02/06/2026
Cinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio. Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros. O Tribunal de origem entendeu que "a simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest ve**re contra factum proprium)". Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024). Com efeito, a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores. Assim, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova nova análise da alegada existência, ou não, de simulação do negócio jurídico sem que se ampare na premissa de que os contratantes não podem suscitar o referido vício, pois não mais subsiste esse entendimento após a vigência do Código Civil de 2002. (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026).
01/06/2026
Cinge-se a controvérsia em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, configura julgamento extra petita. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao que foi requerido. Todavia, é igualmente pacífico que o magistrado não está adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido. No caso, a parte autora buscou, desde a inicial, tutela jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde ao filho, mediante internação compulsória em unidade adequada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito material reconhecido, o que se insere no âmbito do próprio pedido e da causa de pedir. Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (arts. 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026).
28/05/2026
Informativo STJ 886: “A questão em discussão consiste em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. (…) Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual. A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação. A exigência de citação por intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito, contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido. Assim, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC”. (AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026).
27/05/2026
Informativo STJ 886: “A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata. (…) No recente julgamento da ADI n. 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição, interpretação ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa". Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS”. (REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026).
26/05/2026
Informativo STJ 886: “A controvérsia cinge-se a verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização. No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. (…) Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro". Dessa forma, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal. No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT. (...) Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT”. (REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.
25/05/2026
Informativo STJ 886: “Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. Cuida-se, na origem, de ação de adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e melhor interesse da criança, negando provimento à apelação. Com efeito, é facultado aos pais biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência prevista no art. 166, § 1º, do ECA, e é possível exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar (art. 166, § 5º, do ECA). Porém, tanto a retratação quanto o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar sobretudo o melhor interesse da criança. Nesse contexto, um fato relevante é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos laços. No caso, a criança vive com a família substituta - à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida - e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse”. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026).
22/05/2026
Informativo STJ 886: “Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave. (…) Afirmou-se, ainda, que seria admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas tentativa de postulação originária de direito personalíssimo. Esta compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Conforme entendimento do STJ, os "valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição", tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017). No mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 1373, o qual consignou que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave”. (AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026).
21/05/2026
Informativo STJ 886: “Cinge-se a controvérsia ao debate quanto ao recurso cabível na origem - se agravo de instrumento ou apelação - contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença. (...). Todavia, o STJ registra precedentes no sentido de que "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. (...). Ou seja, mesmo que em cada julgado citado tenha sido apreciada a questão à luz do caso concreto e aplicando-se os precedentes entendidos como favoráveis à tese adotada, não há como fechar os olhos à dissonância jurisprudencial ainda existente. Tanto assim é que o Ministro Presidente da Comissão Gestora dos Precedentes selecionou os Recursos Especiais nºs. 2.222.332/MA, 2.220.173/MA, 2.222.525/MA, 2.222.336/MA, 2.222.335/MA e 2.222.333/MA, com apontamento de possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada: "Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão 'extinção do processo'". Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, um "erro tolerável" não pode prejudicar o acesso à justiça que é uma garantia constitucional. Assim, diferentemente do que entendeu o Tribunal no acórdão originário, verifica-se que não existe erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado”. (REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/04/2026).
20/05/2026
A controvérsia consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone de celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido. No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3º, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário. Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido. 9REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026)
19/05/2026
A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de fraude à execução. No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros acerca da existência da demanda. De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do credor. (…) Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à segunda transação - doação do imóvel à neta - a má-fé decorre diretamente do vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em fase de conhecimento. (AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026).