Professor Thiago Caversan

Professor Thiago Caversan Página do Prof. Thiago Caversan Antunes, onde serão compartilhados materiais relativos a Processo Civil e à Teoria do Direito.

Dia de passeio por Castro-PR!danimanfiolli
13/09/2026

Dia de passeio por Castro-PR!
danimanfiolli

13/09/2026

STF rejeita ação contra perícias do INSS por telemedicina e análise documental.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.
Na ação, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava dispositivos da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como “exame médico-pericial” a análise documental de atestados. Para a associação, as normas convertem a perícia em simples verificação da conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado, invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM) e violam a autonomia profissional.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a ação não preenche os requisitos para tramitar na Corte. Isso porque a associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009. Ele assinalou que, dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina.
O relator explicou que, nesses casos, o STF tem entendimento consolidado de que, no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão.
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que admitia a ação para permitir a análise do mérito.
Fonte: Notícias do STF.

12/09/2026

TJDFT condena hospital por morte decorrente de infecção hospitalar.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Santa Helena S/A ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais reflexos a um filho cujo pai faleceu após contrair infecção hospitalar durante internação. A decisão reformou a sentença de 1ª instância que havia julgado o pedido improcedente.
O autor relatou que seu pai deu entrada no hospital para tratamento ortopédico do ombro e, dias após a cirurgia, apresentou quadro infeccioso pulmonar, diagnosticado como pneumonia nosocomial por bactéria multirresistente. Segundo a família, a infecção decorreu de falha do hospital na adoção de medidas preventivas e de descontaminação do ambiente hospitalar, o que resultou no óbito do paciente. A ação buscou reparação pelos danos morais suportados pelo filho da vítima.
Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que a relação entre as partes segue o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o hospital atua como fornecedor de serviços e o filho do paciente se enquadra como consumidor por equiparação. Os desembargadores destacaram que a responsabilidade do hospital é objetiva e dispensa a comprovação de culpa quando o dano decorre de infecção hospitalar. Conforme a tese fixada no julgamento, “a infecção hospitalar adquirida após 72h da admissão, sem sinais prévios e relacionada ao ambiente assistencial, configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do hospital nos termos do artigo 14 do CDC”.
O laudo pericial confirmou que a infecção teve origem hospitalar e apontou falhas na prestação do serviço, entre elas a ausência de laudos conclusivos das culturas coletadas. Para o colegiado, as comorbidades do paciente e a retirada da tipoia não romperam o nexo de causalidade com a infecção, pois esses fatores se relacionam à lesão no ombro, e não ao dever de assepsia do ambiente hospitalar.
Para maiores informações, consulte o processo: 0757228-77.2024.8.07.0001.
Fonte: Notícias do TJDFT.

11/09/2026

STJ: impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente a rendimentos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel. Nesse sentido, lembrou que a Terceira Turma já firmou o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda desse modo a proteção.
Ao contrário, a ministra destacou que o artigo 834 do CPC admite a penhora dos frutos de bem impenhorável, mas reconheceu que “essa regra deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural”.
Nancy Andrighi salientou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado do seu esforço. Por essa razão, enfatizou que seus ganhos, provenientes dessa produção, podem ser abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, que trata de salários e outras verbas de caráter alimentar.
Por outro lado, a relatora observou que o STJ admite a relativização da impenhorabilidade dessas verbas salariais, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservada sua subsistência e a de sua família. Para ela, “a mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do produtor rural”.
Para maiores informações, consulte o processo: REsp 2.268.054/PR.
Fonte: Notí

10/09/2026

STJ: comprador de celular defeituoso não é dispensado automaticamente de aguardar prazo de conserto.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o celular, em regra, não se enquadra de forma automática no conceito de produto essencial. Com isso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18, parágrafos 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição sustentou que seria abusiva a prática dos fornecedores de não disponibilizar aos consumidores o acesso imediato às alternativas previstas no CDC quando constatado vício nos celulares adquiridos. Para a defensoria, atualmente o celular deve ser considerado produto essencial, o que afastaria a necessidade de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o reparo do aparelho.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito. Segundo ele, é necessário avaliar em quais situações o prazo máximo de 30 dias para a solução do defeito se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, justificando a aplicação da exceção prevista no artigo 18, parágrafo 3º, do CDC.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a ampla utilização dos celulares na sociedade atual não é suficiente, por si só, para que ele seja classificado objetivamente como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, o ministro ressaltou que a verificação da essencialidade deve ocorrer à luz das circunstâncias de cada caso.
Para maiores informações, consulte o processo: REsp 2.226.610/RJ.
Fonte: Notícias do STJ.

