05/09/2020
Dentre as disposições contidas na mencionada Lei, podemos destacar as seguintes:
1) Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 (Coronavírus), o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou disponibilize um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas nas respectivas empresas.
2) As negociações devem ocorrer sem qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 01/01/2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
3) Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição da aludida Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo supracitado.
FONTE: Senado Notícias
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