NPJ UFRN

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O NPJ tem a finalidade de oferecer assistência jurídica gratuita para pessoas hipossuficientes na Cidade de Natal.

11/12/2020

A manutenção de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, garantida por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos, mas também efetivar viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato.

Tendo em vista essas premissas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que tratam da interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. A decisão define quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos.

O julgamento foi encerrado na quarta-feira (9/12), com voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sugeriu pequenos ajustes na redação das teses, acolhidos pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. A conclusão resume a jurisprudência já consolidada da 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Não houve divergência no julgamento do mérito dos recursos.

Segundo o relator, a conjugação dessas teses permite que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações como se estivesse em atividade, sendo este o objetivo da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.

Contagem do prazo decenal
A primeira tese proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira aponta que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31.

Isso porque o tempo de contribuição de que trata a norma não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Se assim fosse, seria impossível alcançar o prazo decenal, pois em uma década é natural que ajustes sejam feitos, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço.

Plano específico é inviável
O objetivo da lei é garantir a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. Ela só pode ser efetiva quando forma de custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado foram os mesmos em ambos os universos, ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária.

Por isso, é ilegal a criação de plano de saúde específico para aposentados e inativos. O artigo 31 da lei impõe que os ex-empregados com dez anos de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.

Ausência de direito adquirido
Garantida a paridade entre ativos e inativos, o ministro Antonio Carlos Ferreira ainda afastou a ocorrência de direito adquirido à manutenção do plano coletivo em vigor o momento da aposentadoria. Isso porque a possibilidade de alteração da operadora, do modelo e do custeio é mecanismo essencial a garantir a viabilidade do plano.

“Sem possibilidade de adaptação periódica, a operadora poderá exercer direito de rescindir unilateralmente o contrato”, destacou. Por isso, alteradas as regras do plano destinado aos ativos, as mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei.

A teses propostas foram:
Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador

O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Por Danilo Vital, do Conjur

10/12/2020

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09/12/2020

A juíza Federal substituta Karina de Oliveira e Silva, do 3º JEF do RJ, concedeu isenção de IR a um homem com visão monocular. Além disso, a magistrada lhe assegurou a restituição dos valores já retidos.

Um homem ajuizou ação em desfavor da União e do INSS pedindo a isenção do IR, após receber resposta negativa da autarquia do referido pedido, mesmo sendo pessoa com cegueira monocular.

Ao apreciar o caso, a magistrada explicou que as leis que tratam das possibilidades de concessão da isenção do tributo - lei 8.541/92 e 7.713/88 - trazem a enfermidade que acomete a parte autora (cegueira) como uma causa de isenção de pagamento de imposto de renda por parte das pessoas físicas.

Para a juíza, resta mais do que comprovada a enfermidade do homem, havendo farto material probatório nesse sentido. Assim, julgou procedente o pedido de suspensão dos descontos referentes a imposto de renda na fonte dos proventos de aposentadoria da parte autora e condenou a União a restituir os valores que foram retidos a título de IRPF de fevereiro de 2018, data do laudo médico que comprova seu diagnóstico.

Do Migalhas

08/12/2020
Photos 08/12/2020

Google na berlinda…

Milhares de funcionários do Google, junto a acadêmicos e membros da sociedade civil, estão exigindo explicação da big tech sobre a demissão de Timnit Gebru, responsável pela pesquisa de ética em IA do Google e uma das poucas mulheres negras em um papel de liderança na área.

Em uma thread no Twitter, ela alegou que foi demitida após enviar um email pra um grupo interno da empresa criticando a política de diversidade e que foi mandada a se retratar por um trabalho investigativo sobre o preconceito potencial e os danos éticos de uma ferramenta do Google.

Jeff Dean, chefe da unidade de IA, se defendeu. Alegou que o artigo não foi entregue para revisão e foi apresentado em uma conferência sem a permissão do Google.

Mas o caso está longe de ser isolado: o Google foi notificado semana passada por uma agência federal americana para explicar alegações de que monitorou funcionários ativistas, que depois foram demitidos..



FONTE: O Globo
IMAGEM: Pixabay


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07/12/2020

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acatou recurso apresentado por uma mãe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que limitou a extensão de seu salário-maternidade pelo período máximo de 37 semanas.