09/09/2026

TJSP: hospital indenizará paciente após exigir depósito prévio para internação.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para realizar a internação de um paciente, além de reter, por mais de 30 dias, parte do valor que não foi utilizada no custeio das despesas - cerca de R$ 306 mil. O acórdão determinou ao hospital a atualização monetária e juros incidentes sobre o valor devolvido, além do pagamento de mais R$ 306 mil, a título de complemento de dobra legal, e R$ 10 mil, pelos danos morais.
O relator Cesar Augusto Fernandes reiterou a relação de consumo entre as partes e a ilegalidade da conduta do hospital, violando tanto a Lei Federal nº 12.653/12 quanto o Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem excessiva prévia. “O autor ingressou no estabelecimento hospitalar em virtude de grave acometimento por dengue, situação de evidente urgência e vulnerabilidade. Nesse cenário, a exigência do montante expressivo de R$ 350 mil, sob o rótulo de ‘estimativa de despesas’, funcionou como verdadeiro óbice e condicionamento ao início do tratamento médico”, escreveu o magistrado.
A decisão também confirmou a incidência da dobra legal na restituição, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a penalidade quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. “A retenção por período superior a trinta dias, desprovida de qualquer atualização monetária do valor, configura nítida quebra dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, em especial a lealdade e a cooperação. Não há que se cogitar de ‘engano justificável’ na espécie, visto que a cobrança inicial e o atraso no reembolso decorreram de escolhas gerenciais e administrativas da própria instituição de saúde, que preferiu reter o capital do consumidor de forma unilateral.”
Para maiores informações, consulte o processo: 1059093 91.2025.8.26.0100.
Fonte: Notícias do TJSP.

08/09/2026

STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.
No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.
O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.
O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.
Fonte: Notícias do STF.

07/09/2026

TJDFT: plano de saúde deve reembolsar paciente por negar tratamento para ansiedade e depressão.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A. por negar cobertura para tratamento de paciente diagnosticado com transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada. O colegiado confirmou a obrigação de reembolsar o valor de R$ 9.670,00, gasto pelo consumidor com sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento indicado pelo médico responsável.
De acordo com o processo, o paciente recebeu prescrição médica para realizar sessões de EMT duas vezes por semana, como parte do tratamento para os transtornos de saúde mental diagnosticados. Entretanto, a operadora recusou o custeio do procedimento e o pedido de reembolso sob o argumento de que o tratamento não integra o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, a Turma explicou que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica do setor. Os magistrados destacaram que a cobertura contratual está relacionada à doença do paciente, e não ao método de tratamento escolhido pelo profissional responsável. Segundo o colegiado, cabe ao médico definir a terapia mais adequada, não podendo a operadora substituir esse julgamento técnico.
A decisão também ressaltou que são abusivas as cláusulas que criam obstáculos ao tratamento necessário ao beneficiário e tornam ineficaz a finalidade do contrato. Além disso, os julgadores observaram que a Lei 14.454/2022 passou a admitir a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando houver comprovação científica de eficácia e prescrição médica fundamentada, requisitos considerados presentes no processo.
Para maiores informações, consulte o processo: 0812381-50.2024.8.07.0016.
Fonte: Notícias do TJDFT.

06/09/2026

STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento.
Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade.
O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.
Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.
O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.
A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.
Fonte: Notícias do STF.

05/09/2026

STJ impõe multa por litigância de má-fé em recurso com prompt injection assinado por procurador.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu multa por litigância de má-fé de dez por cento sobre o valor da causa após identificar uma petição de recurso especial assinada por procurador municipal que continha um comando oculto – conhecido como prompt injection – inserido com o objetivo de manipular os sistemas de inteligência artificial (IA) do tribunal. O colegiado também determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Ministério Público Federal (MPF), à Polícia Federal e ao município em que atua o advogado público.
Relator do processo na Segunda Turma, o ministro Teodoro Silva Santos classificou a conduta como “de extrema gravidade” e afirmou que a tentativa de induzir o Judiciário a erro por meio de prompt injection configura ato atentatório à dignidade da Justiça e é incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.
No caso analisado, o município recorreu contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Após os autos serem recebidos no STJ, a equipe técnica da corte identificou a petição com os comandos direcionados a influenciar o sistema de IA.
Em parecer, o MPF destacou que as instruções estavam ocultas de duas formas: com espaçamento entre caracteres para tentar contornar filtros de segurança e em texto branco sobre fundo branco, tornando o conteúdo invisível à leitura humana.
Intimado a prestar esclarecimentos, o procurador municipal negou ter agido de forma maliciosa. Segundo ele, a inserção do prompt na petição ocorreu por engano.
Para o ministro Teodoro Silva Santos, as explicações apresentadas pelo procurador não afastam a gravidade da conduta. De acordo com o relator, não há elementos que permitam atribuir a inserção do comando oculto a erro técnico, ao volume de processos ou ao alegado equívoco no uso de atalhos do teclado.
O ministro ressaltou, ainda, que o advogado é responsável pelo conteúdo das peças que assina e protocola, nos termos do Estatuto da OAB.
Fonte: Notícias do STJ.

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