Marcos Ehrhardt Júnior

Marcos Ehrhardt Júnior Advogado, Doutor em Direito pela UFPE, Professor de Direito Civil da UFAL e do CESMAC. Coordenador da Revista Fórum de Direito Civil.

Cinge-se a controvérsia a determinar se a anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irreg...
25/09/2026

Cinge-se a controvérsia a determinar se a anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares. A aplicação de um ou mais precedentes judiciais qualificados a um novo caso concreto não é feita de forma automática, mas a partir de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos da hipótese examinada, a fim de se verificar se ela se amolda, ou não, ao paradigma pré-estabelecido. No caso, o Tribunal local concluiu que os entendimentos consolidados nos Temas n. 492/STF e 882/STJ não deveriam incidir: "os chamados condomínios irregulares do Distrito Federal possuem, efetivamente, área comum e repartição de benfeitorias, serviços e melhorias coletivas que, ao final, repercutem em inequívoca valorização dos lotes individuais, sendo seus efeitos jurídicos inquestionáveis e amplamente associados à própria realidade do Distrito Federal, pois se encontram desprovidos de registros cartorários em razão da peculiar questão fundiária que prevalece nessa Unidade Federativa. [...] Por conseguinte, ainda que não levada ao registro, os efeitos da convenção alcançam não somente os seus subscritores, mas todos aqueles que venham anuir a ela." Como se vê, o acórdão recorrido consignou expressamente que a recorrente anuiu formalmente ao encargo condominial por meio de instrumento de cessão de direito. Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça converge quanto à compreensão de que a anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação. Assim, presente contexto jurídico específico, em que demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa. (REsp 1.968.030-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 25/5/2026).

A controvérsia consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de cana...
24/09/2026

A controvérsia consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. No caso, a beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. Sobre o tema, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. (…) A interpretação sistemática do art. 10, VI e § 13, da Lei n. 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco. (REsp 2.210.061-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026).

A controvérsia cinge-se a decidir se o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial co...
23/09/2026

A controvérsia cinge-se a decidir se o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura ato discriminatório apto a caracterizar dano moral. No caso, a empresa recorrente firmou, com a operadora, uma proposta para contratação de plano de saúde coletivo empresarial em favor de um dos sócios, sua esposa e seu filho. Na entrevista médica, foi apresentado laudo atestando que o filho do sócio é portador de transtorno do espectro autista. Após o decurso da data prevista para início da vigência, sem resposta ou envio das carteirinhas, foi apresentada reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo posteriormente comunicado o cancelamento da proposta. A empresa sustenta que houve seleção de risco, enquanto a operadora afirma que a recusa decorreu da ausência de inclusão compulsória de ambos os sócios. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ao cumprimento da proposta, mas afastou a configuração de dano moral em virtude da ausência de prova de que a recusa da operadora teve origem em ato discriminatório. (...) Assim, é forçoso concluir que a finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, quanto a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde. Por fim, ainda que se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir - quando deveria ter favorecido - o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, hipervulnerável, é apto a caracterizar o dano moral. (REsp 2.217.953-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026).

A controvérsia cinge-se a definir se a instituição de pagamento, que emite cartão de crédito utilizado em compra realiza...
22/09/2026

A controvérsia cinge-se a definir se a instituição de pagamento, que emite cartão de crédito utilizado em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro, responde solidariamente pela não entrega do produto adquirido. No caso, os autores adquiriram um smartphone e um console de videogame por meio de um site, com pagamento intermediado pela plataforma Mercado Pago, mas os produtos não foram entregues. (...) De fato, é fundamental distinguir a atuação da plataforma como marketplace (a exemplo do Mercado Livre), em que há uma clara intermediação, curadoria de vendedores e um ambiente de negócios que gera no consumidor uma legítima expectativa de garantia, da sua atuação como mera instituição de pagamento, emissora de cartão de crédito, utilizada em transação externa. A fraude, consistente na não entrega do produto, foi perpetrada exclusivamente pelo vendedor, não guardando qualquer relação com o serviço prestado pelo Mercado Pago, qual seja, o de processar a transação financeira. (...) O evento danoso é externo à atividade da instituição de pagamento, configurando fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. (...) o Mercado Pago, na qualidade de emissor do cartão, não integra a cadeia de consumo do produto vendido pela empresa responsável pelo sítio eletrônico. (…) No presente caso, a ausência de intermediação na compra e venda é ainda mais evidente, tendo em vista que a compra foi efetuada por meio de sítio eletrônico de outra empresa em ambiente virtual totalmente desvinculado da plataforma do Mercado Pago. Assim, ao atuar como mera administradora do cartão de crédito em compra realizada fora de seu ecossistema, a instituição de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do produto, não podendo ser solidariamente responsabilizada por vício ou fato relacionado à entrega da mercadoria. (REsp 2.164.130-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026).