No recurso, a autora da ação sustentou que a decisão do TJ-RS violou os artigos 6º, 226 e 227 da Constituição Federal, requerendo, ao final, o provimento do apelo com a "concessão do benefício de prorrogação de salário-maternidade pelo período em que a criança ficou internada em CTI Neo Natal".

Ao analisar a matéria, o ministro apontou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já referendou a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na ADI 6.327, que prorrogou o benefício do salário-maternidade, bem como disciplinou que se deve considerar o termo inicial da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, quando essa internação ultrapassar as duas semanas previstas no artigo 392, §2º, da CLT, e no artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99.

No caso em análise, a criança teve ficou internada em uma unidade de tratamento intensivo, ficando no hospital mais tempo do que o esperado.

"O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no artigo 7º, XVIII, da Constituição, diz trecho da decisão", argumentou Toffoli.

Por Rafa Santos, do Conjur

04/12/2020

4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma mulher a pagar aluguel de imóvel ao ex-marido no qual ela vive com seus filhos. Por ter sido obtido por ambos durante o casamento, o colegiado entendeu que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem.

O ex-marido ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a mulher, sob o regime da comunhão parcial de bens e tem pagado parcelas de financiamento de imóvel que compraram juntos e que a mulher mora com os filhos, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação, requereu que a mulher lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A mulher defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança do aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado de 1º grau explicou que, como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o homem é proprietário de 50% do bem e, o uso exclusivo por uma das partes, gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A mulher interpôs recurso sustentando que ainda não houve a partilha do bem imóvel em discussão, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou, ainda, não ser possível o arbitramento de aluguel em seu desfavor, poque a condenação retira o direito presumido de moradia da criança.

Jurisprudência

O relator, desembargador Arnoldo Camanho de Assis, destacou jurisprudência da Corte e dos Tribunais Superiores de que é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio.

O magistrado ainda destacou entendimento do tribunal de origem que considerou que não deve ser mencionado o direito à moradia da menor porque o genitor já tem cumprido com sua obrigação alimentícia no importe de 15% de seus vencimentos.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou que a mulher pague R$ 400 de aluguel ao homem por mês, reajustado anualmente pelo IGPM.

Do Migalhas

03/12/2020

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02/12/2020

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é garantida para portadores de certas doenças pela Lei nº 7.713/88, conforme redação alterada pela Lei nº 11.052/04. Dessa forma, a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a não incidência do IR a um aposentado com tumor maligno.

Quando se aposentou, o homem passou por perícia oficial do órgão ao qual era vinculado e conseguiu o direito à isenção até o início de novembro deste ano. Depois disso, ele precisaria ser reavaliado para comprovar a permanência dos sintomas. Mas, quando a data se aproximou, foi informado de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz mais esse tipo de atendimento.

Ele então acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do direito à isenção. Para o juiz Rafael Soares Paulo Pinto, a lei confirma a probabilidade do direito vindicado. "Por outro lado, a possibilidade de retenção ou cobrança do imposto de renda sobre rendimentos isentos, de inegável caráter alimentar, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", completou o magistrado.

Por José Higídio e André Boselli, do Conjur

01/12/2020

Bom dia pessoal!! Como já dissemos em posts anteriores, voltamos a atender presencialmente por meio de agendamento. 😄☎️

Estamos seguindo todas as regras de prevenção indicadas pelos órgãos de saúde em virtude da pandemia, por isso pedimos a todos que ao vir nos visitar, não esqueçam de utilizar suas máscaras. 😷👍

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30/11/2020

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que passava muito tempo no celular durante o expediente. A decisão é da 10ª turma do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região.

O funcionário era empregado de uma empresa de administração e serviços e pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções.

Na sentença do juízo da 30ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores do TRT/MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador.

Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o trabalhador não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

"Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das p***s, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa", concluiu o relator.

Do Migalhas

27/11/2020

Se o Departamento de Trânsito recebe a notícia do furto de um veículo e efetua o cancelamento da cobrança do IPVA, cabe ao estado ou Distrito Federal cancelar, também, a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, independentemente da requisição do contribuinte.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governo do Distrito Federal, contra decisão que determinou a exclusão dos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo e ao seguro obrigatório da dívida ativa.

Ao ser informado do furto, o Detran do Distrito Federal deferiu o pedido de isenção de IPVA, com base no artigo 1º, parágrafo 10º da Lei 7.431/1985. Assim, caberia ao governo distrital cancelar a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso.

"Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles", explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

Por Danilo Vital, do Conjur

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