo. O jargão jurídico muitas vezes é utilizado (e nesse caso é!) para, sorrateiramente, nublar e esconder o real sentido contido em cada artigo, inciso, parágrafo e alínea. E um desses pontos é o contemplado no art. 223-G, §1º, contido no Título II-A (Do Dano Extrapatrimonial) e que versa justamente sobre a reparação dos danos de natureza moral decorrentes das relações de trabalho. Hoje é assegurada a indenização na extensão do dano sofrido por quem reclamar, seja empregado ou empregador. Mesmo com toda a celeuma feita em torno da questão do dano moral, ele está presente em apenas em cerca de 15% das demandas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho. Ainda assim, o projeto cuida em restringir e tabular o que seria considerado dano moral, bem como (e agora é que vem a maldade extrema!) quantificar (real, dinheiro, moeda corrente) o que deve ser restituído ao ofendido, estabelecendo um teto de indenização.
É nesse ponto específico que a proposta do Governo escalona em seus incisos de I à IV do dito §1º do art. 223-G, o quantum (a quantidade monetária) a ser pago a título de indenização, tomando como parâmetro o último salário do ofendido. A divisão é a seguinte: a) dano considerado leve: até três vezes o último salário do ofendido; b) dano médio: cinco vezes; c) dano grave: vinte vezes e; d) dano gravíssimo: cinquenta vezes o último salário percebido pelo ofendido. A primeira vista a medida pode até encher os olhos e causar um impacto positivo. Oras se sou um encarregado setorial ou um gerente, receber até cinquenta vezes de uma só vez o que passo o mês inteiro pra receber, parece bom negócio. No entanto, a maldade reside exatamente na intenção do Governo em precificar o dano. Trocando em miúdos, o que a proposta cria: ofendidos de primeira, segunda, terceira e quarta classes! Sim, isso mesmo: classes de ofendidos! Se a proposta for aprovada um novo paradigma deve vigorar no Brasil. Explico.
Imagine a seguinte situação: uma executiva do primeiro escalão de uma empresa (ou seja, também empregada), recebe mensalmente um salário de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em determinada situação se vê “às vezes” com seu superior, que a destrata com alguns xingamentos na presença de outros poucos colegas de trabalho. Pois bem, imaginemos hipoteticamente que nem a empresa, nem o superior toma qualquer medida para minorar o fato e ambos são condenados ao pagamento de três vezes o último salário da executiva a titulo de danos morais de natureza leve, o que totalizaria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Imagine agora, uma operária, costureira em uma das maiores empresas de confecção do Rio Grande do Norte ou de qualquer outro Estado, que percebe uma remuneração de R$ 980,00 (um salário mínimo). Em uma discussão com seu encarregado setorial, ele a destrata na presença de algumas dezenas de colegas que costuravam nas máquinas vizinhas. Imaginemos que pela extensão do dano (afinal dezenas de pessoas presenciaram a humilhação), o encarregado e a empresa são condenados ao pagamento de cinquenta vezes o valor da última remuneração da costureira, pelo dano gravíssimo sofrido por ela. Totalizando, teríamos uma indenização no valor de R$ 49.000,00. Assim, é mais ““interessante”” (e mais barato!) assediar a operária, não é?! Esse é o recado do Governo!
Pergunta: nas situações hipotéticas, quem sofreu maior dano? Quem fora humilhado na presença de dois ou três ou, na frente de algumas dezenas de colegas de trabalho? Bom, em tempos de completa falta de bom senso em que estamos vivendo, não admiraria ver respostas de que a executiva em razão “de seu alto cargo” ou coisa parecida. Mas, como o eterno otimista, tenho certeza que outros tantos apontariam para o fato de que a costureira. É certo que a definição da extensão do dano não é algo fácil, sobretudo para quem julga. O dano de natureza moral é algo estritamente subjetivo, de foro íntimo, que envolve questões de natureza intuitu personae, ou seja, personalíssimo, e que apenas ao ofendido é garantido externá-lo de forma fidedigna, considerando, claro, a boa-fé. Ainda assim, os casos hipotéticos apresentados nos impõe o uso racional da lógica. Poucos sabem o que significa o termo hermenêutica em stricto sensu (sentido restrito), mas duvido que não o conheçam e não o saiba utilizar na prática, diante de situações como essas.
A jurisprudência (entendimento consolidado de determinado tribunal) da Justiça do Trabalho em matéria de Dano Moral é bastante diversificada. A resposta que advém da prestação jurisdicional em todo país é bem variada, parecendo, muitas vezes, que as indenizações são avultadas ou irrisórias para casos aparentemente bem semelhantes. Assim, não por acaso, as dificuldades para a fixação de valores a título de indenização por dano moral estão entre as questões mais debatidas atualmente na doutrina brasileira. E essa disparidade se deve, é verdade, a falta de uma legislação mais específica, capaz de estabelecer aos magistrados um parâmetro, um norte de um se deve partir. Contudo, sob o pretexto de se editar uma norma para regulamentar essa matéria, não se pode querer criar parâmetros que ditem a qual classe pertence à honra dos trabalhadores e trabalhadoras. Porque é isso que pretende o Governo Temer.
Daí surge a questão: Afinal, depois de tudo isso, quanto valho? Quanto vale a reparação da minha honra? Para o Temer, isso vai depender do seu salário! Logo, a precificação da honra adquire em suas entrelinhas, para os mais atentos, um nítido caráter de classe, onde o deus Mercado determina a execução de uma medida não apenas capaz de reduzir seus gastos com empregados e aumentar sua rentabilidade, mas para ampliar a humilhação dos trabalhadores e trabalhadoras a uma lógica que humilha, oprime e mata. Longe de ser apenas uma sutil modificação/normatização estatal, é necessário compreender essa faceta revelada em cada um dos artigos, incisos, parágrafos e alíneas dessa nefasta Reforma, que de tão perversa, mais parece uma deforma.
As demais mudanças são igualmente absurdas, que em cada um dos 117 artigos, caberia escrever um artigo (de opinião) para abordar as suas peculiaridades e possíveis consequências ao nosso povo, a economia, à previdência e ao Brasil. Penso ser uma obrigação de cada um de nós, que não possui muito, não é nenhum gênio, mas que têm minimamente a real noção do que representam esse conjunto de medidas apresentadas pelo Governo Temer, de alertar e conscientizar a nossa gente brasileira para que lute e que resista. Somente a mobilização sinceramente popular (mais ampla do que apenas nós mesmos – militantes organizados –) será capaz de barrar as reformas e também esse desgoverno.
* Whan Costa é estudante e militante da UJS Potiguar.