No 8º Congresso IBRADIM de Direito Imobiliário, tive a alegria de participar do painel sobre os impactos da revisão do C...
21/09/2026

No 8º Congresso IBRADIM de Direito Imobiliário, tive a alegria de participar do painel sobre os impactos da revisão do Código Civil sobre o Direito Imobiliário, ao lado de Paulo Doron, Marcelo Milagres e Judith Martins-Costa.

Foi uma ótima oportunidade para conversar sobre mudanças que podem afetar diretamente contratos, propriedade e a prática do Direito Imobiliário.

F**am alguns registros desse encontro e o agradecimento ao IBRADIM pelo convite e pela excelente organização. Até a próxima!

A questão consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo jud...
21/09/2026

A questão consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. (…) Além disso, a Lei n. 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da referida legislação. Assim, a procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 14.063/2020 e o art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026).

Alguns registros do Congresso Paraibano de Direto das Famílias e Sucessões, oportunidade de encontrar amigos de todo o N...
20/09/2026

Alguns registros do Congresso Paraibano de Direto das Famílias e Sucessões, oportunidade de encontrar amigos de todo o Nordeste e reunir o CONREP para uma reunião bem especial.

É uma grande alegria ter sido convidado para participar do IX Congresso Internacional do IBDFAM e X Congresso do IBDFAM-...
20/09/2026

É uma grande alegria ter sido convidado para participar do IX Congresso Internacional do IBDFAM e X Congresso do IBDFAM-RJ, que será realizado em Búzios (RJ), de 26 a 28 de novembro.

Em minha participação, abordarei o tema “Patrimônio invisível: ativos digitais e tutela patrimonial no Direito de Família”, discutindo alguns dos desafios que a transformação digital vem impondo à identificação, avaliação, proteção e partilha de bens nas relações familiares.

Criptoativos, contas e carteiras digitais, ativos mantidos em plataformas e outros bens que muitas vezes escapam aos mecanismos tradicionais de identificação patrimonial exigem que repensemos categorias e instrumentos jurídicos construídos para um patrimônio essencialmente tangível e facilmente localizável.

O tema dialoga ainda com aspectos relacionados a crescente internacionalização de ativos.

Fico muito feliz em integrar mais uma vez um evento promovido pelo IBDFAM, desta vez ao lado do IBDFAM-RJ, em um espaço especialmente importante para o diálogo, a atualização e a construção de novos caminhos para o Direito das Famílias e Sucessões.

📍 Búzios – RJ

📅 26 a 28 de novembro

🔗 Inscrições: ibdfam.org.br/evento/congresso-ibdfam-rj

Recife volta à agenda, desta vez para um encontro especialmente dedicado às relações entre Direito Civil e tecnologia.No...
18/09/2026

Recife volta à agenda, desta vez para um encontro especialmente dedicado às relações entre Direito Civil e tecnologia.

Nos dias 6 e 7 de outubro de 2026, a UNICAP recebe o IV Seminário de Direito Civil e Tecnologia – Impactos e Legalidade Constitucional, no Auditório Dom Hélder Câmara.

O evento integra as iniciativas da Rede Agendas de Direito Civil Constitucional, espaço de interlocução acadêmica que busca aproximar pesquisadores e instituições em torno dos desafios contemporâneos do Direito Civil, mantendo como eixo a legalidade constitucional.

Será uma alegria participar de mais essa edição e contribuir para um debate que dialoga diretamente com minhas pesquisas: compreender de que maneira as transformações tecnológicas desafiam categorias tradicionais do Direito Privado e exigem novas respostas para a tutela da pessoa e de seus direitos fundamentais.

Registro meus parabéns à professora Maria Rita Holanda pela iniciativa e pelo empenho na construção de mais esse importante espaço de diálogo e pesquisa.

📅 6 e 7 de outubro de 2026
📍 UNICAP – Térreo do Bloco A
🏛️ Auditório Dom Hélder Câmara – Recife/PE

As inscrições estão abertas. F**a o convite aos colegas, pesquisadores, estudantes e profissionais interessados nas interfaces entre Direito Civil, tecnologia e legalidade constitucional.

Nos encontramos na UNICAP!

Hoje é dia de Tbt com registros da Cidade da Advocacia 2026, o maior evento jurídio do ano, promovida pela OAB/RS. No di...
17/09/2026

Hoje é dia de Tbt com registros da Cidade da Advocacia 2026, o maior evento jurídio do ano, promovida pela OAB/RS. No dia 5 de agosto tive a alegria de participar do painel dedicado ao ECA Digital e às plataformas, a convite dos amigos Juliano Madalena e Guilherme Spillari Costa, abordando um tema que certamente ocupará espaço crescente na atuação jurídica: a impugnação das decisões automatizadas no âmbito da Lei nº 15.211/2025 — o ECA Digital.
Uma excelente oportunidade para refletir sobre os novos mecanismos de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e, especialmente, sobre os desafios jurídicos relacionados às decisões tomadas por plataformas a partir de sistemas automatizados.
Meu agradecimento pelo convite, pela acolhida e pela oportunidade de participar de um dos grandes encontros da advocacia gaúcha.

Endereço

Maceió, AL

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